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8656798 #
Numero do processo: 13888.904139/2014-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3401-002.038
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora da RFB analise a existência e disponibilidade dos créditos pleiteados à luz das NFs e demonstrativos juntados aos autos e confronte tais documentos com os valores declarados pela recorrente nas versões retificadas do Dacon e da DCTF de forma a confirmar a apuração dos créditos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.036, de 27 de julho de 2020, prolatada no julgamento do processo 13888.904141/2014-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA

4641299 #
Numero do processo: 11474.000225/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01104/2000 a 30/09/2006 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA Na superintendência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.457
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do cálculo da multa as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, com fundamento no artigo 173, I do CTN. Vencido o Conselheiro Rogério Lellis de Pinto, que vota em aplicar o §4°, Art. 150 do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento todas as contribuições apuradas no levantamento E25 e excluir do lançamento as contribuições apuradas no levantamento E19 até a competência 01/2003, anteriores a 02/2003, conforme o voto da relatora. Ainda quanto ao mérito, que se recalcule a multa conforme a Lei 11.941/2009, para utilização do novo cálculo, caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4700119 #
Numero do processo: 11474.000024/2007-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/05/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS GFIP - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - INCONSTITUCIONALIDADE - SELIC - COMPENSAÇÃO. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. As hipóteses de compensação estão elencadas na Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 89, dispondo que a possibilidade restringe-se aos casos de pagamento ou recolhimento indevidos. Não ocorreu recolhimento ou pagamento indevidos de contribuições previdenciárias, no presente caso. NO termos do art. 170-A do CTN, corroborando o entendimento do STJ (Súmula 212), é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.237
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira

4700115 #
Numero do processo: 11474.000011/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 28/11/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5° E ARTIGO 41 DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - SEGURADO EMPREGADO - SALÁRIO INDIRETO A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5° da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: " informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)". Em a fiscalização não indicando a verdadeira natureza do pagamento, ou seja, porque afastado o art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/1991, não há como manter o lançamento em relação a rubrica a ajuda de custo. O questionamento em juízo acerca da verba BOLSA DE ESTUDOS inviabiliza o conhecimento do recurso na esfera administrativa, tendo em vista que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS deve ser paga nos termos da Lei 10.101/2000, sendo que a primeira exigência é previsão em acordo ou convenção coletiva, que no caso não restou comprovado. A DESTINAÇÃO DE LUCROS AOS ADMINISTRADORES ao contrário da distribuição de lucros ou resultados a empregados, e distribuição de lucros aos sócios, não possui previsão legal para que não constitua salário de contribuição. Na modalidade como pagos, passam os valores a constituir uma espécie de remuneração, ganho, que não encontra respaldo legal para ser excluído da base de cálculo de contribuições previdenciárias. Com relação aos pagamentos realizados à título de AUXÍLIO CRECHE, deve ser observado os termos do parecer da procuradoria da Fazenda Nacional, PGFN/CRJ/N° 2600/2008 - Tributário. Contribuição Previdenciária. Auxílio-Creche. Natureza indenizatória. Não incidência. Nos termos da sumula n° 310 do STJ. Verbis: O Auxilio-creche não integra o salário-de-contribuição. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n ° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre as competências 11/2000 a 12/2005, a lavratura da NFLD deu-se em 28/11/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 04/12/2006. Dessa forma, em considerando que as rubricas não eram consideradas na remuneração dos empregados, encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF, as contribuições até a competência 11/2000. Dessa forma, não há como se ignorar o disposto no art. 106, II, "c", do CTN, privando a empresa do beneficio legal. E, tratando-se o presente lançamento de ato ainda não julgado quando da edição da MP 449/09, conclui-se que os critérios por ela estabelecidos se aplicam ao AI em tela. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.181
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000; II) por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000; e III) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do valor da multa os valores decorrentes dos levantamentos realizados a título de AJUDA DE CUSTO e AUXILIO CRECHE e para recalcular o valor da multa de acordo com o disciplinado 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa nas NFLD correlatas. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira

7463070 #
Numero do processo: 16327.900606/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Demetrius Nichele Macei, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Edgar Bragança Bazhuni e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8943900 #
Numero do processo: 13602.000700/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recurso Voluntário interposto quando já transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 importa em intempestividade, tendo por consequência o seu não conhecimento.
Numero da decisão: 2402-010.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado (a)), Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI

8944708 #
Numero do processo: 10715.000270/2011-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-008.508
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado) na reunião anterior. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.507, de 21 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo10715.003708/2010-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

6500715 #
Numero do processo: 16327.914935/2009-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em resolvem converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Relatório
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

7074743 #
Numero do processo: 10283.902373/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.314
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro André Henrique Lemos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB verifique se, à luz dos documentos apresentados, e relevada a extemporaneidade da retificação de DCTF, remanesce o direito de crédito, detalhando-o. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6565649 #
Numero do processo: 10880.940492/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone. Relatório SAP BRASIL LTDA recorre a este Conselho, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-50.882 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem representar o litígio até aquela fase processual, adoto excertos do relatório da decisão recorrida, complementanda-o ao final: Trata-se de Declarações de Compensação (DCOMP), mediante utilização de pretenso “Saldo Negativo de IRPJ apurado no AC de 2005 no valor de R$ 12.364.860,58. 2. As compensações declaradas pelo contribuinte, sinteticamente: DCOMP Origem do crédito Resultado 10920.02659.261007.1.7.02-0254 SN IRPJ AC 2005 COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA PARCIALMENTE 35816.40103.280207.1.7.02-2744 SN IRPJ AC 2005 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA 16237.50457.280207.1.3.02-7023 SN IRPJ AC 2005 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA Despacho Decisório da DRF 3. A análise dos documentos protocolizados pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 930916988, que apurou: 3.1Verificadas as antecipações referentes ao IRPJ AC 2004 identificadas no PER/DCOMP, foi confirmada a importância de R$ 18.827.642,83, para um IRPJ devido igual a R$ 5.714.600,10. 3.1.1O detalhamento da análise do crédito, parte integrante do Despacho Decisório, encontra-se anexado ao processo, e indica que as antecipações do imposto indicadas pelo contribuinte e a parcela confirmada pelo fisco: IR EXTERIOR RET FONTE PAGAMENTOS ESTIM.COMP.SNPA DEM EST COMP SOMA PARC.CRED. PER/DCOMP 1.327.056,19 9.235.829,06 0,00 12.808.830,73 0,00 23.371.715,98 CONFIRMADAS 0,00 7.109.192,64 0,00 12.808.830,73 0,00 19.918.023,37 3.2.Tendo em vista as constatações acima, a DRF apurou o Saldo Negativo de IRPJ disponível para compensação no valor de R$ 8.911.167,97; utilizou o crédito reconhecido na extinção dos débitos declarados pelo contribuinte nas DCOMP’s, resultando na HOMOLOGAÇÃO PARCIAL das compensações declaradas, em função da insuficiência do crédito. Manifestação de Inconformidade 4. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 19/07/2011, conforme documento à fl. 86. Irresignado, o contribuinte apresenta em 18/08/2011 a manifestação de inconformidade anexada às fls. 99 a 115, onde, em síntese, argumenta: A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade. Que a manifestante presta serviços na área de informática para empresas localizadas no Brasil e exterior. Quando do pagamento dos serviços prestados, as fontes pagadoras efetuam a retenção na fonte do IRPJ e da CSLL. 4.2.1Informa que, submetida à tributação do imposto de renda pelo lucro real, apurou, no final do ano calendário de 2005, saldo negativo de IRPJ e CSLL, utilizado para pagamento das exações devidas no período, através da apresentação de DCOMP’s. Não obstante o correto procedimento adotado pela manifestante, foi proferido Despacho Decisório reconhecendo somente parte do crédito utilizado nas DCOMP’s em análise neste processo, e como conseqüência, homologadas somente parcialmente as compensações declaradas. 