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6043468 #
Numero do processo: 10380.010656/2007-41
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ GARANTIA CONTRATUAL DE RETORNO DE INVESTIMENTO SUPORTADA POR CONSORCIADA. Descaracterização da ocorrência de prestação de serviços. Inaplicabilidade da Solução de Consulta n° 48/04 da 3ª Região Fiscal e Solução de Divergência COSIT n° 5/06. AUTO DE INFRAÇÃO — ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO CANCELAMENTO. A alteração do critério tributário que sustenta o lançamento causa a insubsistência do mesmo.
Numero da decisão: 1102-000.323
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos o Relator e o Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Joao Carlos de Lima Júnior.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Sérgio Gomes

6093563 #
Numero do processo: 10508.000671/2005-36
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DATA DO FATO GERADOR: 19/07/1999, 22/07/1999, 10/09/1999, 14/09/1999, 30/12/1999 DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO INADIMPLEMENTO. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL INOCORRÊNCIA O termo inicial do prazo caducidade do direito lançar o crédito tributário suspenso pela aplicação do regime aduaneiro drawback, modalidade suspensão, tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que ocorreu o seu vencimento e término no final do quinto ano seguinte (ali, 173, I, do CTN, e/e o art.319 do Regulamento Aduaneiro de 1985). Inexiste decadência do crédito tributário se o sujeito passivo é cientificado do lançamento antes de expirado o plazo de, 5 (cinco) anos, contado de acordo com o critério estabelecido precedentemente. REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 19/07/1999 a 30/12/1999 DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO. ADITIVO A(S) ATO CONCESSÓRIO. VALIDADE. É considerado válido o Aditivo emitido pela Secex quando solicitada alteração do Ato Concessório dentro do prazo de validade. DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO, PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. DESCUMPRIMENTO, INADIMPLEMENTO DO REGIME. TRIBUTOS SUSPENSOS, EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE A mercadoria importada ao amparo do regime drawback deve ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação de outra a ser exportada, impondo-se, assim, que seja integralmente empregada no processo industrial do produto exportado A legislação que disciplina regime drawback., modalidade suspensão, não admite substituição de matérias-primas importadas ao amparo do regime por outras, sejam elas de origem nacional ou importada. É ônus do beneficiário do regime comprovar o adimplemento do regime drawback, modalidade suspensão, demonstrando que ocorreram as exportações dos produtos industrializados mediante o emprego da matéria prima importada com o incentivo fiscal, e que foram atendidas as demais condições estabelecidas no ato concessório. Na falta de comprovação, passam a ser exigíveis os tributos suspensos que deixaram de ser recolhidos por ocasião da importação, acrescidos dos encargos legais devidos. Recursos de Ofício e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.674
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Elias Fernandes Eufrásio e Nanci Gama. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, cru negar provimento aos recursos voluntário e de ofício. Os conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Elias Fernandes Eufrásio e Nanci Gama votaram pela conclusão no que se refere ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

6229041 #
Numero do processo: 11080.006897/2006-52
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO NOS ÂMBITOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N2 1 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. A propositura de ação judicial pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia à discussão da mesma matéria em âmbito administrativo, de modo que o julgador administrativo deve abster-se de apreciar o mérito da matéria que se encontra em discussão no judiciário. NULIDADE. CONFERÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS E OS DADOS CONCRETOS DA CONTABILIDADE. A falta de exame dos aspectos concretos não implica nulidade, se o lançamento partiu dos valores informados pelo próprio contribuinte. Os dados e informações apresentados pelo contribuinte ao Fisco devem ser presumidos verdadeiros, apenas sendo ilididos por prova em contrário da administração ou do próprio contribuinte. MULTA. PROPORCIONALIDADE. A aplicação de percentual de multa determinado em lei não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria em que existe concomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Gustavo Kelly Alencar votou pelas conclusões, quanto à multa de oficio.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Ivan Allegretti

