Numero do processo: 10650.000822/2004-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - Tratando-se de conta bancária conjunta, a tributação com fulcro em omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários é realizada com o rateio dos valores entre os co-titulares.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI 9.430, de 1996 - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte ou seu representante, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Recursos negados.
Numero da decisão: 102-47.822
Decisão: ACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos
recursos de oficio e voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10680.000695/99-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 -O Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44647
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10675.000979/97-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - 1) AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 2) EXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.72, são assegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação nas vendas a empresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. 3) TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74.438
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto às aquisições de insumos diretamente de Pessoa Física. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; e II) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso em relação às exportações através de Empresas Comerciais Exportadoras e Taxa SELIC.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10640.003451/00-54
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – DECLARAÇÃO DA DEFINITIVIDADE DA EXIGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – Havendo concomitância entre o processo judicial e o administrativo sobre a mesma matéria, não haverá decisão administrativa quanto ao mérito da questão, que será decidida na esfera judicial. Ademais, a apreciação da inconstitucionalidade de lei é atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Inocorre nulidade quando o Colegiado de primeiro grau não conhece da impugnação e declara a definitividade da exigência com referência à matéria sob discussão judicial. Preliminar rejeitada. (D.L. nº 1.737/79, art. 1º, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 38, parágrafo único; ADN COSIT nº 03/96).
IRPJ – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PREJUÍZOS FISCAIS – LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO – MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – ATIVIDADE VINCULADA E OBRIGATÓRIA – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. Quando o contribuinte não efetua o pagamento do tributo e também deixa de confessar o débito na declaração, cabe ao Fisco a iniciativa de efetuar o lançamento de ofício, constituindo o crédito tributário e prevenindo a decadência. A existência de medida judicial pode acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito, mas não tem o condão de impedir a sua constituição. Não ocorre nulidade na lavratura de auto de infração por servidor competente, com observância de todos os requisitos legais. Preliminar rejeitada (CTN, artigos 142 e 151; Decreto nº 70.235/72, artigos 10, 59 e 62; Parecer PGFN/CRJN nº 1.064/93).
NORMAS PROCESSUAIS – MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS – RECURSO NÃO CONHECIDO – A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial – por qualquer modalidade processual – antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Recurso não conhecido quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário (D.L. nº 1.737/79, art. 1º, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 38, parágrafo único; ADN COSIT nº 03/96).
NORMAS PROCESSUAIS – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – RECURSO NÃO CONHECIDO – A declaração de inconstitucionalidade de lei é atribuição exclusiva do Poder Judiciário, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, “a” e III, “b” da Constituição Federal. No julgamento de recurso voluntário fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de lei em vigor. Recurso não conhecido (Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 55/1998, art. 22A, acrescentado pelo art. 5º da Portaria MF nº 103/2002).
MULTA DE OFÍCIO – APLICABILIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO FAVORÁVEL AO IMPETRANTE – LANÇAMENTO APÓS PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – Na constituição do crédito tributário só não caberia lançamento de multa de ofício se, na data da lavratura do auto, o contribuinte estivesse amparado por liminar em mandado de segurança ou tivesse depositado o seu montante integral, de acordo com a legislação vigente à época do lançamento – 03/01/2001 - (Lei nº 9.430/96, art. 63 (redação original); CTN, art. 151, incisos II e IV). Reformada a sentença de primeiro grau, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula 405 do STF).
JUROS DE MORA – CÁLCULO BASEADO NA TAXA SELIC – CONSONÂNCIA COM O CTN - Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos não pagos no vencimento, serão calculados, a partir de 01/04/1995, com base na taxa SELIC acumulada mensalmente. (Lei 9.065/95, art. 13). Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º).
Preliminar rejeitada
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.401
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Henrique Longo e Mário Junqueira Franco Júnior que proviam parcialmente o recurso para afastar a multa de ofício.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10665.000659/98-00
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ERRO DE FATO.
Por motivos alheios a este Colegiado, o Acórdão nº 302-36.047, da forma como foi proferido, sepultou a possibilidade de execução administrativa de decisão judicial, o que acarretaria o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
ACOLHE-SE O REQUERIMENTO DA INTERESSADA COMO PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO DE FATO, PROCEDENDO-SE À COMPLEMENTAÇÃO DO CITADO ACÓRDÃO.
Numero da decisão: 302-36600
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido de correção de erro de fato, complementando o acórdão nº 302-36.047, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10620.000042/00-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA -ATIVIDADES RURAIS -
Nas atividades rurais, as bases de cálculo negativas de Contribuição Social sobre o Lucro, apuradas em períodos anteriores, podem ser integralmente compensadas com o resultado do período de apuração, não se aplicando o limite máximo de trinta por cento.
Numero da decisão: 107-06.477
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10640.003512/00-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL TRATANDO DE MATÉRIA IDÊNTICA ÀQUELA DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - A submissão da matéria ao crivo do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao ato administrativo de lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade julgadora administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA DISCUTIDA NO PROCESSO JUDICIAL - PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. ALÍQUOTA - A alíquota aplicável ao lançamento é aquela determinada LC nº 07/70, com a alteração da LC nº 17/73, ex vi do disposto no art. 144 do CTN. JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária (art. 161, CTN). TAXA SELIC - Legítima a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para a cobrança dos juros de mora, vez que se encontra esteada por lei não declarada inconstitucional. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º, DA L. C. nº 07/70 - Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pela recorrente, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). Recurso do qual não se conhece na matéria submetida à apreciação judicial e se dá provimento parcial na parte restante.
Numero da decisão: 202-14782
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta, que negavam a semestralidade.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10650.001293/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/97. ÁREA IMPRESTÁVEL. Existe a declaração de que a área é inutilizável, mas não a de que seja de interesse ecológico e, portanto, não há como considerá-la isenta. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Não há como deixar de reconhecer a natureza da área como de reserva legal pelo simples fato de que sua averbação foi feita após a ocorrência do fato gerador.
Recurso voluntário parciamente provido.
Numero da decisão: 303-33.069
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter a exigência relativa à área imprestável, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Taráso Campelo Borges
que negava provimento integral
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10670.000924/2001-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR – TRIBUTAÇÃO PERMANENTE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental – ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos.
ÁREA DE RESERVA LEGAL – A inocorrência do registro da área de reserva legal no RGI ou na DITR não desobriga o contribuinte de respeita-la e, por conseqüência, aproveitar-se das deduções fiscais decorrentes.
ÁREA DE PASTAGEM ACEITA.
Aceita-se, a título de área utilizada como pastagens, a área que no ano anterior ao da entrega da DIAT, tenha, comprovadamente, servido de pastagem para animais de grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona pecuária.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37260
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. No mérito, pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir da exigência fiscal as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, relator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Davi Machado Evangelista (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento integral. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Fez sustentação oral o advogado Dr. Daniel Barros Guazzelli, OAB/MG, 73.478.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10650.000310/2001-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITOS PERANTE A PGFN. REGULARIZAÇÃO.
A comprovação da regularização fiscal tributária perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da expedição de Certidão Negativa de Débito descaracteriza a hipótese de exclusão do Simples prevista nos incisos XV e XVI, do artigo 9º da Lei nº 9.317/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.862
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim que negavam provimento.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
