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4728751 #
Numero do processo: 16004.000205/2007-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Anos-calendário: 2003 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN – A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, “b”), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173). Entendimento este consolidado na Súmula nº 08 do Supremo Tribunal Federal. JUROS TAXA SELIC – Nos termos da Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-96.969
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência até o mês de março de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri

4730708 #
Numero do processo: 18471.000947/2006-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2001 e 2002 NULIDADE- REEXAME DE FATOS JÁ VALIDADOS EM FISCALIZAÇÃO ANTERIOR- A Secretaria da Receita Federal não valida ou invalida fatos, mas analisa sua repercussão frente à legislação tributária e exige o tributo porventura deles decorrentes. No caso, a repercussão tributária dos fatos só surgiu com a amortização do suposto ágio. ATOS SIMULADOS. PRESCRIÇÃO PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. No campo do direito tributário, sem prejuízo da anulabilidade (que opera no plano da validade), a simulação nocente tem outro efeito, que se dá plano da eficácia: os atos simulados não têm eficácia contra o fisco, que não necessita, portanto, demandar judicialmente sua anulação. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES.. SIMULAÇÃO. A reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio contabilziado. MULTA QUALIFICADA A simulação justifica a aplicação da multa qualificada. COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS- DEDUTIBILIDADE. Para que sejam dedutíveis as despesas com comprovante em nome de uma outra empresa do mesmo grupo, por terem sido as mesmas rateadas, é imprescindível que, além de atenderem os requisitos previstos no Regulamento do Imposto de Renda, fique justificado e comprovado o critério de rateio. BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDO COMO DESPESA. Não caracterizada a infração pelo fisco, não prospera a glosa das despesas contabilizadas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Se nenhuma razão específica justificar o contrário, aplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do lançamento matriz. Recurso voluntário e de ofício negados.
Numero da decisão: 101-96.724
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos voluntário e de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729267 #
Numero do processo: 16327.001409/2001-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jul 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DA NEGATIVAS - LIMITE DE 30%. Estando a limitação prevista em lei cuja constitucionalidade não foi infirmada pelo STF, não cabe à instância administrativa afastar sua aplicação. Súmulas 1o. CC nr. 2 e nr. 3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANO CALENDÁRIO DE 1996. A Lei 8.981 previa expressamente que os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorriam a cada mês, facultado ao sujeito passivo optar pelo pagamento do tributo a cada mês com base em estimativas mensais ou com base no lucro real mensal. Tendo o contribuinte optado pelo pagamento com base no lucro mensal, descabe afirma que o tributo ainda não está definitivamente apurado. JUROS DE MORA - SELIC - JUROS DE MORA - SELIC - A Lei 9.065/95, que estabelece a aplçicação de jruos moratórios com base na variação da taxa Selic para débitos não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar-lhe aplicação. Súmula 1º. CC nº. 4.
Numero da decisão: 101-95.670
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4731552 #
Numero do processo: 19647.006521/2004-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É devido o lançamento de ofício de tributos ou contribuições não declarados/pagos. Declarações ou compensações efetuadas a destempo, após o início do procedimento fiscal, não infirmam o auto de infração. MULTA CONFISCATÓRIA. A vedação constitucional à utilização de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador que deve observá-la na elaboração das leis tributárias. Este fato não se confunde com o caráter coercitivo da multa cujo intuito é de evitar determinadas práticas definidas pelo legislador. Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. Cabe à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.430/96, porque o § 1° do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. O § 3º do art. 192 da CF, que limitava os juros a 12% a.a., foi revogado pela EC nº 40/2003. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79374
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4729053 #
Numero do processo: 16327.000788/2003-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CSLL Ano-calendário: 2001 ILL - COMPENSAÇÃO – Reconhecido o direito do contribuinte de pleitear a restituição e/ou compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, há que se reconhecer a compensação desse crédito por ele já efetuada.
