Numero do processo: 10120.001213/2003-05
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 17/03/2003
INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL RELATIVAS A FUMO, CIGARRO E CHARUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
Aplica-se a multa às medidas de controle fiscal por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, apreendidos, na hipótese do art. 621 do Regulamento Aduaneiro/2002, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.372
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D´Amorim
Numero do processo: 13629.001141/2003-65
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999, 2003, 2004
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE.
Constatado que o acórdão recorrido deixou de conhecer do recurso voluntário por considerá-lo perempto quando, na realidade, o recurso se comprovou tempestivo, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, de tal forma a declarar a tempestividade do recurso interposto e prosseguir no seu exame.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Se o lançamento de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ decorreu diretamente da não homologação de declaração de compensação na qual se pretendia a extinção das estimativas, a competência para o julgamento das multas deve acompanhar a competência de julgamento para o processo de compensação, definida pelo crédito alegado. Se esta
competência é de outra Seção de Julgamento, esta parte da matéria não deve ser conhecida, declinando-se a competência para quem de direito.
RETIFICAÇÃO DA DIPJ. AUMENTO DO SALDO CREDOR. FALTA DE
COMPROVAÇÃO.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise aumento do saldo credor apurado na declaração original, somente é admissível mediante comprovação do erro em que se finde.
Embargos Admitidos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.252
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, admitir e
prover os embargos para reconhecer a tempestividade do recurso voluntário e apreciar as razões de defesa. Na apreciação, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso na parte
que trata da multa aplicada isoladamente sobre estimativas do IRPJ no ano-calendário de 2003 por ser matéria de atribuição da 3ª Seção deste CARF, pelo que os autos devem ser apartados
nos termos definidos no voto condutor. Na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório c voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 16327.001646/2005-84
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
NULIDADE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
Só se cogita da nulidade do ato praticado pela autoridade administrativa, quando presentes os pressupostos dispostos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Assim, em havendo no lançamento informações e justificativas que permitam ao contribuinte oferecer impugnação fundamentada e completa, não há de se falar em nulidade do lançamento por cerceamento ao direito de defesa.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - Na apuração dos preços praticado, assim, como dos preços-parâmetro, deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação.
Numero da decisão: 1103-000.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Mário Sérgio Fernandes Barroso Presidente em exercício e relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, Andrada Márcio Canuto Natal, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Mário Sérgio Fernandes Barroso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10283.006184/2002-16
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1997
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DO FATO PUNÍVEL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
A correta descrição do fato que motiva o lançamento é requisito formal de validade do auto de infração, nos termos do art. 10, III, do Decreto nº 70.235 de 1972. Demonstrado, no curso do processo administrativo, que a motivação do auto de infração não subsiste no plano fático, não é possível manter a exigência fiscal que lhe é subjacente. O referido vício formal torna nulo o auto de infração. Precedentes.
Numero da decisão: 3201-001.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. A Conselheiro Mércia Helena Trajano DAmorim acompanhou o relator pelas conclusões. O Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira declarou-se impedido.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Redator designado.
EDITADO EM: 13/10/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 10494.001330/00-17
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 31/03/1995
RECURSO ESPECIAL POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
No caso específico, o recurso especial por contrariedade à evidência das provas não pode ser conhecido porquanto não veiculou qualquer matéria relativa ao conteúdo fático-probatório dos autos. Ao revés, se bastou em impugnar o entendimento do v. acórdão recorrido no sentido da nulidade ab initio do feito, decisão esta lastreada em aspectos nitidamente jurídicos, notadamente na inobservância do disposto no § 3º do artigo 18 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-001.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de pressuposto processual de admissibilidade do recurso especial.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López, Rodrigo Cardozo Miranda, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 36830.009113/2006-49
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
ENQUADRAMENTO SEGURADOS EMPREGADOS. PRETENSOS SÓCIOS.
Houve vínculo dos segurados com a sociedade empresária por mais de três anos, restando configurada a prestação de serviços. Também não procede a alegação de que os mesmos seriam sócios, pois não há registro dessas pessoas no contrato social da sociedade.
Não é verossímil a alegação de que se tratou de indenização. A indenização repara um dano e não remunera um serviço.
ARBITRAMENTO. REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
O arbitramento tem lugar na hipótese de não merecerem fé as declarações e ou documentos elaborados pelo sujeito passivo. No caso, não há documentos relativos às receitas contabilizadas pela recorrente suficientes para a fiscalização aferir exatidão e veracidade dos valores. Todo o registro contábil tem que ser lastreado em um documento, se a recorrente não guarda tais i
registros terá que arcar com a violação de tal dever. Entre as violações, além da imposição de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, há a possibilidade de arbitramento. Sendo válido o arbitramento das remunerações, realizado pela fiscalização, para os sócios da recorrente.
RELATÓRIO FISCAL INCOMPLETO. CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO - AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO NULO POR VÍCIO FORMAL.
O recurso visa a análise da correção da decisão de primeira instância. Se a mesma deve ser mantida, se deve ser reformada, ou anulada. Quando o vício ocorre no ato administrativo do lançamento, não caberia a anulação da decisão de primeira instância, mas sim o reconhecimento de que o ato nulo deve ser refeito.
Não se pode confundir o órgão fiscalizador com o julgador. Cabe à Receita Federal fiscalizar e lançar os tributos, e cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF a tarefa de verificar a regularidade da decisão de primeira instância, e não efetuar ou complementar o lançamento.
O disposto nos artigos 59 e 60 do Decreto n° 70.235/1972, que tratam de nulidades, somente se aplicam para os atos praticados no curso do processo administrativo. O lançamento é ligado ao procedimento fiscal de apuração do crédito. Desse modo, há que se reconhecer a possibilidade de existência de outras nulidades que não somente as previstas nos arts. 59 e 60.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n° 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n ° 70.235). A descrição implica a exposição
circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo.
O CARF não convalida lançamento; mas sim declara o grau de invalidade do ato administrativo viciado: nulo ou irregular. Se for nulo, há que ser realizado novo lançamento; se meramente irregular, o ato permanecerá, apenas será reconhecida a não importância do seu erro. Destaca-se que no Direito Administrativo não há ato anulável, pois o mesmo é classificado como
consolidável.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.141
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10665.902597/2009-13
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre a existência do direito crédito reivindicado no PERDCOMP e sobre a homologação das compensações pleiteadas, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
______________________________________
Carmen Ferreira Saraiva Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
______________________________________
Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Jaci de Assis Junior, Edgar Silva Vidal, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA
Numero do processo: 10280.720199/2007-25
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2005 RECURSO DE OFÍCIO. É de ser confirmada decisão de primeira instância que exonera crédito tributário pautada nas provas dos autos, especialmente após realização de diligência, e com observância da legislação vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade por cerceamento ao direito de defesa em face da rejeição da prova pericial desacompanhado das razões e dos quesitos, quando o julgador decidiu de forma fundamentada e pautado no resultado de diligência determinada pela turma. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não expressamente contestada na peça recursal. PEDIDO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se pedido de perícia pretendida em segunda instância de julgamento quando equivalente ao objeto de diligência determinada em primeira instância, sobre a qual não se manifestou o contribuinte no recurso voluntário, sendo igualmente incabível a determinação de perícia por outro profissional, que não a autoridade fiscal, que é quem detém competência técnica, atribuída por lei, para o exame da situação contábil e fiscal do contribuinte no âmbito do processo administrativo.
Numero da decisão: 1202-000.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em rejeitar as preliminares suscitadas, em considerar definitivas as matérias não contestadas do IRPJ e CSLL e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 13830.001509/2002-19
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IFtPJ
Ano-calendário: 1998e 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos para sanar omissão
e esclarecer dúvida em relação aos fundamentos do acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 1202-000.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos para sanar as dúvidas e esclarecer a omissão apontada, sem, contudo, alterar a decisão consubstanciada no Acórdão n° 108-09.585 de 16/04/2008, nos termos do relatório e
votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10380.006066/2007-14
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-001.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso conforme Súmula nº 1 do CARF.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
