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4620571 #
Numero do processo: 13890.000434/99-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N° 7/70. Pedido efetuado em 16/08/1999. O prazo para o pedido de restituição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF n° 002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6o da Lei Complementar n° 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ. Recurso provido
Numero da decisão: 203-10.197
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antônio Bezerra Neto (Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de Assis que votavam pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 16/08/94. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig votavam pelas conclusões. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

4620621 #
Numero do processo: 13907.000134/2002-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. Em observância ao duplo grau de jurisdição, deve o processo ser anulado desde a decisão de primeira instância, a fim de que o mérito da questão seja objeto de apreciação pela autoridade de primeiro grau. Processo ao qual se anula a partir da decisão recorrida, inclusive.
Numero da decisão: 202-14.914
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselbo de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4619065 #
Numero do processo: 11080.000290/99-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMERIA INSTÂNCIA - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NULIDADE - 1) A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28. Quando , em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à parte modificada. (Art. 18, § 3º, Dec. 70.235/72). À mingua de manifestação da autoridade julgadora de primeira instância, descabe o pronunciamento do órgão julgador recursal, o que implicaria supressão de instância, e se teriam feridos os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, com a preterição do direito de defesa da autuada. 3) O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração ou pelo Judiciário, opera-se ex tunc, isto é retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas. Anula-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, tomando-a como despacho interlocutório, em que tenha por determinada a providência inscrita parágrafo 3º do artigo 18 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 201-73.218
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o' processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4633009 #
Numero do processo: 10840.002545/2004-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 202-17746
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Fábio Pallaretti Calcini OAB/SP nº 197.072.
Nome do relator: Não Informado

4637103 #
Numero do processo: 13908.000062/2002-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999 CONCOMITÂNCIA DE OBJETO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. A concomitância de objeto inviabiliza O conhecimento do recurso, Se o objeto do recurso administrativo ja estiver sendo apreciado pelo judiciário, não poderá este Conselho conhecer do Recurso Voluntario, em respeito à Súmula nº 01 deste Conselho, in bérbis: "SÚMULA Nº 1 Importa renúncia ás instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de Ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo". Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.084
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça

4637234 #
Numero do processo: 13971.000766/00-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 201-80926
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Não Informado

4630464 #
Numero do processo: 10240.000061/2001-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1991 a 30/09/2000 BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE A base de cálculo do PIS, prevista no art. 6º da Lei Complementar n2 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. (Súmula nº 11, do 2° Conselho de Contribuintes). LANÇAMENTO DECORRENTE DE GLOSA DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS. IMPLICAÇÃO. CANCELAMENTO DÓ AUTO DE INFRAÇÃO. Se da revisão dos cálculos, segundo o critério da semestralidade, não restar qualquer valor a ser exigido da contribuinte, cancela-se o auto de infração.. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-19586
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

4629966 #
Numero do processo: 35301.004848/2007-82
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2302-000.001
Decisão: RESOLVEM os membros da Terceira Câmara, Segunda Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ADRIANA SATO

4629779 #
Numero do processo: 13629.000672/2002-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2201-000.015
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da Segunda Sessão do CARF, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o acórdão n° 203-12.695 e converter o julgamento do recurso em resolução para aguardar o desfecho do processo nº 13629.000316/2003-17.
Nome do relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

4631699 #
Numero do processo: 10675.001740/98-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Constatada contradição no acórdão embargado, é de se acolher os embargos para saná-la e retificar o Acórdão n2 202-13.632, passando a ementa a ter a seguinte redação: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES. A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário acarreta a renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito por parte da autoridade administrativa a quem o caberia o julgamento da lide. Havendo decisão administrativa de mérito, deve o processo ser anulado desde o início, a fim de evitar decisões conflitantes. Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive." Embargos de declaração providos.
Numero da decisão: 202-17.182
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 202-13.632 no sentido de anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Esteve presente ao julgamento o Sr. Paulo Roberto Santana dos Santos, OAB/DF nº 4.800 E.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar