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4741339 #
Numero do processo: 35415.000919/2007-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/02/2000 a 30/11/2006 PREVIDENCIÁRIO.DEIXAR DE ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS, MEDIANTE DESCONTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. INFRAÇÃO. Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, constitui infração à legislação previdenciária. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO Os procedimentos de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento de Débito são válidos mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração AI e seus anexos integrantes, cientificados ao contribuinte, oferecem as condições necessárias para que ele conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa ao lançamento. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 2403-000.536
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4743481 #
Numero do processo: 12268.000052/2007-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/02/2002 a 30/12/2006 PREVIDENCIÁRIO.EXTINÇÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. A autoridade responsável pela emissão do Mandado de Procedimento Fiscal MPF extinto, pode determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento observando que não poderá ser indicado o mesmo Auditor Fiscal responsável pela execução do documento extinto. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.784 de 29/01/99. Se o lançamento apresentar vício em seu processo de produção não respeitando os dispositivos de sua formalização, é caso de anulação, por vício de forma. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.628
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos nas preliminares em anular o lançamento por vício formal com fulcro nos §§ únicos dos artigos 16 das Portarias RFB nº 4.066, de 02/05/2007, e MPS/SRP nº 3.031, de 16/12/2005. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4740536 #
Numero do processo: 37342.000578/2006-07
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 30/05/2003 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS. TERCEIROS. NÃO IMPUGNAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. Contribuição social a cargo da empresa previsão legal no art. 22, incisos 1, II e III, da Lei n° 8 212, de 24 de julho de 1991. Contribuição social a cargo da empresa destinada a outros fundos e entidades, previsão legai no art. 94 da Lei n° 8.212/91. De acordo com o § 1° do art 225 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, a declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações â Previdência Social GFIP constitui confissão de divida. Na forma do artigo 17 do Decreto 70.235/72 considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.( Redação dada pela Lei n° 9.532, de 199). Em atenção ao preceituado no artigo 106 do Código Tributário Nacional CTN, que determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se observar o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 e compará-lo com o valor da multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 para determinação e prevalência da multa mais benéfica. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.524
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recalculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4740518 #
Numero do processo: 16095.000377/2007-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2403-000.503
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, de modo a manter a decadência total com base nos critérios estabelecidos tanto na Art. 173, I, CTN; quanto no Art. 150, § 4º, CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4742361 #
Numero do processo: 35558.001414/2006-38
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1999 a 28/02/2/2006 INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO Da decisão de primeira instância cabe recurso dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso protocolizado em prazo superior não será conhecido.
Numero da decisão: 2403-000.603
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos em não conhecer do recurso por intempestividade
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4742339 #
Numero do processo: 16004.000682/2007-35
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/07/2007 GFIP. INFORMAÇÕES INCORRETAS COM DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO. Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa informar incorretamente, pela GFIP, os dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2403-000.582
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4742355 #
Numero do processo: 13706.000037/2008-06
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1996 a 12/1998, o lançamento tendo sido cientificado em 07.11.2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2403-000.608
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de oficio em face da decadência total do crédito tributário, por quaisquer dos critérios adotados no CTN, ora o art. 150, § 4º, CTN, ora o art. 173, I, CTN.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4745507 #
Numero do processo: 10865.003085/2010-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO AIPO. MULTA DE MORA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES Não há nos autos fato ensejador da nulidade do AIOP Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. O CARF não se pronuncia sobre matéria tributária constitucional, nos termos da Súmula nº 2 do CARF. Não cabe pronunciamento acerca da legalidade da exclusão da recorrente no SIMPLES, vez que discutida em Processo Administrativo específico. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-000.790
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari na questão da multa de mora. Votou pelas conclusões o conselheiro Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: ARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4748103 #
Numero do processo: 16095.000255/2008-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE DO LANÇAMENTOINOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram a autuação, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade da autuação. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL APLICAÇÃO DO ART. 173, I, CTN. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplicase o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62A, Anexo II, Regimento Interno do CARF RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 173, I, CTN posto que não houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1996 a 12/2005, a ciência da NFLD ocorreu em 05.12.2006, dessa forma, já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 11/2000, inclusive, nos termos do art. 173, I, CTN. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO AFERIÇÃO INDIRETA. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratandose de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõese o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para comparála com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalvase a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.903
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência das competências até 11/2000, inclusive, com base no artigo 173, do CTN. NO MÉRITO, por unanimidade de voto, em dar provimento parcial para determinar o recalculo do valor da multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4745531 #
Numero do processo: 15504.019786/2008-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MÉRITO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. INSCRIÇÃO NO PAT. FORMALIDADE EXACERBADA. NÃO IMPEDIMENTO. EXCLUSÃO.VERBA NÃO REMUNERATÓRIA. O fornecimento de alimentação pelo empregador, por ser espécie de salário in natura, impede que a contribuição previdenciária venha a incidir sobre tal parcela, mesmo que a empresa fornecedora não esteja inscrita no PAT, tendo em vista que o descumprimento dessa exigência constitui mera irregularidade que não desvirtua o caráter não remuneratório da verba. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza, relator, Marcelo Magalhães Peixoto e Marthius Sávio Cavalcante Lobato na questão da tributação sobre o Auxílio Alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA