Numero do processo: 13839.002179/2001-18
Data da sessão: Mon May 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF
Exercício: 1991, 1992, 1993
ILL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECADÊNCIA.
O marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os pedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido, pago por sociedades por quotas de responsabilidade limitada, se dá em 25.07.1997, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 63.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.867
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos
fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciar as demais questões relacionadas ao pleito. Vencidas
as Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora) e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 35081.000307/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2001 a 28/02/2002
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO. PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme Parecer da AGU n° 08/2006, aprovado pela Presidência da
República, para os Órgãos Públicos não há que se falar em solidariedade previdenciária na execução dos serviços contratos na construção civil.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.459
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 13047.000230/2002-54
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Retido na Fonte
Exercício: 1993
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não houve demonstração suficiente e comprovação para que seja considerado o imposto
de renda retido na fonte no período de janeiro a julho de 1993, devendo assim ser mantida a decisão de primeira instância,
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.096
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcos Vinícius Barros Ottoni.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Cheryl Berno
Numero do processo: 19647.000756/2003-32
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Estando o contribuinte sujeito à regra geral contida no art. 173 do CTN, o termo de início da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o calançamento poderia ter sido efetuado, extinguindo-se após 5 (cinco) anos.Cancela-se a exigência formalizada após transcorrido o prazo decadencial.DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O direito de apurar e constituir o crédito tributário, nos casos de Contribuições para a Seguridade Social, só se extingue após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA.As alegações preliminares não serão apreciadas vez que incompatíveis com o julgamento do mérito.LUCRO ARBITRADO. MULTA ISOLADA.No período em que houver o arbitramento do lucro da pessoa jurídica é incabível a aplicação da multa isolada pela falta ou insuficiência do imposto devido sobre base de cálculo estimada em função da receita bruta.ARBITRAMENTO DO LUCRONão tendo optado pela apuração com base no lucro presumido, o contribuinte se enquadra na regra geral de apuração sobre o lucro real. O lucro será arbitrado quando a contribuinte, sujeito ao lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais ou fiscais, nem elementos que permitam a apuração de seu lucro real.MULTA QUALIFICADA. MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE E PERCENTUAL.Caracterizado o evidente intuito de fraude, pela prática reiterada e padronizada de declaração, contrária à verdade dos fatos, é aplicável a multa de oficio qualificada no percentual legalmente definido de 150%.A infração relativa ao arbitramento do lucro com base em valores de receita bruta declarados pelo contribuinte através do RUIS, antes de iniciado o procedimento de oficio, não caracteriza o evidente intuito de fraude sendo Inaplicável a multa qualificada.MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA.Nos termos da legislação de regência, o desatendimento a intimações fiscais dá ensejo ao agravamento da multa de oficio.Recurso de oficio a que se nega provimento.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.038
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13897.000036/99-56
Data da sessão: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se:
a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga ommes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributos;
c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária.
Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.050
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por MAIORIA de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 18471.000650/2003-25
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEPÓSITO BANCÁRIO – DECADÊNCIA – Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada homologação.
DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – Não implica em cerceamento de direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de diligência.
NULIDADE DO LANÇAMENTO – IRRETROATIVIDADE – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, podendo ser aplicada imediatamente aos efeitos ainda pendentes das obrigações tributárias surgidas sob a vigência da lei anterior, que se prolongam no tempo para além da data de entrada em vigor da lei nova, que passa então a regulá-los, desde que não abrangidos pela decadência.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os depósitos cuja origem for comprovada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.194
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de diligência e a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Por maioria de votos: I - REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174 e da Lei Complementar n° 105,
ambas de 2001. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que acolhe; II — ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao anocalendário de 1997. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PACIAL ao recurso para excluir da base de cálculo, nos anos-calendários de 1999 e 2000, o montante
de R$ 57.100,04 e R$ 10.000,00, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury FragosoTanaka e José Oleskovicz que negam provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 35582.007170/2006-08
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 29/09/2006
RETROATIVIDADE BENIGNA, GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449,REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei nº 8.212.Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. AUTO DE INFRAÇÃO. ELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRE',ÇÃO DA FALTA.A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de oficio, é necessária a provocação da parte.
Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa.
O autuado não demonstrou por meio de documentação a correção das faltas.Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.294
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 11610.016125/2002-60
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercido: 1989, 1990
ILL - SOCIEDADE LIMITADA - INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL PARA RESTITUIÇÃO DO INDFDITO.
1. Nos casos de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como nas hipóteses em que a própria Administração edita ato reconhecendo a inexigibilidade do tributo recolhido, é a contar da publicação destes eventos jurídicos que começa a fluir o prazo que o contribuinte possui para pleitear a restituição
2. Publicada em 25 de junho de 1997 a Instrução Normativa SRF, n.° 63, por meio da qual a Administração reconheceu que não era devido crédito tributário exigido com base no artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1998, o prazo que o contribuinte tem para pedir a restituição estende-se até 25 de junho de 2002.
Decadência afastada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-000.463
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da
Segunda Seção de Julgamentos, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, afastando a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para exame das demais questões inerentes ao mérito. Vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13805.005573/96-21
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – DEDUÇÃO – DOAÇÃO A ENTIDADE ASSISTENCIAL – Incabível a dedução a título de doação, quando se trata de entidade assistencial contra a qual foi expedida Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.408
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13804.003110/00-01
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRESCRIÇÃO – DIREITO A PEDIR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE E SUBMETIDOS À HOMOLOGAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO QÜINQÜENAL – INÍCIO DA CONTAGEM: Para os tributos submetidos à homologação estatuída no artigo 150 do CTN, o direito de se pleitear a restituição se encerra cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, consoante determinação do Inciso I, do artigo 168 do CTN. O termo "extinção do crédito tributário" contido no inciso I, do art. 168, do CTN se amolda ao recolhimento do tributo que venha a integrar pedido de restituição ou compensação.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.488
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: José Carlos Passuello
