Numero do processo: 10074.000867/2004-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo administrativo fiscal. Nulidade. Supressão de instância. Cerceamento do direito de defesa.
As normas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao contribuinte o direito de ver apreciada toda a matéria litigiosa em duas instâncias. Supressão de instância é fato caracterizador do cerceamento do direito de defesa. Nula é a decisão maculada com vício dessa natureza.
Processo que se declara nulo a partir do acórdão recorrido, inclusive.
Numero da decisão: 303-33.699
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar nulo o processo a partir do acórdão recorrido, inclusive, na forma a o relatório do voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10108.000354/96-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - Mesmo comprovada a omissão de receita, deve ser excluída a tributação do IRPJ, porquanto errônea a base de cálculo e o enquadramento legal da infração imputada.
LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITA - BASE DE CÁLCULO - Até o advento da Lei n° 9.249/95, na hipótese de omissão de receita, a base de cálculo do lucro presumido é de 50% da receita omitida.
IRF/DECORRÊNCIA - Provida a autuação principal, igual sorte colhe este feito decorrente.
COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - Comprovada a omissão de receita, mantém-se a exigência destas contribuições.
MULTA DE OFÍCIO - Com a edição da Lei n° 9.430/96, a multa de ofício de 100% deve ser convolada para 75%, tendo em vista o disposto no artigo 106, II, “c” do CTN e em consonância como ADN n° 01/97.
Recurso parcialmente provido.
(DOU 12/08/98)
Numero da decisão: 103-19429
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA EXCLUIR AS EXIGÊNCIAS DO IRPJ E IRF E REDUZIR A MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFICIO" DE 100% PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10108.000408/2001-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/1997. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL E IMPRESTÁVEL). A declaração do contribuinte, para fins de isenção do ITR, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.
AREAS IMPRESTÁVEIS OU INAPROVEITÁVEIS. O Fato da área permanecer alagada durante boa parte do ano, não a torna imprestável, pois, é possível a exploração de atividade econômica sobre a mesma, sendo que os ajustes relativos as suas limitações de uso encontram-se no valor atribuída a base de cálculo da mesma.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.632
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar as exigências relativas às áreas de 2.800 ha de reserva legal e de 530 ha de preservação permanente, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que mantinha o lançamento relativo à área de reserva legal.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Marciel Elder da Costa
Numero do processo: 10074.000485/2002-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 18/07/1995
Normas gerais de direito tributário. Decadência. Dies a quo. Regime aduaneiro especial drawback suspensão.
Decadência, norma geral de direito tributário privativa de lei complementar, é matéria disciplinada nos artigos 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional. Na importação com suspensão do crédito tributário, não há se falar em pagamento antecipado de tributos nem na aplicação do disposto no citado artigo 150, § 4º. Segundo a regra do artigo 173, inciso I, o prazo decadencial tem início no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Forte no princípio constitucional da eficiência administrativa e dada a impossibilidade de ser aferido o adimplemento do compromisso vinculado ao regime aduaneiro especial antes de esgotado o prazo concedido no ato administrativo de outorga do benefício, o primeiro dia do exercício seguinte à validade do ato concessório do drawback é o dies a quo para medir o prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Drawback suspensão. Inadimplemento de compromissos do regime aduaneiro especial.
Irreparável o lançamento dos tributos incidentes na importação quando a beneficiária do regime aduaneiro especial não comprova o adimplemento do compromisso assumido.
Normas gerais de direito tributário. Convenções particulares.
As convenções particulares vinculam as partes subscritoras sem repercutir na identificação do sujeito passivo das obrigações tributárias vinculadas ao fato, salvo disposição legal em contrário.
Normas gerais de direito tributário. Multas de ofício modificadas de 112,5% para 75% na primeira instância administrativa.
Carece de fundamento jurídico o aumento da pena básica de 75% para 112,5% quando nenhum prejuízo ao conhecimento dos fatos ligados à infração denunciada foi provocado pelo sujeito passivo da obrigação tributária. No julgamento da impugnação do lançamento do Imposto de Importação com multa fundamentada na Lei 8.218, de 1991, artigo 4º, inciso I e § 1º, e na Lei 9.430, de 1996, artigo 44, § 2º, aquela preterida por esta por força do princípio constitucional da retroatividade benigna da lei penal, resta configurada usurpação de competência privativa de terceiro se o órgão judicante de primeira instância administrativa entende descaracterizada a motivação do aumento da pena básica e lança a multa de 75% prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, não citado no auto de infração. No Imposto sobre Produtos Industrializados a estrutura normativa é diferente: enquanto a nova redação do artigo 80, inciso I, da Lei 4.502, de 1964, fixa a multa em 75% do valor do imposto, o artigo 69, inciso I, alínea “a”, com a redação dada pelo Decreto-lei 34, de 1966, prevê o aumento de 50% da pena básica nas situações então indicadas.
Normas gerais de direito tributário. Juros moratórios no drawback suspensão. SELIC.
Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais. A suspensão da exigibilidade não tem o condão de modificar a data do vencimento da obrigação tributária principal. Derrogada a condição suspensiva sem o adimplemento do compromisso assumido nem a adoção das providências para extinção do regime especial indicadas no Regulamento Aduaneiro, o crédito tributário torna-se exigível com incidência dos juros de mora desde a data do vencimento da obrigação.
Norma geral de direito. Infração administrativa ao controle de importações. Inadimplemento do drawback.
Na aplicação de penalidade, é imperiosa a demonstração de correspondência entre a infração denunciada (inadimplemento do drawback) e o tipo penal (descumprimento de requisitos de controle administrativo da importação).
Numero da decisão: 303-34.393
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, afastar a preliminar de incompetência da Secretaria da Receita Federal para proceder ao lançamento, vencido o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza Por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso voluntário quanto aos juros de mora. Por maioria de votos, afastar a decadência do direito de lançar, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa. Os Conselheiros Zenaldo Loibman, Nanci Gama e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de diligência para verificar se a EISA entregou o Casco 416 à Frota Oceânica S/A, vencidos os Conselheiros Nanci Gama e Silvio Marcos Barcelos Fiúza. Pelo voto de qualidade, rejeitar a diligência para saber se a SECEX acolheu o pedido de cessão do regime, proposta pelo Conselheiro Zenaldo Loibman, vencidos também os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama e Silvio Marcos Barcelos Fiúza. Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos tributos, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama e Silvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto à multa de oficio do II, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Por maioria de votos, negar provimento quanto à multa de oficio do IPI, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama e Silvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento. Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos juros de mora, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, que davam provimento. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio. Nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10073.000272/95-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - Exigência prevista em lei complementar. Irrelevante o argumento de inexistência de lei ordinária instituindo a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05905
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10120.003003/2005-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ITR/2000. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR.
Artigo 7º da Lei 9.393/96, base legal ao lançamento. Decreto nº 4.382/2002 (art. 75) e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 256 (art. 59). Se do cálculo de 1% sobre o valor do imposto devido, resultar valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), este valor será o mínimo atribuível à multa pelo atraso na entrega da DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, sendo incabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea, por se tratar de infração meramente formal.
Numero da decisão: 303-34.109
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10108.000086/2001-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/1997. Auto de Infração lavrado por glosa da área de reserva legal. Tendo sido trazido aos Autos documentos hábeis, revestidos das formalidades legais, como o ADA, mesmo entregue a destempo, e as devidas averbações em cartório efetivadas à margem do registro, que comprovam a isenção informada pelo recorrente, estando as terras totalmente inseridas no pantanal matogrossense, é de se reformar o lançamento como efetivado pela fiscalização, para que seja dado provimento ao Recurso.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.279
Decisão: ACORDAM os Membros da terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Regina Godinho de Carvalho e Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10070.000244/96-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - Tendo sido comprovada, com documento hábil, as alegações do contribuinte, há de ser retificado o lançamento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-43771
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA RECONHECER A ISENÇÃO POR LIMITE DE IDADE NA PROPORÇÃO DE 10/12 DO EXERCÍCIO PLEITEADO.
Nome do relator: Maria Goretti Azevedo Alves dos Santos
Numero do processo: 10108.000107/2001-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas gerais de Direito Tributário. Lançamento por homologação.
Na vigência da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o contribuinte do ITR está obrigado a apurar e a promover o pagamento do tributo, subordinado o lançamento à posterior homologação pela Secretaria da Receita Federal. É exclusivamente do sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova da veracidade de suas declarações contraditadas enquanto não consumada a homologação.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Reserva legal. Área de preservação permanente. Não-incidência.
Sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente não há incidência do tributo. Carece de fundamento jurídico as glosas das áreas de reserva legal e de preservação declarada quando unicamente motivadas na falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental do Ibama.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.286
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10120.001462/2001-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS - MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICATIVA - FRAUDE - O sujeito passivo, ao declarar e recolher valores menores que aqueles devidos, agiu de modo a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal do fato gerador da obrigação tributária principal, restando configurado que a autuada incorreu na conduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre do art. 71, I, da Lei nº 4.502/64. A omissão de expressiva e vultosa quantia de rendimentos não oferecidos à tributação demonstra a manifesta intenção dolosa do agente, tipificando a infração tributária como sonegação fiscal. E, em havendo infração, cabível a imposição de caráter punitivo, pelo que, pertinente a infligência da penalidade inscrita no art. 44, II, da Lei nº 9.430. BASE DE CÁLCULO - INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - Excluem-se da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, somente as deduções autorizadas pela legislação de regência. O ICMS integra a base imponível porque faz parte do preço de venda. O conceito de "lucro bruto" das instituições financeiras, das que operam com mercados futuros ou com câmbio, não se aplica quando a empresa tem como atividade a revenda de mercadorias. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 203-09097
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
