Numero do processo: 13804.005624/2002-80
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001
Ementa: RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ — o imposto
de renda retido na fonte só poderá ser computado para fins de apuração do saldo negativo do IRPJ, se o interessado comprovar ter oferecido à tributação definitiva as receitas em relação às quais foi promovida a retenção.
RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL — no cálculo do
saldo negativo de CSLL só devem ser considerados os valores
comprovadamente pagos ou compensados no curso do ano-calendário.
Numero da decisão: 1201-000.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente justificadamente os Conselheiros Marcelo Cuba Netto e Regis Magalhães Soares Queiroz.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 11020.005117/2002-38
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1989
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA. Restando comprovado que o saldo passível de ser
restituído ao contribuinte foi determinado com suporte em documentos carreados ao processo, há que se manter a decisão nos termos em que foi prolatada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.160
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10845.003195/2003-12
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1998
AUDITORIA INTERNA DA DCTR.
Comprovado pelo próprio órgão lançador que não ocorreu a falta de
recolhimento motivadora do lançamento, conclui-se pela exoneração do
crédito tributário dele decorrente.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se a ato ou fato pretérito a legislação que comine penalidade menos
severa que a vigente à época do lançamento ou quando deixe de defini-lo
como infração.
Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 3302-000.506
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram
Matéria: DCTF_IPI - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IPI)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10183.003640/98-10
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1993, 1994 NI
PIS, LEI COMPLEMENTAR ' 7/70. BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE
RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 6 da Lei Complementar n" 7/70, a
Base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior, As Leis ns.
7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8,383/91, 8.891/95 e 9.069/95 -, não
modificaram a base de cálculo do PIS, mas apenas o prazo e a forma de
recolhimento do PIS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.560
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13609.000624/2007-12
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/06/1997
CONTRIBUIÇÕES PREV1DENCIARIAS, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA, PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de oficio, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.392
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em
declarar a decadência do lançamento.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13884.001047/2003-95
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/1991 a 30/06/1997
PRAZO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - IC 118/05 -
Inconstitucionalidade do art 4° da Lei Complementar. É vedado ao julgador administrativo declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal em vigor.
Numero da decisão: 3302-00.466
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termosd do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10675.003352/2007-12
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão/incorreção no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a contradição apontada, retificando o resultado do julgamento levado a
efeito por ocasião do primeiro julgamento.
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO I, LEI N° 8.212/91. Constitui fato gerador de multa preparar o contribuinte folhas de pagamentos das remunerações
pagas ou creditadas a todos os segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço em desacordo com os padrões e normas previstas na legislação previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de oficio, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Sumula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.
Rejeita-se a preliminar de decadência no caso de Auto de Infração cuja existência de urna única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, ainda que parte do período já tenha sido alcançado pela decadência, não tendo, porem, o condão de afastar a penalidade aplicada, como se vislumbra no caso vertente.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.170
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 2401-00-820, passando a: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10675.002065/2003-61
Data da sessão: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. REALIZAÇÃO A MENOR LANÇAMENTO
Uma vez que o LALUR não informa quaisquer outras adições que não sejam despesas indedutíveis (já consignadas na declaração) e lucro inflacionário realizado, não é razoável concluir que nada foi adicionado na declaração a título de lucro inflacionário, se há valor consignado na linha "outras adições" e nada consignado
na linha própria do lucro inflacionário realizado. Diante
dessa inconsistência, o lançamento feito exclusivamente pela confrontação do SAPLI com a declaração, sem maior aprofundamento, carece de certeza.
Numero da decisão: 1102-000.169
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: SANDRA FARONI
Numero do processo: 36624.011342/2006-69
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/11/2003
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/11/2003
AFERIÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE LEGAL
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de oficio a importância devida,
cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/11/2003
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Considera-se contribuinte individual a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
PRÊMIOS DE INCENTIVO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
INCIDÊNCIA
Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a titulo de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.027
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento,I)Por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência. II) Por maioria foi declarada a decadência até 11/2000. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo de Freitas de Souza Costa que votaram pela aplicação do art. 150, § 4º do CTN. III) No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 36630.014386/2006-61
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/11/2006
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO
À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos
relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que tome obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.665
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
