Sistemas: Acordãos
Busca:
4666646 #
Numero do processo: 10711.007888/95-56
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FALTA DE MERCADORIA — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR I - Inaplicável a penalidade prevista no art. 60, § único, do Decreto-lei n.° 37/66, nos casos em que não é devido o imposto da importação por ser requisito da responsabilidade o tributo que deixar de ser pago, em função do dano, da avaria, do extravio ou da falta. II — Imprescindível ao instituto da indenização, a perda do que não foi objeto de renúncia.
Numero da decisão: CSRF/03-03.310
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes acompanhou o relator pelas conclusões.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4663192 #
Numero do processo: 10675.004426/2004-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR Exercício: 2000 ITR - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. Comprovado, nos autos, o estado de calamidade declarado na área na qual se situa o imóvel no ano de 1999, impõe-se o provimento do recurso. DA ÁREA DE PASTAGEM E DA ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. MATÉRIA PREJUDICIAL. Tendo sido acolhido o argumento de ocorrência de Estado de Calamidade, fica prejudicada a discussão acerca da existência ou não de áreas de pastagem e de produtos vegetais, posto que, por força do § 6º do Artigo 10º da Lei nº 9.393/96, a área total do imóvel será considerada efetivamente utilizada para efeitos do cálculo do ITR. ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Para ser aceita a alteração da Área Total do Imóvel a solicitação deve ser fundamentada em documento hábil e idôneo, caso contrário, mantêm-se os valores declarados e o respectivo lançamento. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. A juntada de Laudo Técnico de Vistoria IBAMA pelo contribuinte é prova suficiente para o reconhecimento do direito à isenção relativa à área de preservação permanente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-39.938
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto à calamidade pública, nos termos do voto da relatora, vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado. Por maioria de votos, não conhecer do recurso quanto a área de pastagem, nos termos do redator designado, vencidos os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora e Corintho Oliveira Machado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto a alteração da área do imóvel e por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto a área de preservação permanente, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4697422 #
Numero do processo: 11080.000141/99-82
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - Os valores recebidos em decorrência de adesão ao Programa de Reestruturação Organizacional - PRO, instituído pelo Banco Meridional do Brasil S/A no período de 23/10/96 a 10/12/96, recebem o mesmo tratamento dispensado àqueles provenientes de adesão aos denominados Programas de Desligamento Voluntário - PDV. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44411
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Cláudio José de Oliveira

4691600 #
Numero do processo: 10980.007931/2001-95
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS – DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.895
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4644726 #
Numero do processo: 10140.001365/2001-08
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS. - A atividade de colocação de esquadrias não consta do rol de atividades impeditivas, nem se assemelha a de construção civil. Não há, na espécie, fundamento para a exclusão da sistemática do Simples. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.315
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luís Antonio Flora

4641057 #
Numero do processo: 35465.001088/2005-17
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1990 a 31/05/1997 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.175
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4663967 #
Numero do processo: 10680.003306/99-46
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário. IRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa n.º 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18109
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para: I - afastar a decadência; II - anular as decisões proferidas pelas autoridades administrativa e julgadora; e III - determinar à autoridade administrativa o enfrentamento do mérito. Vencido o Conselheiro Roberto William Gonçalves que provia o recurso quanto ao mérito.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4698507 #
Numero do processo: 11080.009519/98-50
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. - Restituível a multa de mora incidente sobre parcelamento, por incabível quando presentes os requisitos da denúncia espontânea da infração (artigo 138 do CTN). Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.307
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Henrique Pinheiro Torres e Josefa Maria Coelho Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4688261 #
Numero do processo: 10935.001405/95-49
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – ALIENAÇÃO DE DIREITOS – Direitos relativos a bens, deverão ter custo de aquisição comprovado, ou na falta de sua comprovação, arbitrado, na forma do art. 20 da Lei 7.713/88. Inadmissível a atribuição de custo zero a bens cuja aquisição tem custo financeiro. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – DINHEIRO EM BANCO NO FINAL DO EXERCÍCIO – O numerário constante de declaração de bens do ano-base anterior, quando não for desclassificado pela autoridade fiscal, que tem o dever de provar sua inidoneidade das datas ali registradas, justifica o acréscimo patrimonial para o ano subseqüente.
Numero da decisão: CSRF/01-04.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação o acréscimo patrimonial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4654992 #
Numero do processo: 10480.013116/2001-04
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: REVISÃO ADUANEIRA. A Revisão Aduaneira é um procedimento legítimo, respaldado no CTN, e também fundamentado no Decreto-lei nº 37/66. Está definida nº Regulamento Aduaneiro. Não há que se falar em alteração de critérios jurídicos, posto que estes se resumem às determinações legais estabelecidas para o exercício do benefício fiscal, nelas incluídas as condições exigidas com base em legislação anterior em vigor. Tais condições são as mesmas vigentes à época das declarações de importação com as quais se despacharam as mercadorias para consumo. Nada impede que após o despacho, no curso do qual apenas se procedeu a um exame documental superficial, a fiscalização, por meio da revisão das DI, busque verificar o adimplemento dos requisitos exigidos legalmente para o usufruto do benefício da isenção. ISENÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA. Utilizada a via marítima, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira dos bens a serem beneficiados com isenção do IPI na importação.A obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-Lei nº 666/69 alterado pelo Decreto-Lei nº 687/69 e reiterada nos artigos 217 e 218 do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, revela-se como uma pré-condição, instituída em caráter geral, que implicitamente integra toda e qualquer lei concedente de isenção de tributos na importação. A não observância da exigência de transporte de mercadoria importada em embarcação nacional, enseja a perda da isenção. É de se acrescentar que o importador nem mesmo procurou se utilizar da faculdade prevista no parágrafo 4º do art. 217 do RA, que permite a liberação da carga com a expedição de documento apropriado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Waiver). Se observado fosse este procedimento, restaria contornada a determinação legal. ACORDO BILATERAL BRASIL -ESTADOS UNIDOS. Outro ponto a ser enfrentado diz respeito à existência de acordo assinado entre o Brasil e os Estados Unidos para permitir o transporte em navio de bandeira norte-americana. A descrição dos fatos no auto de infração é precisa e brinda este processo com uma verdadeira aula de direito internacional público e de direito constitucional brasileiro, ao definir com precisão as etapas que devem ser vencidas até que o tratado bilateral internacional possa chegar a ser introduzido no ordenamento jurídico nacional e adquirir vigência. O referido Acordo não logrou aprovação por parte do Congresso Nacional, por conseguinte não pôde ser ratificado, nem muito menos ser promulgado pelo Presidente da República, de forma que simplesmente não está nem nunca esteve vigente no Brasil. MULTA DE MORA A multa de mora deve ser excluída eis que distinta e não compatível com os fatos analisados. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.692
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não tomar conhecimento do recurso voluntário quanto à argüição de inconstitucionalidade dos juros de mora. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento integral ao recurso e o Conselheiro Zenaldo Loibman, relator, que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto quanto à multa de mora a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN