Numero do processo: 10580.720721/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Anos calendário: 2001, 2002
IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE PREPARO. Compete à unidade de preparo, Unidade da Receita Federal do domicilio do Contribuinte, verificar a tempestividade da
impugnação. Constatada a intempestividade, bem como a inexistência de qualquer alegação do impugnante quanto ao tema, cumpre a Unidade de Preparo lavrar o termo de Revelia, à luz do art. 21 do PAF (Decreto 70.235/1972). Todavia, se nos 30 dias da ciência e cobrança amigável, o contribuinte apresentar Recurso Voluntário, contestando a revelia, o processo deve ser enviado ao CARF para apreciar a matéria.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VICIO. NULIDADE. Constatado erro quanto
ao nome do contribuinte no edital para ciência do auto de infração, cumpre anular o ato e reconhecer a tempestividade da impugnação, restando encaminhar os autos à DRJ de origem para apreciála.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.749
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado:
1) pelo voto de qualidade rejeitar a preliminar suscitada pelo relator de que a competência para o exame da contestação da revelia é da DRJ, vencido o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva (relator), que a acolhia, e os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que superavam essa preliminar ao amparo do art. 59, § 3º do Decreto 70.235/72);2) No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade da impugnação, em face da nulidade do edital, suscitada pelo
relator, e determinar o encaminhamento dos autos à DRJ para julgamento em primeira instância administrativa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antônio José
Praga de Souza.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10980.720913/2010-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE RAT ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA ABONO PARTICIPATIVO NÃO CARACTERIZAÇÃO DEVIDA COMO PLR.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequentemente concordância com os termos do AI.
Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações e no caso em questão primeiramente a correlação entre a nomenclatura adotada erroneamente “ABONO” e os pagamentos à título de PLR.
Mesmo que se considerasse a nomenclatura “abono” como indevida não demonstrou o recorrente o cumprimento da lei 10.101/2001 no que diz respeito a descrição de metas ou aferição dos resultados para que se caracterizasse participação nos lucros.
A fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/11/2009
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE
AFASTADA.
Pela apreciação do relatório fiscal e do documento TEPF Termo
de Encerramento de Procedimento Fiscal, é possível constatar que o procedimento deu-se de forma seletiva, fato que justifica a não solicitação, por exemplo, dos acordos e convenções coletivas
Os fatos geradores descritos no relatório fiscal dizem respeito do pagamento de “abono participativo”. Diga-se de pronto, que a nomenclatura “abono” não se coaduna com pagamento de participação nos lucros, mas é, conceituamente, considerado antecipação de futuro aumente de salário, cuja natureza é considerada salarial, independente de qualquer previsão em norma coletiva, razão porque plausível o não requerimento dos acordos e convenções coletivas.
CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, e de toda a fundamentação legal aplicável, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente , tanto que o recorrente pode defender-se dos fatos geradores apurados.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.127
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 15586.001350/2009-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2007
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos dos dispositivos legais que
regulamentam a matéria, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições destinadas a Terceiros, incidentes sobre o salário dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES. INDEFERIMENTO REQUERIMENTO INCLUSÃO. DISCUSSÃO PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME.
A discussão quanto à legalidade/regularidade da não inclusão da empresa no regime de tributação do SIMPLES é levada a efeito em processo próprio, não cabendo o reexame da matéria nos autos de notificação fiscal e/ou auto de infração decorrente de
referida decisão, sobretudo quando esta transitou em julgado, após o devido processo legal.
MULTA DE MORA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. Considerando-se
que aos lançamentos de ofício aplica-se a multa prevista no art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991, com redação dada pela Lei 11.941/2009, a qual é mais gravosa que aquela aplicada no lançamento sob discussão, não há possibilidade de se aplicar a nova legislação aos fatos geradores pretéritos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.015
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) e Igor Araújo Soares, que davam provimento parcial para reduzir a multa de mora ao percentual de 20%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10380.000374/2005-74
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO DE CRÉDITO DE PIS
E COFINS NÃOCUMULATIVOS.
ATUALIZAÇÃO ENTRE O PEDIDO
E O DEFERIMENTO. CABIMENTO.
O direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do
pedido de ressarcimento e a data em que se concretiza o ressarcimento ao
contribuinte, decorre da demora a que dá causa a própria Administração
Tributária em reconhecer o direito do contribuinte.
Entendimento judicial consolidado a respeito do ressarcimento de IPI (STJ,
EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), inclusive em caráter de recurso
repetitivo (STJ, REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009), que deve ser
transportado para o PIS/Cofins nãocumulativo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-001.290
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos
Atulim. Declarouse
impedida de participar do julgamento a Conselheira Liduína Maria Alves
Macambira. Sustentou pela recorrente o Dr. Francisco Feitosa. OAB/CE nº 16.049.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 13312.900015/2006-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NOTAS FISCAIS. CARTA DE
CORREÇÃO. ERRO NO NOME E ERRO NO CNPJ DO DESTINATÁRIO.
MATRIZ E FILIAL.
No preenchimento da nota fiscal, o erro cometido nos campo de identificação
do nome e do CNPJ do destinatário apenas podem ser corrigidos por meio do
cancelamento da nota fiscal e emissão de uma nova, não se admitindo carta
de correção. Entendimento que se extrai da legislação anterior e posterior ao
Ajuste SINIEF 1/2007.
Quando se trata de equívoco exclusivamente em relação ao CNPJ, apenas no
dígito que distingue entre a matriz e a filial, poderia ser admitido seu
tratamento como erro material, porém, não bastando apenas a indicação do
erro em carta de correção, sendo necessário apresentar cópia dos livros de
apuração do IPI dos dois estabelecimentos, para demonstrar que a nota fiscal
foi considerada em apenas um dos estabelecimentos, bem como da escrita
contábil que demonstre que sua aquisição foi suportada por este
estabelecimento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-001.251
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 13808.000813/2002-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE.
A imunidade das contribuições para a seguridade social destina-se
às entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos legais e cabe ao Conselho Nacional de Assistência Social a certificação dessas entidades.
BASE DE CÁLCULO. DESTINAÇÃO DAS RECEITAS.
Para os fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei Complementar n° 70, de 1991, a Cofins incide sobre a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, sendo irrelevante o
fato de essa receita ser aplicada na consecução dos objetivos institucionais da contribuinte.
BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
A base de cálculo da Cofins é o faturamento e, em virtude de
inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA Nº 3.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais
Numero da decisão: 3402-001.467
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 1999, cancelar a exigência
tributária sobre as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 18108.002284/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA.
Integra o salário de contribuição o valor da alimentação fornecida por empresa sem o devido registro no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não há, nem houve, na legislação previdenciária previsão no sentido de reduzir o valor das imposições para exigência da obrigação principal para os contribuintes que ostentassem a condição de primariedade no cometimento de
infrações às norma de regência.
CONSTATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS. NECESSIDADE DE DUPLA VISITA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de contribuição não adimplidas, a Auditoria Fiscal tem o dever de constituir o crédito mediante o lançamento, não exigindo a legislação que a lavratura seja precedida de visita fiscal.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
A Auditoria Fiscal detém competência para efetuar a interpretação da legislação previdenciária e, se cabível, para constituir o crédito tributário.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO.
APLICAÇÃO DO § 4.º do art. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.133
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a
decadência até a competência 07/2002. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por não declarar decadência. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitar as
preliminares suscitadas; e b) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16327.001345/2004-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano calendário:2001
Ementa: PERC – SÚMULA Para
fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de
Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72 (Súmula CARF nº 37).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.639
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 19839.002101/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/06/2005
APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso apresentado após o trigésimo dia da ciência da decisão a quo não merece ser conhecido.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2401-002.153
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10840.002532/2005-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 07/2005
Ementa: PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. ART. 3º, II DA
LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. PERTINÊNCIA COM AS
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. USINA DE
AÇÚCAR E ÁLCOOL. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA O
MAQUINÁRIO DE CORTE E TRANSPORTE. SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PESSOAS ENTRE A SEDE DA EMPRESA E O
LOCAL DO CORTE DA CANADEAÇÚCAR.
POSSIBILIDADE.
A análise do direito ao crédito deve atentar para as características específicas
da atividade produtiva do contribuinte.
Na atividade de usinagem de canadeaçúcar,
o transporte dos funcionários
até o local do corte da canadeaçúcar
é uma atividade integrante, porquanto
necessária, do processo produtivo.
Situação em que o transporte do funcionário não configura pagamento de um
benefício ao empregado, mas a contratação de um serviço que viabiliza a
produção, integrando o processo produtivo.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DA
AGROINDÚSTRIA. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.
Em razão do art. 8º, § 2º da Lei 10.925/2004, que se refere expressamente ao
art. 3º, § 4º da Lei 10.637/2002, o tratamento que deve ser dado ao crédito
presumido da agroindústria é o do regime aplicável ao crédito ordinário
relativo ao mercado interno – que apenas pode ser aproveitado para redução
da própria contribuição nos meses subseqüentes – e não o regime do crédito
correspondente à exportação – que pode ser objeto de restituição e
compensação. Legalidade da vedação contida no art. 8º, § 3º, II da IN
660/2006.
Numero da decisão: 3403-001.279
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento
parcial ao recurso para afastar a glosa do “transporte de funcionários” e, em relação ao estoque,
para que sejam computados os bens correspondentes aos Adesivos, Corretivos, Cupinicida,
Fertilizantes, Herbicidas e Inseticidas Produtos,
não devendo computar no estoque o valor de
serviço de transporte de pessoas. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão
quanto aos estoques de insumos aplicados na produção agrícola e quanto ao transporte de mão-de-obra.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
