Numero do processo: 35410.000223/2007-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO.
Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do art. 126 da Lei n. 8.213/91 e art. 306 do Decreto 3.048/99.
Todavia, nos termos do art. 49, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas as declarações de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO IN NATURA - ALIMENTAÇÃO - INSCRIÇÃO NO PAT – AUSÊNCIA - BASE DE INCIDÊNCIA.
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda alimentação fornecidos sem a competente inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe a alínea “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.317
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35416.000546/2007-48
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DECADÊNCIA.
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR - VINCULAÇÃO AO RGPS – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Vinculam-se ao RGPS, na condição de contribuinte individual, aquele presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, situação em que se enquadram perfeitamente os membros de conselhos tutelares.
TAXA DE JUROS SELIC – PREVISÃO LEGAL.
A aplicação da taxa de juros SELIC sobre o valor das contribuições não recolhidas em época própria encontra fundamento de validade no art. 34 da Lei nº 8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.399
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, e. II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação
oral o advogado da recorrente Dr Carlos Alberto Barbosa Ferraz.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35475.000936/2005-51
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/03/2004
A lavratura de auto de infração pressupõe objetivamente o
descumprimento de obrigação acessória que vem definida em lei.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.496
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 35588.001319/2007-68
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias,
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -
CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.413
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, acatar a preliminar de decadência com fundamento no artigo 1 , I do CTN para provimento do recurso na forma do voto vencedor da Conselheira Adriana Sato. Vencido o Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 14479.000401/2007-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/05/2004
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
GFIP.
Informações prestadas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.
JUROS.
As contribuições sociais e outras importâncias, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
MULTA.
Sobre as contribuições sociais em atraso incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos termos determinados pela Legislação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 205-01.451
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150,§4° do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e, no mérito, por unanimidade dos votos, manter os demais lançados, nos termos do voto do Relator. Presença do Sr. Marcos Cezar Najjarian Batista, OAB/SP 127352 que realizou sustentação oral.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35464.002168/2004-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 30/06/1996, 01/06/1997 a 01/09/1997, 01/11/1997 a 30/11/1997
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO - ACÓRDÃO DIVERGENTE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da
matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a
corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da
pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável.
No presente caso, o Acórdão diverge da legislação previdenciária.
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula
Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo. sujeito ao
lançamento por homologação, que é o caso das contribuições
previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código
Tributário Nacional - CTN. Assim, não comprovado nos autos o
pagamento parcial, aplica-se o artigo 173, I.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE, NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços
até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível,
mas se não realizada na época oportuna persiste a
responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do
instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
DILAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. PROIBIÇÃO PELA • LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Em face da determinação contida no art. 34 da Portaria MPS n°
520/04, o prazo de defesa não pode ser prorrogado.
LANÇAMENTO. VICIO FORMAL INEXISTÊNCIA.
O lançamento encontra-se revestido das formalidades legais, em
consonância com os dispositivos legais e normativos que
disciplinam o assunto: artigo 33, caput, da Lei n.° 8.212, de
24/07/1991, na redação dada pela Lei n.° 10.256, de 09/07/2001,
e artigo 37, caput do mesmo diploma legal.
O relatório fiscal esclarece com perfeição a natureza do crédito e demonstra claramente a sua origem, de forma que o crédito
encontra-se lançado em conformidade com a legislação
previdenciária.
COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONTADOR.
É competente para verificação da escrituração contábil o Auditor-
Fiscal regulamente inscrito no cargo, independente de habilitação
• profissional como contador.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade.
Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não
atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1º do
Decreto n° 70.235/72.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 205-01.497
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração para retificação do acórdão recorrido. Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4° e afastava a responsabilidade solidária do prestador de serviço e, no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35301.009859/2005-97
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2003 a 31/12/2004
AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN) não impede o Fisco de proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN) e visa impedir a ocorrência da decadência.
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial.
MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Aplicam-se às contribuições previdenciárias o disposto no artigo 63, §2º da Lei nº 9.430/96, quanto à interrupção da multa de mora.
SALÁRIO INDIRETO.
Incide contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer vantagem atribuída ao empregado em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 205-01.391
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de mora durante o período de vigência da antecipação de tutela. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Viera que negava provimento ao recurso. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35582.003004/2006-24
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/1998 a 31/03/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998
DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS. LEI 8212/91.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°
08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do
Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.428
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior entendeu que aplicava o artigo 150, § 4º do CTN, acompanhou o relator somente nas conclusões. Presença do Sr. Julio Cesar Esposito de Medeiros, OAB/RJ n° 113496 que realizou sustentação oral.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 37376.000015/2005-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 06/01/2005
RESTITUIÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A Receita Previdenciária pode recusar o domicilio eleito, mas
tem que imputar algum domicilio para o sujeito passivo. A recusa
relaciona-se à dificuldade para fiscalização tributária.
O pleito foi indeferido com base nos artigos 27, parágrafo 3° e
771 a 777 da Instrução Normativa INSS n ° 100, conforme fl.
100. Entretanto, a alteração ou erro na indicação do
estabelecimento não é -motivo para indeferimento- do pleito de
restituição, pela falta de previsão normativa. Os artigos citados
não são suficientes para indeferimento do pedido; além do que, a
recorrente juntou cópias de documentos da Prefeitura de Barueri
que atestam o local do estabelecimento da recorrente.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Numero da decisão: 205-01.318
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 18184.000563/2007-37
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 31/12/2006
Ementa:
ENTE PÚBLICO. RGPS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Não merece prosperar o argumento da recorrente de que não pode
ser exigida a contribuição do Estado de São Paulo, sem a
necessária previsão orçamentária. A exação tributária encontra
respaldo legal; assim para afastar a incidência do tributo, somente se houver previsão em lei.
O fato de o ente estatal não ter orçado os valores das contribuições não-afasta a responsabilidade tributária. Se assim
fosse, bastaria o ente público não fazer constar no orçamento suas obrigações para não ter responsabilidade sobre as mesmas.
Ao não ter orçado na época própria, o Estado terá que efetuar o
pagamento mediante precatório, conforme comando constitucional. Desse modo, o próprio texto constitucional prevê que nos casos de o Estado não ter pago seus compromissos, o que implica não ter constado no orçamento estatal, a divida será paga, a depender do montante, mediante expedição de ordem de precatório.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO.
O fato de o ente público ter um suposto crédito na compensação
financeira entre os Regimes de Previdência não afasta a certeza e
a liquidez da presente notificação fiscal. Mesmo porque, não há
liquidez nos créditos alegados pela recorrente, pois o RGPS
também pode ter crédito perante o Regime do ente estatal, pois há
servidores que se afastam deste para se aposentar pelo primeiro.
A compensação financeira entre os Regimes de Previdência não
se confunde com a tributária prevista no art. 89 da Lei n ° 8.212
de 1991. Conforme previsto nesse artigo somente é possível
compensar nas contribuições previdenciárias na hipótese de
recolhimento ou pagamento indevido, o que não foi o caso.
ERROS MATERIAIS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Quanto aos alegados erros materiais, nenhum foi demonstrado
pela recorrente. Conforme expressamente previsto no art. 17 do
Decreto n° 70.235 na redação conferida pela Lei n° 9.532 de
1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha
sido expressamente contestada pelo impugnante.
As alegações genéricas ou vagas (imprecisas) não admitem a
incidência de prova. De acordo com os princípios basilares do
direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu
direito, por sua vez, cabe à parte adversa a prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A
Previdência Social provou a existência do fato gerador, com base
nos documentos apresentados e elaborados pela própria recorrente.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.322
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao rrecurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