Numero da decisão: 101-96.614
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para autorizar a compensação dos débitos de CSLL com créditos de ILL reconhecidos no processo nr. 16327.000884/2001-49, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4728626 #
Numero do processo: 15374.005057/2001-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – AUMENTO DE CAPITAL - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA ENTREGA - PRESUNÇÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE. Uma vez comprovada a efetiva entrada das receitas destinadas ao aumento do capital social realizado por sócia estrangeira, bem como a origem dos recursos remetidos através de instituição bancária, conforme documentação acostada aos autos, não há que se falar em omissão de receita. Caso, entretanto, o fisco quisesse comprovar como se deu a obtenção de tais receitas por parte da sócia estrangeira, deveria ter exercido seu poder fiscalizatório de forma eficiente e exaurido os meios de prova cabíveis Inaplicabilidade da presunção “juris tantum”, vez que os indícios trazidos aos autos são frágeis para poder se presumir que a quantia que estava sendo remetida pela sócia estrangeira tenha sido anteriormente gerada pelo contribuinte e enviada de forma ilegal para o exterior. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 101-95.861
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votosi DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4729539 #
Numero do processo: 16327.002241/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – ALIENAÇÃO DE AÇÕES – EVENTO RELEVANTE – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO - PROCEDIMENTO DISTINTO DA RECORRENTE QUE LEVOU AO MESMO RESULTADO NO ANO-CALENDÁRIO EM APREÇO - A entrada da investida em regime especial de administração temporária (RAET), com novo balanço registrando patrimônio líquido negativo, é evento por demais relevante, e deve ser considerado para fins de equivalência patrimonial na baixa do investimento por alienação a valor simbólico, importando em equivalência patrimonial negativa e valor nulo do investimento. A equivalência negativa não é computada para fins de imposto de renda ou contribuição social, devendo a mesma ser adicionada na apuração das respectivas bases de cálculo. Para fins de apuração de bases de cálculo, o valor alcançado é o mesmo daquele do procedimento incorreto adotado pela recorrente, no qual foi realizada uma equivalência positiva em balanço anterior, com registro de perda de investimento indedutível. O efeito distinto se daria somente quando do registro da perda do investimento no resultado, perda esta inexistente. No entanto, não foi este o lançamento de ofício realizado. Mais ainda, há resposta da COSIT a consulta formulada por entidade de classe à qual pertence a recorrente, convalidando os seus procedimentos. Ainda que não concorde, data venia, com o constante de citada resposta, devo reconhecer sua existência e seu alcance. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.679
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e,no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez (Relator), Valmir Sandri, Orlando José Gonçalves Bueno e Caio Marcos Cândido que deram provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer a incidência da SELIC sobre a CSL recolhida em 1995. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4729077 #
Numero do processo: 16327.000831/98-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EFEITOS DA CONSULTA- A resposta a consulta vincula a administração. Assim, tendo orientado o contribuinte em relação a fato concreto e determinado, objeto da consulta, não pode a Administração Pública, negar validade ao ato do contribuinte praticado nos termos da orientação recebida. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93302
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729043 #
Numero do processo: 16327.000765/2002-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES É DE 30 DIAS, CONTADOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO EFETUADA PELO CORREIO, ATRAVÉS DE AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DO DECRETO 70.235/72. RECURSO INTERPOSTO COM MAIS DE 30 DIAS É INTEMPESTIVO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. Conforme consta dos autos o correio esteve na sede do recorrente objetivando intimá-lo da decisão de fls. 140/143. Isso ocorreu nos dias 21, 22, quando finalmente a intimação concretizou-se no dia 25.10.2.005. Nos termos do processo administrativo fiscal, deveria o contribuinte ter protocolizado o seu recurso até o dia 24.10.2.005, ou seja, 30 dias após ter sido intimado através do correio, o que aconteceu no dia 25.10.2.005, iniciando-se o prazo a partir do dia 26.10.2.005, nos termos do artigo 5º do Decreto 70.235/72. Protocolizado no dia 25.11.2005 o recurso é intempestivo, não merecendo ser conhecido. Recurso do contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: 101-95.798
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4729411 #
Numero do processo: 16327.001870/00-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA – RETROATIVIDADE BENIGNA – Lei nº 9.430/96, artigo 44, § 1º, inciso II, revogado pela MP nº 303/2006 – Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, “a”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 101-95.713
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez