Numero do processo: 35464.003867/2006-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/03/2005
PRELIMINAR INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL
Não há que se falar em depósito recursal quando a norma que o exigia já se encontra revogada.
PRÊMIOS INCENTIVE HOUSE
Havendo natureza salarial dos pagamentos efetuados mediante cartão de premiação, cabia à recorrente efetuar as respectivas declarações em GFIP.
MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA
Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada no presente AI ser calculada nos termos do artigo 32A
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-002.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A
da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso
seja mais benéfico à Recorrente.; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nas demais questões alegadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator(a)
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 12045.000204/2007-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/10/2001
Ementa:
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa.
COMPENSAÇÃO
A compensação entre crédito e débito tributário efetivase
por iniciativa e risco do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que entendeu aplicar-se o art. 173, inciso I do CTN para todo o período.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10840.000448/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada.
Apesar da comprovação do pagamento, por meio de cheque ou de saque com valor e data compatíveis, ser a melhor forma de prova, ela não é a única possível. No caso, o conjunto probatório, composto pelos recibos, declarações dos profissionais, motivação do lançamento, respostas do contribuinte, e pelo valor significativo das receitas auferidas frente às despesas glosadas, foi suficientemente forte para comprovar a prestação dos
serviços e a efetividade do pagamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.086
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Walter Reinaldo Falcão Lima e José Raimundo Tosta Santos.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10735.001846/2003-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUESTÃO QUE NÃO SE TORNOU CONTROVERTIDA
Alegação de que, se acolhida a tese principal da recorrente (não tributação das vendas feitas a consumidores cooperados ou usuários das Unimed), a glosa de custos por subavaliação de estoques resultará alcançada, de modo que a questão se tornara controversa na impugnação.
A diferença de estoque entre o valor contábil e a inventariança física feita pela recorrente fora lançada a débito nas contas de custo de mercadorias vendidas a associados e a não associados, em contrapartida a crédito de estoque de mercadorias. Contra intimação, não se apresentou justificativa na fase de lançamento, para a majoração de custo. Nada há nos autos que autorize concluir que a majoração de custo de mercadorias vendidas a não
associados está correta. A matéria da glosa não é alcançada pela tese principal da recorrente, de modo que não se tornara controversa. Inexistência de nulidade do acórdão a quo.
IRPJ, CSLL MOTIVO
DOS LANÇAMENTOS – ALCANCE DOS CONSUMIDORES COOPERADOS OU ASSOCIADOS O motivo dos lançamentos é a caracterização da recorrente como cooperativa de consumo. Do que se constata dos autos, quase toda a receita da recorrente
decorre da revenda de produtos aos consumidores, associados ou não da recorrente, usuários da Unimed Petrópolis e de outras Unimed, ou outros.
Caracterização como cooperativa de consumo. O art. 69 da Lei 9.532/97 alcança o produto da venda feita a consumidores cooperados ou associados.
O produto da venda a consumidores não cooperados ou associados já era tributável antes do referido preceito legal. Pretensão fiscal que não merece reparos.
Numero da decisão: 1103-000.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 19515.002218/2003-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido nos processos administrativos, que se iniciam somente com a lavratura do auto de infração e abertura do prazo para impugnação. Durante os procedimentos de fiscalização, não há ofensa a este direito, visto que ainda não se instaurou o processo.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.172
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10935.008389/2008-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRPJ
Trata-se
de matéria que não se coloca nos limites objetivos da lide, a
pretensão fiscal resistida.
PEDIDO DE PERÍCIA
Direito potestativo há de pedir a perícia, isto é, há um direito de pedir perícia, mas não um direito subjetivo à perícia, competindo ao órgão julgador o juízo quanto à determinação, para formação de sua convicção para solução do feito.
FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA – RECEITA BRUTA
Distingue-se a fornecedora de mão de obra temporária, regulado por lei própria, e que se põe a salvo de marchandage, com a empresa que ou angaria, ou medeia, ou intermedeia a contratação de mão de obra de terceiro. Para a empresa fornecedora de mão de obra temporária, deve transitar por sua conta de resultado, como receita, o valor total que lhe é devido pela tomadora, e o
valor a ser pago ao trabalhador temporário e dos encargos trabalhistas e previdenciários a cargo daquela devem transitar por sua conta de resultado como despesa. Sucede que a remuneração do trabalhador temporário, assim como os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes, são devidos pela fornecedora de mão de obra, ex lege, e não pela tomadora.
COEFICIENTE DO LUCRO PRESUMIDO
O coeficiente aplicável à fornecedora de mão de obra temporária é de 32%.
Numero da decisão: 1103-000.426
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 13312.000242/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2002, 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO — Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir.
PAF — PRINCIPIO INQUISITÓRIO — O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponivel, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso.
PAF: NULIDADE DA DECISÃO/CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – O julgador não está obrigado a contestar, item por item, os argumentos expendidos pela parte quando analisa a matéria de mérito. (STJ – Resp 652.422 – 2004/0099087-0) RET n 43 – maio/junho/2005, p.136:5691)
PAF – DILIGENCIA – Tratando-se de matéria de direito é prescindível a realização de diligência.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO DESCARACTERIZAÇÃO As limitações ao poder de tributar estão elencadas no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, assim como no art. 195, § 7º, este para as contribuições sociais. O CTN também trata da limitação da cobrança de tributos de instituições sem fins lucrativos (artigo 9º, IV, "c" e § 1° e art. 14). Uma entidade para se desobrigar de sua carga fiscal deve agir estritamente dentro dos limites legais abordados. Ao Fisco cabe investigar se a interessada se enquadra no conceito de entidade sem fins lucrativos, de modo a merecer a desoneração fiscal. A configuração das receitas, o publico alvo dos serviços prestados, o desvio de finalidade demonstram a inexistência de "instituição de educação", no sentido em que foi colocado no texto constitucional.
Numero da decisão: 1102-000.499
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que dava provimento parcial ao recurso para cancelar, para o ano de 2002, os efeitos do Ato Declaratório nº 009, de 1° de agosto de 2007, que declarou a suspensão da imunidade da instituição no período de 01/01/2002 a 31/12/2003, nos termos de relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13449.000055/2007-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário:2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é descabida a exigência da multa de mora quando ocorre o recolhimento extemporâneo de tributo, na hipótese de os débitos não terem sido antes declarados à Receita Federal. (Acórdão 140200.465).
Numero da decisão: 1402-000.509
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10865.002252/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1999 a 30/08/2001
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS.
DOCUMENTO INFORMATIVO.
A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores.
Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes.
Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto.
Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação.
O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo fiscais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INTEGRANTE QUANDO PAGA EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA.
A norma constitucional que exclui a participação nos lucros da incidência de contribuições é de eficácia limitada.
Caso a parcela seja paga em desacordo com a lei específica, incidirá contribuição sobre os valores pagos.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.975
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13830.000094/2006-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004
Ementa:
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS – PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À
ALÍQUOTA ZERO, NÃOTRIBUTADOS
(N/T) OU ISENTOS. As
aquisições de matériasprimas,
produtos intermediários e material de
embalagem tributados à alíquota zero ou não tributados (NT) não gera crédito
de IPI.
Recurso Improvido
Numero da decisão: 3301-000.832
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
