Numero do processo: 10830.008142/2001-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO — PDV - DECADÊNCIA
AFASTADA - O início da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a
Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução
Normativa SRF n° 165, de 31/12/98 (DOU de 06/01/99) tem-se que os pedidos protocolizados até 06-01-2004 são tempestivos.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 102-48.764
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência e devolver os autos à 3ª Turma/DRJ-SÃO PAULO/SP II para exame do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fraga Tanaka que nega
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10830.004878/95-76
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRAZO - RECURSO PEREMPTO - O recurso da decisão de primeiro grau deve ser interposto no prazo previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, dele não se conhecendo, quando inobservado o preceito legal.
Recurso não conhecido por perempto.
Numero da decisão: 106-09829
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 10835.002864/2003-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E DE RESERVA LEGAL (ARL). A teor do artigo 10, § 7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade.
NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI N° 9.393/96, NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.643
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento do recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10830.006774/99-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de professor ou assemelhados, e de qualquer outra profissão, sujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12630
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 10850.001275/92-50
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do processo matriz do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
TRD - PERÍODO DE INCIDÊNCIA COMO JUROS DE MORA - Face ao princípio da irretroatividade das normas, somente será admitida a aplicação da TRD como juros de mora a partir do mês de agosto de 1991, quando da vigência da Lei nº 8.218/91. Com a edição da IN SRF nº 32, publicada no DOU de 10/04/97, este entendimento ficou homologado pela Administração Tributária Federal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05528
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a parcela de Cz$ 9.400,00; bem como excluir da exigência remanescente a incidência da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10830.005392/99-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS Nº 7.787, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO - DECADÊNCIA DIES A QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP nº 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (5) anos, estendeu-se até 01/08/2000 (dies ad quem). O direito de a Contribuinte formular o pedido, no presente caso, não decaiu.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-36907
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes. A Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto votou pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10830.004197/2005-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2004
COFINS. DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação em que não há a antecipação do pagamento, aplica-se o art. 173, I do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação tributária.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ISENÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70, ART. 6º, III.
Para fazer jus à imunidade constitucional ou à isenção da Cofins de que trata o inciso III do art. 6º da LC nº 70/91, deve a entidade preencher todos os requisitos estatuídos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91.
ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001, ART. 14, X. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA.
A receita da atividade própria de uma entidade, cuja finalidade social é a difusão do ensino, é composta pelas doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, mantenedores e colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção das suas atividades sem fins lucrativos.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-19348
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso:I) por maioria de votos para reconhecer extinto pela decadência o crédito tributário devido pelos fatos geradores ocorridos até
31/12/1999; II) por unanimidade de votos, em dar provimento para excluir as receitas financeiras da base de cálculo da contribuição; III) pelo voto de qualidade, em negar
provimento quanto à exclusão das receitas provenientes de mensalidades escolares, de matrículas e de aluguel da base de cálculo da contribuição. Vencidos os conselheiros Maria
Tereza Martínez López (Relatora), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar e Antônio Lisboa Cardoso, este também quanto à decadência. Designado o Conselheiro Antonio
Zomer para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10850.002284/2003-72
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ/CSLL E DECORRENTES - OMISSÃO DE COMPRAS - OMISSÃO DE PAGAMENTOS - CUSTO - Constatada omissão na contabilização de compras efetivamente pagas, provado está o fato índice necessário a que se aplique a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 40 da Lei nº 9.430/96 (RIR/99, art. 281, II). A presunção é de que recursos marginais, frutos de uma anterior omissão de receitas, foram utilizados para os pagamentos não registrados. É verdade que a omissão de compras representa também uma omissão de custos. Mas cabe ao autuado provar que os insumos/mercadorias, comprados com os recursos agora tributados, foram efetivamente empregados na produção ou revendidos e que a receita dos respectivos produtos ou das mercadorias revendidas tenha sido regularmente contabilizada e computada na apuração do imposto de renda e da contribuição social. Considerar este custo em favor do autuado, sem a observância daqueles pressupostos é macular o princípio contábil de que custos e receitas devem caminhar juntos. Nada impede que, após a autuação do fisco, registrada a receita de vendas antes referida, o contribuinte aproprie o custo também omitido.
IRPJ/CSLL E REFLEXOS - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM É A CONTA CAIXA - A presunção legal trazida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 é uma importante ferramenta colocada à disposição do fisco, mas só pode ser utilizada quando não restarem dúvidas no tocante ao fato índice, cuja prova, direta, está a cargo da fiscalização. Sabendo que a fonte dos depósitos bancários devidamente contabilizados foi a conta caixa (origem), a auditoria deveria se concentrar nesta conta, dela escoimando eventuais suprimentos fictícios (cheques compensados mantidos no caixa) que poderiam desnudar a omissão de receitas por outra tipificação legal.
Numero da decisão: 107-08.282
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência do IRPJ e decorrentes, relativas a exigência baseada em depósito bancários não comprovados, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima que mantinha a exigência com base em depósitos bancários não comprovados.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10840.001779/97-49
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece do recurso interposto sem observância do prazo de trinta dias prescrito no Decreto nº. 70.235, de 1972.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-17560
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10840.001442/00-72
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.198
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuinte, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
