Numero do processo: 10670.000581/2003-00
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997
SALDO NEGATIVO DE CSLL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PRAZO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS
O art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN assegura ao contribuinte o direito de pleitear a restituição de indébitos no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção ocorre no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei. Ultrapassado esse prazo de cinco anos, tais créditos não podem mais ser restituídos ou compensados, uma vez que o direito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição.
Numero da decisão: 1802-000.108
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 13308.000122/2002-63
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
Sobre o valor do ressarcimento deve incidir a taxa Selic a partir da data de protocolização do pedido.
CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
O crédito presumido do IPI será calculado com base nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, na receita operacional bruta e na receita de exportação devidamente comprovadas.
Numero da decisão: 3402-001.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto à industrialização por encomenda.
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto.
Sílvia de Brito Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto).
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 13116.000635/2004-93
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
RECURSO ESPECIAL POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO
DEMONSTRADA A CONTRARIEDADE À LEI.
O recurso especial privativo da Fazenda Nacional, interposto em face de acórdão cuja decisão se deu por maioria de votos, para ser admitido depende da indicação de contrariedade à lei. Não satisfaz tal requisito a indicação de contrariedade a dispositivo de Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.100
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10580.003812/2006-81
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO.
Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
LUCRO ARBITRADO.OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos com base no lucro arbitrado.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa.
JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O lançamento de CSLL sendo decorrente das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultados do julgamento deste feito acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-000.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Redatora Designada Ad Hoc
Composição do Colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Magda Azario Kanaan Polanczyk, Maria de Lourdes Ramirez, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MAGDA AZARIO KANAAN POLANCZYK
Numero do processo: 10660.000992/00-56
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 30/09/1988 a 31/10/1995
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCEDÊNCIA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO — Confirmada a omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o Colegiado, deve-se acolher os embargos para sanar o vicio no procedimento e adequar o julgado à devolutividade do recurso, de sorte a que todas as matérias devolvidas sejam enfrentadas por este órgão julgador. Desta feita, o acórdão embargado passa a ter a seguinte ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA - O ajuizamento de ação judicial anterior, concomitante
ou posterior ao procedimento fiscal importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa e torna definitiva a decisão administrativa que indefere o pleito do sujeito passivo.
Numero da decisão: CSRF/02-03.173
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprimir a omissão do acórdão embargado, e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso apresentado pela Fazenda Nacional e reformar o acórdão a quo para reconhecer a renúncia tácita do sujeito passivo às instâncias administrativas, em razão do deslocamento da discussão das matérias objeto destes autos para o Poder Judiciário, com o conseqüente indeferimento do pedido de
restituição/compensação apresentado pela sociedade empresária interessada.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10166.017975/00-11
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONHECIMENTO. CSLL e PIS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO
PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8 212/91. Não merece
conhecimento o Recurso , que requer a aplicação do prazo previsto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o qual foi declarado inconstitucional, conforme Súmula Vinculante n° 08 editada pelo Supremo Tribunal Federal em 12.06.08.
IRPJ. DECADÊNCIA. A ausência ou insuficiência de recolhimento não
desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da natureza e modalidade originária de apuração, para o IRPJ aplica-se a regra decadencial prevista no § 4° do artigo 150 do Código Tributário
Nacional. Nos casos dos tributos sujeitos à forma de apuração por
homologação, apenas na ocorrência de dolo fraude ou simulação é que o dies a quo do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do CTN).
Numero da decisão: 9101-000.485
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, no mérito, e na parte conhecida, também por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Carlos Alberto Freitas Barreto, acompanham pelas conclusões.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10283.000093/2005-10
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1999
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO
QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO
AOS DADOS EM SI MESMO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 5º, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive,
precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso constitucional antes citado. Ademais, no âmbito do processo administrativo fiscal, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou
decreto, nos estritos limites do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo Fiscal, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto,norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4°, DA LEI N° 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4°, da Lei n° 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando,
então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de oficio, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica é anual, na forma do art. 2° da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2° e 9° da Lei n°
8.134/90.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N° 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei ri° 9.430/96, o fisco
não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que
comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
Entretanto, comprovada a origem do depósito bancário, forçoso exclui-lo da presunção de omissão de rendimentos do art.42 da Lei n° 9.430/96.
AUTUAÇÃO EM ANO PRECEDENTE - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - IMPOSSIBILIDADE DA OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO ANO ANTECEDENTE JUSTIFICAR A ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ANO SUBSEQÜENTE - Não há antinomia insolúvel entre a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto - APD, com supedâneo no art. 3º, § 1º (parte final), da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 6° da Lei n° 8.021/90, e a omissão de rendimentos caracterizada por
depósitos bancários de origem não comprovada, com fulcro no art. 42 da Lei n° 9.430/96, para anos-calendário posteriores a 1997, tendo a autoridade fiscal a discricionariedade para escolher a via investigativa que entender pertinente para o caso concreto. Ademais, jamais uma omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto apurada em procedimento de oficio em um ano antecedente pode justificar a origem de depósitos no ano subseqüente, em decorrência de não se ter qualquer liame entre a referida omissão e a origem dos depósitos bancários, sendo que estes devem ter suas origens comprovadas com documentação hábil e idônea contemporânea aos fatos que se quer provar.
