Numero do processo: 13811.002912/2001-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. GREVE DE SERVIDORES. ANORMALIDADE DO EXPEDIENTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 70.235/72.
Os prazos processuais são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Greve de servidores é situação que leva à anormalidade, em maior ou menor grau, do funcionamento da repartição pública. Mesmo que não haja o comprometimento da totalidade das atividades ou ato legal, tem-se como caracterizada a anormalidade do expediente.
Numero da decisão: 9101-007.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado a quo para exame das razões contidas no Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto[a]integral), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic
Numero do processo: 10530.901331/2014-38
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido.
Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 10480.725746/2017-84
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. DÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
A multa isolada prevista no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430, de 1996, incide sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuado. Quando os débitos relativos às estimativas mensais são incluídos em programa de parcelamento regularmente deferido pela Administração Tributária, em momento anterior à lavratura do auto de infração, o pagamento está sendo efetuado na modalidade fracionada aceita pelo próprio Fisco, de sorte que não se aperfeiçoa a subsunção do fato à hipótese de incidência da penalidade. O parcelamento, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), coloca o contribuinte em situação de regularidade fiscal, sendo incompatível com a simultânea imposição de penalidade fundada na inadimplência. A aceitação dos débitos de estimativa no parcelamento pela Administração Tributária e a posterior lavratura de auto de infração para exigir multa isolada sobre os mesmos débitos configuram comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium.
Numero da decisão: 9101-007.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10830.011074/2002-22
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
NORMAS PROCESSUAIS RECURSO ESPECIAL POR CONTRARIEDADE Á LEI - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -
Uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8, não se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento daquela norma.
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO PROMOVIDO POR AUTORIDADE JULGADORA - ADMISSIBILIDADE. DO RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. -
Além de os paradigmas tratarem de situações fáticas totalmente distintas da tratada no recorrido, não se prestando para o confronto, não houve divergência jurisprudencial, pois todos os acórdãos confrontados afastaram a majoração promovida pela decisão de primeira instância.
NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. -
No que respeita à decadência, não se configura divergência jurisprudencial entre o acórdão guerreado, que afastou a majoração feita pela decisão de primeira instância, seja porque o novo lançamento estaria parcialmente abarcado pela decadência, seja porque não foram seguidos os trâmites legais do lançamento de ofício, e os acórdãos paradigmas que afastaram o aperfeiçoamento do lançamento porque já se havia operado a decadência.
Numero da decisão: 9101-001.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso da Fazenda Nacional. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso do contribuinte. Ausente, justificadamente a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
(documento assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres
Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto, Mario Sérgio Fernandes Barroso (Substituto), José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Karem Jureidini Dias, Plínio Rodrigues de Lima, Valmir Sandri e Jorge Celso Freire da Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Suzy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 16327.002203/2001-87
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1997
RECONHECIMENTO JUDICIAL, EM CARÁTER LIMINAR, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE A 1º DE JUNHO DE 1996.
Tendo a liminar judicial reconhecido que, para os fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da norma veiculada pelo art. 72, III, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 10/76, a incidência ocorre com base na legislação infraconstitucional vigente, correta a apuração do ajuste em bases proporcionais, a fim de permitir a aplicação de nova alíquota apenas em relação aos meses se junho a dezembro de 1996.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. MULTA. INAPLICABILIDADE.
Tributo e multa não se confundem, eis que esta tem caráter de sanção, inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a multa punitiva aplicada à empresa.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9101-001.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte na parte admitida, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
(Assinado digitalmente)
José Ricardo da Silva Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA
Numero do processo: 13502.000867/2006-50
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da
segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo.
Numero da decisão: 9101-001.401
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS
Numero do processo: 16327.001561/2004-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO TRIBUTAÇÃO.
A efetivação de aplicações financeiras por cooperativas de crédito no mercado constitui ato cooperativo não sujeito à tributação.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9101-001.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto)
(Assinado digitalmente)
José Ricardo da Silva Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto), João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado), Plínio Rodrigues de Lima, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. Ausentes justificadamente, os Conselheiros Suzy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA
Numero do processo: 10680.001172/2002-12
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL.
Anos calendário 2004 a 2006
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA FUNDADO EM CONTRARIEDADE À LEI - DECADÊNCIA – CSLL - Uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8, não se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento daquela norma.
Numero da decisão: 9101-001.477
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos iscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10768.018885/00-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PERC – PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – MATÉRIA SUMULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em relação ao “PERC” a matéria foi sumulada conforme súmula 37 do CARF, razão pela qual, de acordo com o artigo 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela portaria de número 256, de 22 de junho de 2009, não cabe recurso especial.
Numero da decisão: 9101-001.465
Decisão: Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10242.000015/2004-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTESIMPLES
Ano-calendário: 2000
ATIVIDADE VEDADA. PREVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DO SIMPLES. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA EFETIVA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PELO FISCO.
A previsão, no contrato social, de atividade vedada ao Simples não importa, necessariamente, a exclusão do sistema especial de pagamento, quando o contribuinte junta provas no sentido de que desenvolvia apenas as atividades, constantes do seu contrato social, permitidas para o Simples. Inércia do Fisco no sentido de comprovar que o contribuinte efetivamente desenvolvia as
atividades proibidas.
Numero da decisão: 9101-001.170
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