6120157 #
Numero do processo: 10140.000081/88-11
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 1989
Ementa: IRPJ - DECORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO. Uma vez que a decisão, no processo principal, foi declarada nula, impõe-se declarar a nulidade, outrossim, da decisão no processo decorrente a qual foi calcada no julgamento realizado no processo matriz. Acolhe-se a preliminar de nulidade da decisão.
Numero da decisão: 103-09.105
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar nula a decisão de primeiro grau.
Nome do relator: Antonio da Silva Cabral

5518039 #
Numero do processo: 10111.000538/2004-52
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Exercício: 2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MCT. Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção de satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle receptor GPS, acionador de veículo com tela de cristal, designada comercialmente como MCT - Tenninal Móvel de Comunicação, classifica-se no código TEC 8525.20.13.
Numero da decisão: 3102-00.649
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luiz Marcelo Guerra de Castro

5089595 #
Numero do processo: 18471.001253/2005-32
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA POR PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, não há qualquer vedação à prestação de serviços de natureza personalíssima por pessoas jurídicas, especialmente em virtude do princípio da livre iniciativa, apenas sendo cabível o lançamento tributário nas hipóteses em que restar comprovada, cabalmente, a ocorrência de simulação no tocante à constituição do vínculo societário, ou, também, naquelas em que a prestação de serviços dissimula a existência de relação de emprego, na forma do art. 3º da CLT. Não havendo, assim, a comprovação de simulação em quaisquer dos casos, não merece subsistir o auto de infração. Hipótese em que restou comprovada a inexistência de vínculo empregatício, bem como a affectio societatis existente entre os sócios, relativa à repartição proporcional dos lucros por ocasião da distribuição dos dividendos. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-002.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por maioria de votos em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos (relator) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, sendo que o primeiro dava provimento em parte ao recurso e o segundo, provimento em parte em maior extensão. Redator designado o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. (assinado digitalmente) ___________________________________ Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Raimundo Tosta Santos – Relator (assinado digitalmente) _______________________________________ Alexandre Naoki Nishioka – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. Foi pedida a preferência do julgamento do recurso. Processo relatado na sessão da manhã do dia 19 de fevereiro de 2013. Realizou sustentação oral o patrono da recorrente, Dr. Eduardo Jacobson Neto - OAB SP 215215.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

5770327 #
Numero do processo: 35464.002759/2006-58
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PARA ARBITRAMENTO DE TRIBUTO. DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A falta de indicação do dispositivo legal para arbitramento de tributo não resulta, por si só, a nulidade do lançamento quando a descrição dos fatos é detalhadamente suficiente para assegurar o exercício do direito de defesa. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.667
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para exame das demais questões do recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior,Francisco Assis de Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire e Susy Gomes Hoffmann. O Conselheiro Moisés Goiacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões.
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes

5204554 #
Numero do processo: 16327.004003/2003-21
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CABIMENTO. Verificada a ocorrência de contradição na decisão recorrida, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, saneando as incorreções dela decorrentes. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3801-000.398
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Magda Cotta Cardozo

6167033 #
Numero do processo: 10120.001268/89-51
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - Decorrência. Mantida a tributação constante do processo matriz - IRPJ -, por uma relação de causa e efeito, é de ser conservada a exigência decorrente. Recurso negado.
Numero da decisão: 103-12.551
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Paulo Affonseca De Barros Faria Júnior

5234963 #
Numero do processo: 11050.001174/2004-52
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 15/01/1999 a 19/08/2003 IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOME COMERCIAL “LUWAX V”. O produto denominado comercial por “Luwax V”, identificado por laudos técnicos como cera produzida artificialmente constituída por elementos/compostos químicos, deve ser classificada no código NCM/SH 3404.90.19. IPI. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. IMPOSTO A PAGAR Havendo a reclassificação fiscal com alteração para maior a alíquota relativamente ao IPI, é exigível a diferença de imposto juntamente com a multa de ofício, por falta de recolhimento e declaração inexata, e juros moratórios. . IPI. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Comprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada. MULTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não tendo a legislação vedada a cumulação de multas de ofício e por classificação incorreta, tais multas são devidas sobre tantas infrações quanto se constate. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI