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7035242 #
Numero do processo: 10935.000311/96-42
Data da sessão: Mon May 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de oficio. Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício formal.
Numero da decisão: CSRF/03-03.162
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Marcia Regina Machado Melare

7437777 #
Numero do processo: 16327.001333/2009-50
Data da sessão: Fri Nov 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2004, 2005, 2006 Tributos com exigibilidade suspensa. Valores registrados como tributos, contribuições e demais acréscimos, não passíveis de serem exigidos por força de medida judicial, enquadram-se na classificação de provisões e devem ser adicionados ao lucro real e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, se seu registro contábil reduziu o resultado do exercício Postergação. Imputação Proporcional. Havendo a postergação de tributos, os pagamentos devem ser imputados proporcionalmente às parcelas que compõem o crédito tributário (principal, juros e multa), sendo exigível eventual saldo devedor resultante. Preclusão. Matéria de direito alegada apenas em sede de recurso e não se tratando de ordem pública não deve ser conhecida em 2ª instância.
Numero da decisão: 1302-000.726
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

7713680 #
Numero do processo: 13890.000430/98-18
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 CONCOMITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Quando, em demanda junto ao Poder Judiciário, se inclui o pedido administrativo de reconhecimento de crédito tributário e compensação fica caracterizada a identidade de objetos e, consequentemente, a concomitância de pedidos entre as esferas judicial e administrativa. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, com o mesmo objeto da solicitação administrativa, importa em renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa competente. Matéria Sumulada. Sumula 1 do CARF. SÚMULA Nº 1 do CARF: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.873
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Maria Teresa Martínez López e Nanci Gama, que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas

6482326 #
Numero do processo: 13808.001898/00-27
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999,2000,2001 COMPENSAÇÃO - SALDO NEGATIVO DE IRPJ O imposto de renda retido na fonte não tem natureza de indébito tributário passível de compensação. Trata-se simplesmente de imposto antecipado, que deverá ser deduzido do IRPJ apurado ao final do exercício. Somente o saldo negativo de IRPJ, apurado de acordo com a legislação de regência e devidamente demonstrado na DIPJ, é que é passível de compensação. Eventuais erros e omissões no preenchimento da DIPJ devem ser corrigidos pelo contribuinte, por meio de sua retificação, e não no curso do processo administrativo.
Numero da decisão: 1802-000.430
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOÃO FRANCISCO BIANCO

6538885 #
Numero do processo: 15374.903625/2008-10
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSTOS RECOLHIDOS DIANTE DA INOVAÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO POSITIVO APÓS IMUNIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. É ponto pacífico na jurisprudência e nos precedentes desse CARF que a coisa julgada não obsta que lei nova possa reger a matéria em termos diversos do disposto em decisão judicial, o que implicaria, inarredavelmente, em desrespeito ao sistema de freios e contrapesos decorrente da tripartição dos poderes.
Numero da decisão: 1301-000.553
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior

7465895 #
Numero do processo: 10435.000143/2003-16
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 04/01/199.3 a 19/12/2002 MATÉRIA DISCUTIDA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA SÚMULA CAR nº 1 - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria diferenciada da constante do processo judicial. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO, CRÉDITOS FINANCEIROS EM DISCUSSÃO JUDICIAL A homologação de compensação de débitos fiscais, mediante a entrega de declaração de compensação (Dcomp) e/ ou a transmissão de pedido de ressarcimento/declaração de compensação (Per/Dcomp), utilizando-se de créditos financeiros em discussão na esfera judicial, está condicionada ao determinado na respectiva decisão judicial. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-000.671
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário, quanto às matérias opostas nas instâncias, administrativa e judicial, ou seja, o direito ao ressarcimento dos créditos-prêmio do IPI e a sua compensação, mediante a apresentação de Dcomps e/ ou Per/Dcomps, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Jose Adão Vitorino de Morais

8066508 #
Numero do processo: 10530.001712/2005-24
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS- INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS, NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEVER DO CONTRIBUINTE - É dever do contribuinte informar os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado. Desta forma, os rendimentos comprovadamente omitidos na Declaração de Ajuste Anual, detectados em procedimentos de oficio, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de cálculo declarada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RENDIMENTOS OMITIDOS - TRIBUTAÇÃO - Havendo autorização judicial para que o advogado levante os valores devidos em função de decisão judicial favorável aos seus clientes, deve o mesmo comprovar o repasse aos seus clientes, bem como, se for o caso, da gratuidade dos serviços prestados, sob pena de serem arbitrados os seus honorários. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - FORMA DE APURAÇÃO - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA - Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) deve considerar, em seu levantamento, todos os ingressos de recursos (entradas) c todos os dispêndios (saídas). A lei somente autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompativeis com a renda disponível (tributada, não tributável ou tributada exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de oficio pela autoridade lançadora. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FLUXO FINANCEIRO - INCLUSÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS E REPASSES BANCÁRIOS - A inclusão, no fluxo financeiro para apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, de depósitos bancários (como origens) e repasses bancários (como dispêndios) descaracteriza a metodologia de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto (presunção de omissão de rendimentos), tendo em vista, que para os casos da existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos, existe a imposição de tributação especifica (art. 42 da Lei n o 9.430/96), e que deve prevalecer nestes casos. DESPESAS DE LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE ESCRITURAÇÃO E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis, como dedutiveis, despesas que, além de preencherem as requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se devidamente registradas em livro caixa, lastreadas com a devida comprovação, através de documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente. MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - PESSOA FÍSICA SUJEITA AO PAGAMENTO MENSAL DE IMPOSTO - IMPOSTO DECLARADO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNE-LEÃO - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a multado oficio prevista no art. 44, § 1º, III, da Lei n' 9.430, de 1996, exigida isoladamente, sob o argumento do não-recolhimento do imposto mensal (camê-leão), previsto na artigo 80 da Lei nº 7.713, de 1988, informado na Declaração de Ajuste Anual. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.423
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 002 do Auto de Infração (Acréscimo patrimonial a Descoberto) e a multa isolada do camê-leão, aplicada de forma concomitante com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento quanto a exclusão da multa isolada.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: NELSON MALLMAN

6519498 #
Numero do processo: 10183.005414/2002-58
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PROCESSO ADMINISTRATIVO. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula nº7 do 2° Conselho de Contribuintes), DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS INTERESSADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO, Nos termos do art. 82, parágrafo único da Lei n" 9..430196, a declaração de inaptidão não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, exceto na hipótese de o adquirente comprovar a efetivação da operação. AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA. GLOSAS. Não integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI, nos termos da Súmula nº 12 do Segundo Conselho de Contribuintes: "Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário." Recurso Negado.
Numero da decisão: 3301-000.218
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Antonio Lisboa Cardoso

8044502 #
Numero do processo: 10480.013787/2002-48
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 IPI. CRÉDITOS. PRODUTO QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos arts. 25 e 27 da Lei n° 4.502/64 somente há créditos do imposto sobre as aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, entendendo-se como produtos intermediários aqueles que se consumam no processo produtivo em decorrência de um contato fisico com o produto em elaboração. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.039
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Segunda Seção do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz (Relator). Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

6737382 #
Numero do processo: 10680.006076/2003-41
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação não pode ser oposta a lançamento tributário, como matéria de defesa. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Comprovado que os pedidos do contribuinte foram convertidos em Declarações de Compensação antes de sua apreciação pela autoridade fiscal, e que estas se constituíram em confissão de dívida, perfeitamente executáveis, nos termos do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 74 da Lei n£ 9.430/96, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n£ 135/2003 (Lei nº 10.83312003), improcede o lançamento nos moldes em que foi efetuado. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-16.648
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Zomer