4.3Todavia, não merece prevalecer o Despacho Decisório ora recorrido, porque: Preliminar de nulidade 4.3.1O Despacho Decisório é nulo por preterição do direito de defesa da ora manifestante. Invoca o art. 65 da IN RFB nº 900, de 2008, a Lei nº 9.784, de 1999 e esclarecimentos apostos no sítio eletrônico da RFB para argumentar que “a intimação prévia é procedimento obrigatório e precedente à emissão do Despacho Decisório”. Aduz que “a decisão pela não homologação da compensação e reconhecimento parcial do crédito sem a abertura de oportunidade para que o contribuinte apresente informações ou documentos julgados necessários pela autoridade fiscal afronta o princípio da verdade material, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no âmbito do processo administrativo fiscal”. Ilustra com jurisprudência administrativa. Imposto de Renda pago no exterior 4.3.2A manifestante presta serviços a empresas situadas no exterior, ocasião em que tais empresas efetuam a retenção e pagamento do imposto sobre a renda devido nos países de origem. A legislação brasileira permite a compensação deste imposto até o limite do imposto devido no Brasil. A manifestante compensou este imposto embasado nesta legislação. 4.3.2.1O fisco não confirmou esta parcela deduzida na DIPJ justificando que a receita correspondente não foi oferecida à tributação. Argumenta que tal informação é equivocada; esclarece: Ao confrontar a Ficha 06-A da DIPJ da manifestante – Receita da prestação de serviços no valor de R$ 557.999.566,73, com a Ficha 43 – Rendimentos relativos a serviços, juros e dividendos recebidos do Brasil e Exterior no valor de R$ 550.474.510,66, tem-se que os valores correspondentes às receitas de exportação foram efetivamente oferecidos à tributação. A autoridade que proferiu o Despacho Decisório não questiona a efetiva retenção do imposto no exterior; apenas afirma que não houve comprovação do oferecimento de tais receitas à tributação: isso está devidamente comprovado pela DIPJ anexada a esta manifestação. Acrescenta que, para que não reste qualquer dúvida, protesta pela apresentação das respectivas guias de retenção pelos tomadores de serviços, assim como cópias de notas fiscais e balancetes para comprovar que tais receitas compõem a demonstração do resultado indicada na DIPJ. Imposto de Renda na fonte no Brasil 4.3.3O total do IRF deduzido na DIPJ importou em R$ 9.235.829,06; o fisco confirmou somente a importância correspondente a R$ 7.109.192,64; o valor apurado pela manifestante encontra-se devidamente declarado em DIPJ pelos valores que deram suporte ao constante da DCOMP. 4.3.3.1.Acrescenta que, com estas “singelas justificativas” a defesa da manifestante encontra-se prejudicada, em especial porque não têm, caso a caso, as razões que embasaram o feito fiscal, em especial porque o número de retenções ocorridas no referido ano é de quantidade considerável. Afirma que para confirmar que os valores estão corretos “necessário seria uma conciliação discriminada e detalhada, com a comprovação documental pertinente, baseada nos comprovantes de retenção na fonte recebidos pela manifestante”. 4.3.3.1.1Informa que não obstante essa conciliação não tenha sido feita pela fiscalização, a manifestante não conseguiu, até o momento, levantar todos os referidos comprovantes, devido à grande quantidade de empresas tomadoras de serviços. 4.3.3.1.2Destaca ainda que os comprovantes de retenção foram encaminhados para o arquivo inativo da manifestante, de modo que, não foi possível concluir o procedimento de localização e triagem destes documentos para suportar a conciliação mencionada. Neste contexto, protesta pela juntada posterior destes documentos, invocando a Lei nº 9.784, de 1999. 4.3.3.2Contudo, argumenta que determinados créditos não homologados e apontados pela autoridade fiscal não merecem prosperar: A retenção na fonte efetuada pelos Órgãos Públicos corresponde à aplicação de 9,45 % sobre o valor do rendimento bruto. Apresenta planilha exemplificativa, pleiteando a sua aplicação a todos os rendimentos advindos dos Órgãos Públicos. Pleiteia a realização de diligência para confirmação do alegado e para averiguação de outras eventuais divergências que resultaram na não homologação das compensações declaradas, haja vista o grande número de retenções e fontes pagadoras existentes no período. Inexigibilidade de acréscimos legais 4.3.4Aduz que grande parte dos valores não ou parcialmente confirmados pelo fisco são decorrentes das retificações das DIRF’s apresentadas pelas fontes pagadoras após o encaminhamento dos comprovantes de retenção à manifestante. Neste contexto, “é certo que a mesma não poderá arcar com os acréscimos legais decorrentes desta retificação, da qual não teve qualquer participação e não pode, por isso, ser prejudicada pela Administração Pública”.Ilustra com jurisprudência administrativa. 