Sistemas: Acordãos
Busca:
4621844 #
Numero do processo: 36624.009736/2002-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2002 DISCUSSÃO JUDICIAL, LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA, CABIMENTO.Poderá ser realizado o lançamento das diferenças de contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria. AUXILIO TRANSPORTE EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA.Se não forem observadas as disposições da Lei n° 7.418/1985 e do Decreto n° 95.427/1987, a contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de Vale-Transporte é devida. SALÁRIO INDIRETO. AJUDA ALIMENTAÇÃO. DESACORDO COM O PAT. Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda alimentação fornecidos sem a devida adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou em desacordo com as modalidades previstas no referido programa, conforme dispõe o art. 28, § 9°, alínea "c", da Lei n° 8.212/1991. JUROS/SELIC, MULTA, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja. os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. PERÍCIA. NÃO APLICAÇÃO.A autoridade julgadora deve indeferir o pedido de perícia quando considerá-la prescindível e meramente protelatória. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.273
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que tange à incidência de contribuições sobre os valores de vale transporte, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, que vota pelo provimento do recurso na questão do vale transporte. II) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos demais argumentos, nos termos do voto do relato Declaração de voto Lourenço Ferreira do Prado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4815731 #
Numero do processo: 10380.001847/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 08/03/2006 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUTO-DE-INFRAÇÃO. ART. 33, § 2° DA LEI 8.212/91. LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. I - A não apresentação dos Livros Diário e Razão, quando solicitado em Termo de Intimação para Apresentação de Documentos, configura-se infração ao dever previdenciário formal, previsto no art. 33, § 2º da Lei nº 8.212/91, impondo à lavratura do competente Auto-de-Infração. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.339
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO

4621822 #
Numero do processo: 18186.001291/2007-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Data do fato gerador: 23/02/2007 GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO.Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-001.265
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no 1, Art. 173 do CTN, os fatos utilizados para o cálculo da multa que sejam anteriores a 12/2001, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, II) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues declarou-se impedido.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4737303 #
Numero do processo: 15582.000092/2007-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/10/2006 GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO. Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.411
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4621899 #
Numero do processo: 11474.000191/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições providenciarias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO.Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA.Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-001.302
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos utilizados para o cálculo da multa até 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9027743 #
Numero do processo: 10580.007807/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: .22/12/2005 DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES, Constitui infração a empresa deixar de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do Fisco, na forma por ele estabelecida, bem corno os esclarecimentos necessários à fiscalização. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.125
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

9032990 #
Numero do processo: 37079.001173/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/01/2006 SESC. SENAC, SEBRAE. INCRA. SAT, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI, O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legais as contribuições destinadas ao SAI e a outras entidades ou fundos: SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA„ INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO„ POSSIBILIDADE. A empresa está obrigada a recolher a contribuição previdenciária prevista art. 22, IV, da Lei n° 8.212/1991, quando contratar prestação de serviço de cooperativa de trabalho Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias. JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg, Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.225
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos, do voto do relator.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9028754 #
Numero do processo: 11330.000681/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/06/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70,235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa, DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2402-001.170
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

9028757 #
Numero do processo: 37280.002739/2004-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 05/11/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE. CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é urna exigência jurídico - procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70,235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa, DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2402-001.172
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4594182 #
Numero do processo: 11474.000130/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2001 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. ART. 62-A DA PORTARIA MF Nº 256/2009. APLICAÇÃO. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.112.467, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento de que o regime especial de tributação SIMPLES é incompatível com a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADOS MEDIANTE EMPREITADA GLOBAL. Não é devida a retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais de prestação de serviços emitidas por empresas prestadoras de serviços de construção civil por empreitada global. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. A empresa contratante de serviços realizados mediante cessão de mão de obra é responsável direta pelo pagamento das contribuições previdenciárias, mediante a retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais de serviços, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há arbitramento de base de cálculo quando os valores são calculados com base nas notas fiscais de serviços, nos estritos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2402-002.642
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores correspondentes aos levantamentos R14 e R24 e negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES