Numero do processo: 37367.000424/2007-18
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara CO-RESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES
Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 50 art. 2° da lei n° 6.830/1980 .
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2005
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA V1NCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas,
federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.870
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para - devido à rega decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN - excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 10/2000, anteriores a 11/2000, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto acompanhou a votação por suas conclusões; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso, na forma do voto
da relatora
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10670.000480/2003-21
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
Ementa: INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES (PESSOAS FÍSICAS) E IMPORTADOS
Exclui-se da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições de insumos que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtor-exportador.
DESPESAS HAVIDAS COM LUBRIFICANTES, ÁGUA E PRODUTOS USADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUAS E EFLUENTES.
Somente podem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima de produto intermediário ou de material de embalagem. Os lubrificantes, água e produtos usados no tratamento de águas e efluentes não caracterizam matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois não se integram ao produto final, nem foram consumidos, no processo de fabricação, em decorrência de ação direta sobre o produto final.
COMPENSAÇÃO.
As normas que regem a compensação são aquelas vigentes à data na qual o sujeito passivo a efetuou, informando ao Fisco por meio de DCOMP, e não aquele vigente à data de ocorrência dos fatos geradores dos quais originou-se o credito usado na compensação.
CORREÇÃO MONETARIA.
À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária no caso de ressarcimento de credito presumido do IPI.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2202-000.032
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes. por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer o direito ao crédito de aquisições de pessoa física e incidência da taxa Selic a partir do protocolo do pedido.
Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nayra Bastos Manatta (Relatora) e Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente) que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 10283.004773/00-27
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1996 ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Para que possa ser considerada como isenta do ITR uma determinada área de interesse ecológico, é preciso que exista um ato do órgão competente assim o declarando expressamente, e ainda que este ato amplie as restrições ao seu uso, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.847/94.
ITR. CONTRIBUIÇÕES A CONTAG, SENAR E CNA. PREVISÃO LEGAL. A exigência das contribuições CONTAG, SENAR E CNA encontram expressa previsão em lei, cabendo ao Recorrente, se for o caso, demonstrar o motivo pelo qual as mesmas não lhe poderiam ser exigidas, sob pena de manutenção do lançamento. SÚMULA CARF Nº 23.
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
Numero da decisão: 2102-002.442
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Toshio Nishioka, OABRJ nº 63.113, patrono do recorrente.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10930.002406/98-49
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1995, 1996
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - 1TR. VTN. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE.
Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3°, § 4º, da Lei n° 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua - VTN mínimo na hipótese de encontrar-se
revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 8.799 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL.DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. Com animo no artigo 5°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, c/c artigos 32, inciso II e 33, § 2°, do RICC, aprovados pela
Portaria MF n° 55/1998, vigente à época, somente deverá ser conhecido o Recurso Especial, escorado naquele dispositivo regimental, quando devidamente comprovada a divergência argüida entre o Acórdão recorrido e o paradigma, a partir da demonstração fundamentada, acompanhada da cópia da publicação da ementa do Acórdão paradigma ou do seu inteiro teor.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.498
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso relativamente à Reserva Legal e em dar provimento ao recurso relativamente ao VTN
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 16004.000299/2010-82
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10580.720848/2009-75
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2801-000.106
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§1º e 2º do Regimento do CARF.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10120.001177/2003-71
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998, 1999
IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN.
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência. A atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos
termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PROCESSUAL X PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Tanto o princípio da verdade material como o princípio da preclusão são princípios aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
Nos processos de determinação e exigência de crédito tributário, a impugnação fixará os limites da controvérsia, sendo considerada como não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
A aplicação do princípio da preclusão não pode ser levado às últimas conseqüências, por força do princípio da verdade material. Pois o Princípio da Verdade Material está em permanente tensão com o da Preclusão e toca ao julgador ponderá-los adequadamente.
Constatada a ocorrência do fato gerador do tributo, a autoridade fiscal procede ao lançamento formal do crédito tributário que o contribuinte, não concordando com a imputação poderá impugná-la. Instalado o contraditório, o julgador deve empreender no sentido de comprovar se a hipótese abstratamente prevista na norma ocorreu de verdade, sem limitar-se ao alegado e apresentado como prova.
Não há verdadeira hierarquia entre os princípios, uma vez que ora poderá prevalecer um ora outro, devendo ser feito o teste de proporcionalidade, para decidir qual regerá o caso concreto. Há, pois, uma hierarquização em função do caso concreto.
Não merece reparo o acórdão recorrido no ponto em que norteado pelo princípio da verdade material concluiu inexistir valor a ser tributado a titulo de Acréscimo Patrimonial a Descoberto no ano calendário de 1998.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.818
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso em relação à decadência. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire (Relator), Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto que consideravam relevante a antecipação de pagamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à preclusão apontada. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 12466.000098/98-76
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Data do fato gerador: 18/08/1993 a 30/12/1993
PROVA PERICIAL
A prova pericial deve ser indeferida quando os autos processuais já contiverem elementos suficientes e demonstrarem ser desnecessária para a formação da prova e do processo de convicção para a decisão.
REVISÃO ADUANEIRA
A revisão aduaneira é ato expressamente autorizado na lei, enquanto não decair o direito da Fazenda Nacional, tendo sido estabelecido para todos os despachos aduaneiros, sem quaisquer restrições, descabendo, assim, alegar que só é cabível quando da ocorrência de erro de fato. O prazo de 5 dias para a revisão aduaneira a contar da conferência aduaneira, previsto no art. 50 do Decreto-Lei n 37/1966, foi revogado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.472/1988.
PROCESSO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO.
A indicação da norma constante do Acordo de Valoração Aduaneira pela decisão de primeira instância não constitui inovação se na peça básica ficou claro que o procedimento fiscal disse respeito especificamente à norma indicada.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI. VALOR ADUANEIRO. AJUSTES POR VALORES PAGOS POR CONCESSIONÁRIAS A DETENTORAS DO USO DE MARCA DE VEÍCULOS.
Os valores pagos a título de licença de uso de marca, por concessionárias à detentora do uso da marca no país, por veículo importado, constituem acréscimo ao Valor Aduaneiro da mercadoria para efeito de cálculo dos tributos ria importação. Apurada pelo Fisco, de acordo com os demonstrativos fiscais constantes dos autos, a existência de quantias cobradas das concessionárias pela empresa distribuidora da marca Mitsubishi no Brasil, a título de direito de uso de marca, o que foi admitido pela mesma, é devido o ajuste no valor aduaneiro. Inteligência dos arts. 1º e 8º 1, "c" e do AVA, promulgado pelo Decreto nº 92.930/86.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Apurado nos trâmites de importação o inequívoco interesse e participação de empresa, pactuada com o exportador, resta pacífica a sua responsabilidade solidária, nos teimos do art. 124, I, do CTN.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS NEGADOS.
Numero da decisão: 3202-000.113
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de nulidade do lançamento feita pelo contribuinte, vencidos os Conselheiros Heroldes Bahr Neto e Rodrigo Cardozo Miranda.
Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão feita pela responsável solidária, vencidos os Conselheiros Heroldes Bahr Neto e Rodrigo Cardozo Miranda.
No mérito, negar provimento aos recursos pelo voto de qualidade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heroldes Bahr Neto, Rodrigo Cardozo Miranda e Luciano Pontes de Maya Gomes.
Fez sustentação oral o Advogado Aristófanes Holanda Fontoura — OAB/DF 1954-A.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 16707.005462/2006-08
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IRRF. COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. SÓCIO DA FONTE PAGADORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
A compensação de IRRF na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, no caso de diretores, gerentes, sócios e ou representantes legais da pessoa jurídica, fonte pagadora dos rendimentos, pressupõe a prova, mediante documentação hábil e idônea, da retenção em nome do contribuinte e do seu efetivo recolhimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-002.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nathália Mesquita Ceia e Guilherme Barranco de Souza, que deram provimento integral ao recurso.
Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado digitalmente
Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Odmir Fernandes, Walter Reinaldo Falcão Lima e Nathália Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA
Numero do processo: 10640.003011/2006-63
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 29/01/2001 a 08/04/2003
IPI. MULTA REGULAMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
O termo inicial da decadência do lançamento de oficio de multa regulamentar o primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração da infração.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 29/01/2001 a 08/04/2003
IPI. MULTA (ART.463- 1, RIPI/98). INTRODUÇÃO E CONSUMO DE
MERCADORIA ESTRANGEIRA.
É cabível a imposição da multa prevista no art. 463, I, do RIPI/98 contribuinte que, intimada para tanto, não apresenta prova alguma da regular importação ou aquisição no mercado interno dos produtos de procedência estrangeira entregues a consumo, ou ainda, quando apresenta notas-fiscais alcançadas pela declaração de inaptidão das pessoas jurídicas que as emitiram (art, 82 da Lei nº 9.430/96).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.086
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio; e, poi maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes, que davam provimento parcial para reconhecer a decadência
dos períodos de janeiro a novembro de 2001. Designado o conselheiro Jose Antonio Francisco para redigir o voto vencedor nesta parte.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Jose Antonio Francisco