JUROS DE MORA -ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pacifica a utilização da taixaa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1° CC n° 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos
julgamentos de 2° grau.
CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o
princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder. E, no
caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.273
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR as
preliminares vindicadas, vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que acolhia a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001, e, no mérito, por unanimidade, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da infração o montante de R$ 104.900,00, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10925.001279/2006-74
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. REQUISITOS.
Para efeitos de apuração do ITR, será considerada área de exploração extrativa a área total de Plano de Manejo Sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRAZO.
Para fins de redução no cálculo do ITR, a área de reserva legal deve estar averbada no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. VERIFICAÇÃO.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil possui competência para verificar se o contribuinte preencheu os requisitos exigidos pela legislação para exclusão da área de exploração extrativa da tributação do ITR.
INTIMAÇÃO. PRAZO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de manifestação da autoridade fiscal sobre pedido de prorrogação de prazo para atendimento de intimação. A fase litigiosa do procedimento fiscal se instaura com a impugnação da exigência, momento em que o contribuinte pode apresentar todos os documentos e argumentos que entender necessários para a constituição de sua defesa.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. APRECIAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). Dessa forma não lhe cabe apreciar alegações de violação a princípios constitucionais que tenham por objetivo afastar a aplicação da lei tributária.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA.
Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício de 75%.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4)
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas não vinculam os julgamentos deste Conselho, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual só produzem efeitos entre as partes envolvidas, no caso apreciado, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para alterar a área de reserva legal de 55,5 ha para 69,86 ha, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre que dava provimento parcial ao recurso para acatar a área de reserva legal pleiteada pelo contribuinte. Ausência momentânea: Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente em exercício
Assinado digitalmente
Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis, José Evande Carvalho Araujo, Carlos César Quadros Pierre e Walter Reinaldo Falcão Lima. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA
Numero do processo: 16327.000817/2007-10
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2005
EXCLUSÃO INDEVIDA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR ADIÇÃO.
Deve ser mantida glosa por exclusão indevida do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, quando o contribuinte recupera créditos, efetua o registro da receita correspondente, e não comprova que anteriormente, no momento em que constituiu a provisão para perdas, adicionou o valor correspondente à base de cálculo do imposto.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Exercício. 2005
EXCLUSÃO INDEVIDA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR ADIÇÃO.
Deve ser mantida glosa por exclusão indevida do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, quando o contribuinte recupera créditos, efetua o registro da receita correspondente, e não comprova que anteriormente, no momento em que constituiu a provisão para perdas, adicionou o valor correspondente â base de cálculo da contribuição. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício. 2005
EXCLUSÃO INDEVIDA. RECEITA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL ANTES DA BAIXA COMO PERDA.
Deve ser afastada a exigência de PIS incidente sobre receitas de créditos recuperados quando o contribuinte comprova que a recuperação se deu pelo exato valor pelo qual os créditos se encontravam registrados em seu ativo, antes de sua baixa como perda, inexistindo novas riquezas a serem alcançadas por essa contribuição. A contrário senso, deve ser mantida a
exigência sobre a diferença positiva entre o valor recuperado e o valor contábil dos créditos, antes de sua baixa como perda, se o contribuinte não consegue comprovar sua alegação de que o valor recuperado já constaria anteriormente de sua contabilidade pelo montante integral. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COMAS
Exercício: 2005
EXCLUSÃO INDEVIDA. RECEITA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL ANTES DA BAIXA COMO PERDA.
Deve ser afastada a exigência de COFINS incidente sobre receitas de créditos recuperados quando o contribuinte comprova que a recuperação se deu pelo exato valor pelo qual os créditos se encontravam registrados em seu ativo, antes de sua baixa como perda, inexistindo novas riquezas a serem alcançadas por essa contribuição. A contrário senso, deve ser mantida a
exigência sobre a diferença positiva entre o valor recuperado e o valor contábil dos créditos, antes de sua baixa como perda, se o contribuinte não consegue comprovar sua alegação de que o valor recuperado já constaria anteriormente de sua contabilidade pelo montante integral.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.238
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para afastar a exigência do PIS e da Cofins incidente sobre o montante da R$ 4.055.229,55 referente ao contrato firmado com a empresa CEMAR, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 19515.001373/2003-87
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
Exercício. 1998
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1301-000.199
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos tributários de R2PJ e de CSLL para o ano-calendário 1997, vencida a Conselheira Ana de Banos Femandes, que negava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. Daniel Vitor Bellan,
OAB/SP n° 174745.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
