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4637537 #
Numero do processo: 15586.000440/2005-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RECURSO EX OFFICIO IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Em procedimento de fiscalização autoridade administrativa deve proceder a compensação de prejuízos fiscais apurados pelo sujeito passivo, independentemente da opção exercida na declaração de rendimentos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LEGISLAÇÃO APLICAVEL - A legislação aplicável a compensação de prejuízos é aquela vigente por ocasião da efetivação dessa compensação e não a da época de formação do prejuízo.
Numero da decisão: 101-96822
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao 1° trimestre de 2000, suscitada de oficio pelo relator; no mérito, NEGAR provimento ao recurso de oficio e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Ricardo da Silva

4635364 #
Numero do processo: 13005.000481/2001-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/0711993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994 DECADÊNCIA. MATÉRIA REFORMADA POR RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Sobrevindo Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, é possível à Câmara do 22 Conselho de Contribuintes novamente declarar a decadência do lançamento da Cofins, ainda que esta tenha sido a razão que levou à reforma do acórdão original pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em sede de recurso especial. O termo inicial do prazo de decadência para lançamento da Cofins é a data do fato gerador, no caso de haver pagamentos antecipados. Não se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, em face da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nº 8, de 12 de junho de 2008. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-81.602
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4636196 #
Numero do processo: 13805.003307/97-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 101-93603
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a provisão para devedores duvidosos e prejuízos na compra de CDBs.PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA: Os cálculos das provisões para perdas alcançam todos os créditos ligados à atividade exercida pela pessoa jurídica, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo § 4º do artigo 277 do RIR/94, na sua vigência, não podendo o fisco, via interpretação, estender o comando legal para alcançar situações nele não previstas. PREJUÍZO COM RFECOMPRA DE CDBS: A lei não veda esse tipo de operação, na qual pode, devido à flutuação do mercado, registrar prejuízos em algumas transações, sendo irrelevante tratar-se de CDBs emitidos pelo próprio banco para que sejam deduzidos na apuração do lucro real, dado, ainda, que não foi apontado tenha havido liberalidade com o beneficiário da perda. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Nome do relator: Raul Pimentel

4633640 #
Numero do processo: 10880.019486/89-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - Transcorridos cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, tendo ocorrido homologação expressa ou tácita, precluso está o direito da Fazenda de promover o lançamento de ofício para cobrar o imposto recolhido a menor, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 40 ., do CTN). Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 105-11368
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar suscitada pelo contribuinte, para excluir a exigência, dando provimento ao recurso, em virtude de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Charles Pereira Nunes, que rejeitava a preliminar suscitada e analisavam o mérito do litígio.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4635205 #
Numero do processo: 11516.001185/2007-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2004,2005 Comissões. OMISSÃO DE RECEITAS. PRÁTICA REITERADA. EXCLUSÃO DO SISTEMA. A omissão sistemática de receitas com comissões, por dois anos i calendário consecutivos, caracteriza-se como prática reiterada de infração à legislação tributária, situação suficiente para exclusão da empresa do SIMPLES IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário:2004, 2005 ARBITRAMENTO. Excluída do Simples, a falta de escrituração contábil e fiscal suficiente à apuração do Lucro Real, bem assim a escrituração financeira (livro caixa) considerada imprestável implica no arbitramento do lucro. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. Consideram-se industrialização as operações definidas no art. 40 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5° c/c o art. 7° do referido decreto, não importando se na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante (Inteligência do ADI RFB n° 26/2008). Neste caso, a pessoa jurídica se sujeita ao percentual de 9,6% para efeito de apuração do lucro arbitrado. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATORIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI- O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC n° 2) TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SIMPLES - PIS - COFINS — CSLL Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 103-23.595
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL provimento ao recurso apenas para enquadrar a alíquota utilizada no arbitramento para a hipótese de "atividade Geral" e não de "serviços em geral". Vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Rogério Garcia Peres (Suplente Convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que davam parcial provimento também para reduzir a multa de oficio para seu patamar regular de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Leonardo de Andrade Couto fara declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

4635475 #
Numero do processo: 13116.000714/2004-02
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 ITR. OS VALORES LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR, DEVEM SER DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELO CONTRIBUINTE. Não assiste razão ao recorrente em suas alegações recursais por não comprovar por Ato Declaratório Ambiental-ADA e outros documentos legais, os valores lançados em sua DITR.Votação unânime Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-000.017
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Alex Oliveira Rodrigues de Lima

4636301 #
Numero do processo: 13807.008456/00-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1989 a 31/07/1994 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RETIFICAÇÃO COM EFEITOS INFRIN GENTE S. Constatada contradição no julgado, cujo voto vencedor é pela decadência total do pedido de repetição do indébito enquanto o resultado do acórdão é pelo provimento parcial, cabe retificá-lo mediante embargos de declaração com efeitos infringentes. Embargos de declaração acolhidos para re-ratificar o acórdão.
Numero da decisão: 203-13.790
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, re-ratificar o Acórdão n° 203-12.538, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4633830 #
Numero do processo: 10882.001443/2003-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2002 NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA DIFERENCIADA. A renúncia à esfera administrativa por concomitância de processo judicial instaurado pela Recorrente não impede o conhecimento das demais alegações aduzidas na impugnação/recurso, que não sejam coincidentes com o objeto da medida judicial. CRITÉRIO TEMPORAL. A norma de incidência tributária ao eleger o fato imponível da hipótese de incidência estabelece o momento da ocorrência do fato, ou seja, critério temporal da incidência. Assim, não é relevante para a incidência da norma tributária a data em que foi estabelecido o negócio jurídico do qual decorre o fato imponível da CIDE (pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa), mas a ocorrência do fato imponível na vigência da lei. BASE DE CÁLCULO. Conforme interpretação jurisprudencial dada pelo STF, a coincidência de base de cálculo entre contribuição e imposto não contraria os princípios gerais para instituição de tributos em geral, uma vez que a vedação limita-se à instituição de impostos. DEPÓSITO JUDICIAL. O critério material da CIDE se perfaz de forma individual para cada contrato e por cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, realizado pelo contribuinte. Desta forma, os depósitos judiciais realizados pelo contribuinte devem ser considerados de forma individual para cada operação. A existência de depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário para o fim de exclusão das multa de mora e de oficio e para o fim de incidência de juros de mora. DIREITO SUPERVENIENTE. Solução de Divergência, acerca de matéria idêntica àquela tratada no processo administrativo fiscal, que venha reconhecer como entendimento uniformizado da administração tributária direito contrário ao defendido pelo Fisco até então, retira do ato administrativo de lançamento sua motivação, extinguindo o litígio pela vinculação da administração à norma complementar publicada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.172
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4633286 #
Numero do processo: 10855.001048/92-39
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 1995
Ementa: DECORRÊNCIA - IR - FONTE - A decisão do processo-matriz estende seus efeitos aos processos decorrentes.
Numero da decisão: 106-07448
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso., para adequaar a exigência ao decidido no processo-matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes

4635295 #
Numero do processo: 11634.000660/2006-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA OMISSÃO DE RECEITAS — ART. 42 DA LEI N° 9430/96 - Caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DESCONFORMIDADE DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL — NULIDADE — Se a contribuinte recebeu recursos através de seus sócios e os declarou em sua escrituração, é improcedente o lançamento com fundamento no art. 42 da Lei n° 9.430/96, sem a indicação dos extratos bancários correspondentes. O lançamento com base no referido dispositivo tem por base os valores efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do contribuinte, e não os valores escriturados pelo contribuinte, ainda que sob a rubrica de movimentação bancária. Tal erro na construção do lançamento impõe sua nulidade. IRF - ERRO APURAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL — NULIDADE DO LANÇAMENTO — Se a Fiscalização considerou como fato gerador do imposto critério temporal diverso daquele previsto na legislação, resta violado o art. 142 do CTN e caracterizado erro na construção do lançamento, que impõe a sua nulidade. IRPJ - LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA - A multa de oficio qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pela contribuinte, constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada pela contribuinte e seus motivos simulatórios.
Numero da decisão: 101-97.134
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes: 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração; no mérito: 2) Por unanimidade de votos, CANCELAR as exigências tributárias, relativas à matéria "ingressos de recursos através dos sócios da contribuinte", de que tratam os itens 6.3.4 a 6.3.6 do Termo de Verificação Fiscal; 3) Por maioria de votos, CANCELAR o lançamento do IR-Fonte, por erro na fixação do critério temporal da hipótese de incidência (data da ocorrência do fato gerador), vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Caio Marcos Cândido e João Carlos de Lima Junior que negavam provimento quanto a este item, sob entendimento de que se tratou de equivoco escusável no preenchimento do auto de infração, haja vista que no Termo de Verificação Fiscal, todos os fatos geradores estão corretamente identificados (valor e data de cada pagamento); 4) Por unanimidade de votos, DETERMINAR sejam considerados os pagamentos de tributos efetuados pelas empresas, em relação aos fatos geradores objeto do lançamento, realizados antes do inicio da ação fiscal; 5) Por maioria de votos, MANTER a exigência da multa qualificada de 150%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Aloysio José Percinio da Silva, que davam provimento PARCIAL neste item para desqualificar a multa sobre a matéria "depósitos bancários de origem não comprovada". 6) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto às demais matérias express ente contestadas na peça recursal, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho