Numero do processo: 18108.001075/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 12/09/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR À FISCALIZAÇÃO A ALIENAÇÃO DE BEM ARROLADO EM TAB. MULTA. CABIMENTO. O contribuinte que deixa de informar a autoridade fiscal da DRJ de seu domicílio a transferência, alienação, etc, de bem ou
direito indicado em Termo de Arrolamento de Bens, está sujeito a aplicação da multa do art. 32, III, da Lei 8.212/91, conforme disposição do §1º do art. 626 da Instrução Normativa n. 03/2005.
MULTA. APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
A multa aplicável em razão do contribuinte deixar de prestar esclarecimentos à fiscalização não depende da comprovação de dano
para que possa vir a ser aplicada, bastando, meramente, que a conduta de não prestar a informação quando lhe seja requerido ou assim esteja obrigado esteja devidamente caracterizada.
MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
RELEVAÇÃO E ATENUAÇÃO DA MULTA. ART. 291 DO DECRETO
3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Para que o contribuinte possa
usufruir da benesse de atenuação ou relevação da multa, conforme o caso, deve ser comprovada a presença cumulativa dos requisitos determinados pelo art. 291 do Decreto 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.745
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 16832.000714/2009-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 30/09/2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO.
Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância, a teor do que dispõe o art. 57, § 3º do RICARF, com redação da Portaria MF nº 329/17.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 91.
Constitui infração ao art. 32, IV, §§ 1° e 3° da Lei 8.212/91, combinado com o art. 225, IV do Decreto 3.048/99, a apresentação de GFIP em desconformidade com o respectivo manual de orientação.
Numero da decisão: 2402-010.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcio Augusto Sekeff Sallem, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: Renata Toratti Cassini
Numero do processo: 36392.001608/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2002 a 30/08/2003
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE. Conforme mansa e pacífica jurisprudência, com a alteração do art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.718/98, o tomador de serviços mediante cessão de mão-de-obra, tornou-se substituto tributário, sendo o responsável pela retenção e repasse do valor das contribuições incidentes sobre a contratação, o que dispensa a fiscalização de efetuar verificação prévia no prestador dos serviços.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. LAVANDERIA INTERNA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. Uma vez que o contribuinte deixou de apresentar o contrato de prestação de serviços e a documentação requerida
pela fiscalização, deveria o mesmo demonstrar que o serviço prestado e incluído no rol de serviços prestados mediante a cessão de mão-de-obra do ao que se depreende do art. 219 do Decreto 3.048/99 c/c art. 103 da IN 71/2002, não o foi mediante a cessão de mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 15983.000249/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/03/2003
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar de prestar à auditoria fiscal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 02/07/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 04/1999 a 03/2003, com isso, as competências posteriores a 12/2001 não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o
lançamento.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 17460.000159/2007-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006
Ementa:OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO
Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
DECADÊNCIA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO
Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o descumprimento da obrigação acessória, a existência de infração em uma única competência fora do prazo decadencial leva à procedência da autuação
CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.783
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer dos recursos interpostos pelos responsáveis tributários, em conhecer do recurso do contribuinte e negar provimento.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10240.001540/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Constitui infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Matéria que não foi conhecida na impugnação não pode ser apreciada em grau de recurso, em face da preclusão consumativa, salvo se houver matéria de ordem pública.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO
ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.441
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 16095.000398/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/05/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE EM NOTAS
FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
DO PERCENTUAL DE 11%. MULTA CABIMENTO. Deixar de destacar nas notas fiscais de prestação de serviços de construção civil do
período a retenção de 11% do valor bruto relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social. A apresentação de documentos elaborados em desconformidade com a legislação de regência enseja a lavratura de auto de infração.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAÚJO SOARES
Numero do processo: 15868.000192/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
PAGAMENTOS EFETUADOS A COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. ART. 22, IV, DA LEI 8.212/91. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de constitucionalidade da legislação tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.494
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: IGOR ARAÚJO SOARES
Numero do processo: 10980.012155/2007-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002
DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL. TERMO INICIAL.
No caso do regime de apuração trimestral para o IRPJ e para a CSLL, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada trimestre, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional (CTN). Na apuração trimestral, para o ano-calendário de 2002 o decurso do prazo fatal ocorreu respectivamente em 31/03/2007, 30/06/2007 e 30/09/2007.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
À base de cálculo obtida pela aplicação dos percentuais de presunção, variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, devem ser agregados os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas e todos os demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações. O resultado final representa a base tributável sobre a qual incidirão as alíquotas do IRPJ e da CSLL. Assim é por definição legal.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
CSLL. LANÇAMENTOS REFLEXOS.
O decidido quanto ao auto de infração do IRPJ, deve ser igualmente aplicado ao auto de CSLL, haja vista estarem alicerçados nos mesmos elementos que fundamentam o primeiro.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.
As alegações de postergação do pagamento de tributos e contribuições devem ser provadas, conforme reiterada jurisprudências deste Tribunal.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
O processo administrativo tributário é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual permite ao julgador que analise o caso concreto à luz da legislaçãopertinenteefirmeseuconvencimentoapartirda provaconstantedosautos,devendo relataros fundamentosdesuadecisãoe os motivos que o levaram a determinada conclusão. O indeferimento de pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, eis que a sua realização é providência determinada em função do juízo formulado pela autoridade julgadora.
PRECLUSÃO. MATÉRIASNÃOIMPUGNADASOPORTUNAMENTE.
Consideram-se preclusas as matérias não questionadas na fase impugnatória e que, consequentemente, não foram apreciadas pela decisão de primeira instância. A falta de pré-questionamento no momento processual adequado implica em não conhecimento das matérias em segunda instância.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO CONFISCO.
Aplicação direta da Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MPF. INOCORRÊNCIA.
O MPF é um mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais. A competência do AFRFB, pelo fato de decorrer de lei, não poderia sofrer limitações por um ato infralegal, tanto mais porque a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Súmula CARF nº 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Incabível a argüição de cerceamento de defesa, quando evidenciado nos autos não ter havido prejuízo à defesa do contribuinte.
TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Aplicação direta da Súmula CARF nº 04: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1401-006.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso para, na parte em que conhecida, afastar as arguições de nulidade e o pedido de perícia e diligência para, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a decadência relativamente aos dois primeiros trimestres do ano calendário de 2002.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
Numero do processo: 12898.000276/2010-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO. GLOSA. CRÉDITO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
O direito creditório alegado deve ser comprovado por quem dele se aproveita. A protocolização de requerimento para reconhecimento de direito por si só não comprova a existência do direito se não acompanhado dos documentos que o comprovam.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.480
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
