Numero do processo: 14751.002057/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS A SERVIÇO DA EMPRESA.
Ao deixar de efetuar a arrecadação, mediante o desconto na remuneração, da contribuição dos segurados a seu serviço, o sujeito passivo incorre em descumprimento de obrigação legal.
ALEGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PARA COM A FAZENDA PÚBLICA E A COLETIVIDADE EM PERÍODOS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
INTERFERÊNCIA NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA.
Quando o Fisco demonstra a existência de tributos não recolhidos, o fato de, em períodos pretéritos à ocorrência dos fatos geradores, a empresa haver adimplido com todos os seus encargos fiscais e ter cumprido com o seu papel social, não interfere na aplicação de multa por inobservância de obrigações acessórias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.858
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16020.000422/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/04/2005
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento
administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório.
CIÊNCIA POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO
PASSIVO. PESSOA SEM PODERES DE GESTÃO. VALIDADE.
É válida a ciência efetuada por via postal, feita no domicilio tributário do contribuinte, ainda que a pessoa que assine a correspondência não possua poderes de gestão.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/04/2005
AUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.741
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no artigo 44, I da Lei nº 9.430/1996, deduzido-se os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 18108.002417/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE Á OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL.
Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato imponível.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-001.710
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a
decadência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por declarar a decadência até 11/2001. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10380.010300/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE MORADIA DESCUMPRIMENTO DA LEI PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE STF.
Para o caso concreto, entendo que o fornecimento de moradia pelo
empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, “m” da lei, ou seja: m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu moradia em desconformidade com a lei sem que estivesse enquadrado no dispositivo legal.
Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.869
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade; II) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 07/2002. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que
declarava a decadência até a competência 11/2001; e III) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a)
Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13963.001777/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
VERBAS INDENIZATÓRIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
A mera denominação adotada para determinadas verbas não é suficiente para
excluílas
do conceito de saláriodecontribuição,
devendo o caráter
indenizatório dos pagamento ser comprovado mediante documentos idôneos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO
CONHECIMENTO.
Não merecem conhecimento as alegações que não se refiram à situação ou
fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se funda.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Os órgãos de julgamento do contencioso administrativo fiscal não tem
atribuição para julgar pedidos de liquidação do lançamento sob exame com
créditos que o sujeito passivo supostamente detenha para com a Fazenda
Pública.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.943
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13857.000938/2008-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2005 a 31/10/2007
ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES.
Integra o salário de contribuição o valor da alimentação fornecida por empresa sem o devido registro no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
SEGURO DE VIDA. FALTA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Integra o salário de contribuição o valor do prêmio de seguro de vida em grupo disponibilizado pela empresa aos empregados e dirigentes, quando esse benefício não tiver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO PELA EMPRESA DAS QUANTIAS FORNECIDAS A CADA SEGURADO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA MÍNIMA.
Ao deixar de fornecer ao Fisco os dados necessários ao cálculo das contribuições por segurado, a empresa abre à Auditoria a possibilidade de efetuar a apuração das contribuições pela alíquota mínima.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/2005 a 31/10/2005
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da
constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.821
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial para excluir a parcela do seguro de vida em grupo e o Conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva, que dava provimento integral.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10980.720913/2010-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE RAT ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA ABONO PARTICIPATIVO NÃO CARACTERIZAÇÃO DEVIDA COMO PLR.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequentemente concordância com os termos do AI.
Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações e no caso em questão primeiramente a correlação entre a nomenclatura adotada erroneamente “ABONO” e os pagamentos à título de PLR.
Mesmo que se considerasse a nomenclatura “abono” como indevida não demonstrou o recorrente o cumprimento da lei 10.101/2001 no que diz respeito a descrição de metas ou aferição dos resultados para que se caracterizasse participação nos lucros.
A fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/11/2009
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE
AFASTADA.
Pela apreciação do relatório fiscal e do documento TEPF Termo
de Encerramento de Procedimento Fiscal, é possível constatar que o procedimento deu-se de forma seletiva, fato que justifica a não solicitação, por exemplo, dos acordos e convenções coletivas
Os fatos geradores descritos no relatório fiscal dizem respeito do pagamento de “abono participativo”. Diga-se de pronto, que a nomenclatura “abono” não se coaduna com pagamento de participação nos lucros, mas é, conceituamente, considerado antecipação de futuro aumente de salário, cuja natureza é considerada salarial, independente de qualquer previsão em norma coletiva, razão porque plausível o não requerimento dos acordos e convenções coletivas.
CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, e de toda a fundamentação legal aplicável, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente , tanto que o recorrente pode defender-se dos fatos geradores apurados.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.127
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 15586.001350/2009-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2007
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos dos dispositivos legais que
regulamentam a matéria, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições destinadas a Terceiros, incidentes sobre o salário dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES. INDEFERIMENTO REQUERIMENTO INCLUSÃO. DISCUSSÃO PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME.
A discussão quanto à legalidade/regularidade da não inclusão da empresa no regime de tributação do SIMPLES é levada a efeito em processo próprio, não cabendo o reexame da matéria nos autos de notificação fiscal e/ou auto de infração decorrente de
referida decisão, sobretudo quando esta transitou em julgado, após o devido processo legal.
MULTA DE MORA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. Considerando-se
que aos lançamentos de ofício aplica-se a multa prevista no art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991, com redação dada pela Lei 11.941/2009, a qual é mais gravosa que aquela aplicada no lançamento sob discussão, não há possibilidade de se aplicar a nova legislação aos fatos geradores pretéritos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.015
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) e Igor Araújo Soares, que davam provimento parcial para reduzir a multa de mora ao percentual de 20%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 18108.002284/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA.
Integra o salário de contribuição o valor da alimentação fornecida por empresa sem o devido registro no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não há, nem houve, na legislação previdenciária previsão no sentido de reduzir o valor das imposições para exigência da obrigação principal para os contribuintes que ostentassem a condição de primariedade no cometimento de
infrações às norma de regência.
CONSTATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS. NECESSIDADE DE DUPLA VISITA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de contribuição não adimplidas, a Auditoria Fiscal tem o dever de constituir o crédito mediante o lançamento, não exigindo a legislação que a lavratura seja precedida de visita fiscal.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
A Auditoria Fiscal detém competência para efetuar a interpretação da legislação previdenciária e, se cabível, para constituir o crédito tributário.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO.
APLICAÇÃO DO § 4.º do art. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.133
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a
decadência até a competência 07/2002. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por não declarar decadência. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitar as
preliminares suscitadas; e b) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19839.002101/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/06/2005
APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso apresentado após o trigésimo dia da ciência da decisão a quo não merece ser conhecido.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2401-002.153
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