4.3.6.1Tendo em vista o grande número de DIRF’s retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras, solicita realização de diligencia fiscal para apuração das DIRF’s retificadoras que impactaram os valores informados pela manifestante, para que sejam excluídos os valores incidentes a título de acréscimos legais. Do pedido 4.4Por fim, requer o provimento da manifestação de inconformidade para: Declarar a nulidade do Despacho Decisório. Determinar a realização de diligência para confirmação dos valores declarados. Protesta pela juntada de novos documentos destinados a comprovar o crédito utilizado nas DCOMP’s. O reconhecimento da integralidade do crédito referente ao Saldo Negativo de IRPJ AC 2005 e a homologação integral das compensações. A suspensão do procedimento de cobrança dos valores objeto das compensações efetuadas até a decisão final nos presentes autos. Requer, subsidiariamente, a exclusão dos acréscimos legais decorrentes das declarações retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras. 4.5Aos 31/08/2012 o contribuinte apresenta novo documento, intitulado “Manifestação Complementar”, de onde se extrai: “Nesse sentido e sem prejuízo das alegações de defesa já apresentadas por meio da manifestação de inconformidade protocolada em 18 de agosto de 2011, requer a ora Requerente, em respeito aos princípios da ampla defesa, da ampla instrução probatória e da verdade material que regem o processo administrativo tributário, assim como ao princípio do formalismo moderado, sejam apreciados, juntamente com as argumentações tecidas e os documentos já acostados à manifestação de inconformidade, as razões de defesa e os documentos ora anexados por meio da Manifestação Complementar, os quais complementam a comprovação dos valores retidos a título de IRPJ no caso concreto e que formaram a parcela de crédito de saldo negativo do período de2005”. 5. Diante da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o processo foi encaminhado a esta DRJ para manifestação acerca da lide (fl. 1201). Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do PER/DCOMP o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentados com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses do § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. IRRF - COMPROVAÇÃO O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos, somente pode ser utilizado como componente do saldo negativo de IRPJ, se ficar comprovado, mediante documentação hábil e idônea, que o contribuinte sofreu a retenção deste imposto, e que os respectivos rendimentos foram oferecidos à tributação no período correspondente. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, obedecidas as regras afetas ao procedimento. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido. O contribuinte foi cientificado da decisão em 19 de novembro de 2013 (fl. 1227), apresentando em 18 de dezembro de 2013 recurso voluntário de fls. 1230-1429 e documentos comprobatórios de fls. 1430-3021. Em resumo, a Recorrente reforça seus argumentos apresentados em manifestação de inconformidade e manifestação de inconformidade complementar, alegando que: - o despacho decisório seria nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que, em suposto descompasso com o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/2008, a autoridade fiscal teria deixado de realizar diligência junto ao contribuinte, intimando-o a apresentar a documentação pertinente, antes da decisão que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas; - no despacho decisório haveria erro de cálculo, pois com a homologação parcial das compensações, o valor que deveria estar sendo cobrado deveria ser de R$ 3.453.692,61, e não R$ 3.738.240,75, ou seja, estaria sendo cobrado um valor excedente de R$ 284.548,14; - na apresentação da manifestação de inconformidade original, não teve tempo hábil de angariar toda a documentação que pudesse comprovar o crédito pleiteado, uma vez que somente foi intimada sobre o despacho decisório quase sete anos após o encerramento do período de apuração a que se refere o saldo negativo pleiteado, o que dificultou sobremaneira a localização dos documentos necessários. Argumenta que somente após a apresentação da manifestação de inconformidade original é que obteve a documentação comprobatória necessária ao reconhecimento do crédito, protocolando manifestação de inconformidade complementar antes da decisão de primeira instância. Informa ainda que na manifestação de inconformidade original, requereu o pedido de diligência para que a fiscalização pudesse analisar a documentação. Contudo, a DRJ, além de indeferir o pedido de diligência, não conheceu dos documentos acostados em sede de manifestação de inconformidade complementar, pois entendeu que não haviam sido comprovadas as situações excepcionais elencadas no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 que possibilitariam a análise dos documentos anexados após o prazo de 30 dias da ciência do despacho decisório. Alega que o indeferimento da diligência e o não conhecimento dos documentos comprobatórios implicaria a nulidade também da decisão recorrida, pois contrariaria o disposto no art. 38 da Lei 9.784/99, que permitiria a juntada de documentos e pareceres, bem como o requerimento de diligências e perícias, na fase instrutória e antes da tomada de decisão. Em razão disso, em homenagem ao princípio da busca da verdade material e do formalismo moderados, requer ainda que o CARF conheça das alegações e documentos adicionais apresentados em sede de recurso voluntário; - no mérito, em relação ao “IRFonte Exterior”, aduz que os rendimentos auferidos no exterior em razão da prestação de serviço, origem do IRFonte retido no exterior, ao contrário do decidido pela turma julgadora de primeira instância, teria sim sido oferecido à tributação, o que permitiria sua dedução no IRPJ apurado no Brasil, conforme determina o art. 15 da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 26 da lei nº 9.249/95. O doc. 06 anexo à manifestação de inconformidade demonstraria que os rendimentos foram oferecidos à tributação no Brasil (DIPJ – Demonstração do Resultado - linha 08 – Receita de Prestação de serviços, no montante de R$ 557.999.566,73, englobando todas as receitas decorrentes de serviços prestados ao exterior, cujos valores individuais encontrar-se-iam na Ficha 43 da DIPJ 2006 - Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos no Brasil). Desse total declarado na Ficha 43, tem-se o montante de R$ 544.250.383,51 correspondente à receita de prestação de serviços. Desse valor, R$ 530.256.269,18 diriam respeito a serviços prestados no Brasil e os outros R$ 13.994.114,33 a serviços prestados para pessoas jurídicas localizadas no exterior (fls. 1253-1254). Contesta, assim, a conclusão da DRJ de que tais rendimentos não comporiam a Demonstração do Lucro Real a que se refere a ficha 09-A da DIPJ 2006; - sobre o tema, alega ainda que a DRJ inovou a decisão da unidade de origem ao exigir ainda os comprovantes da retenção realizada no exterior, violando o disposto no art. 146 do CTN que veda a inovação do critério jurídico do lançamento; - a par dessa inovação, elaborou diversas tabelas (fls. 1262-1269) nas quais demonstraria a origem das retenções por país onde se localizavam as empresas tomadas de serviços, discriminando nome da empresa tomadora do serviço, número da nota fiscal, data de emissão da nota fiscal, valor total da nota fiscal em moeda estrangeira, a taxa de câmbio aplicada para conversão da moeda, o valor em reais (R$) dos serviços prestados, bem como o montante retido a título de imposto de renda à alíquota de 15%. Protesta ao menos que seja reconhecida a parcela de IRFonte de R$ 521.410,17 demonstrada em tais tabelas; - a respeito da comprovação das parcelas de crédito apurado a título de retenção na fonte no Brasil (IRFonte no Brasil), além dos documentos já apresentados na manifestação complementar, anexou diversos comprovantes e documentos que avalizariam as retenções de imposto de renda não consideradas pela decisão da unidade de origem e ratificada pela DRJ, em especial a extensa documentação anexa à petição de fls. 3061-3070); - teria havido erro formal no preenchimento da PER/Dcomp, tal qual divergência de CNPJ de empresas matriz e filiais, e ainda por ausência informação prestadas pelas empresas que realizaram as retenções de IR, ou ainda por informação em código equivocado, requerendo que tais equívocos sejam levados em consideração na quantificação de seu crédito; - argumenta ainda que não seriam exigíveis acréscimos legais nos casos em que o não reconhecimento do crédito decorreu de posterior declaração retificadora pela fonte pagadora. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO