Numero do processo: 10680.004043/2002-86
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA POR ATRASO DE ENTREGA NA DECLARAÇÃO DIPJ – RECURSO VOLUNTÁRIO FORA DO PRAZO ESTATUÍDO EM LEI- NÃO CONHECIMENTO – Não se toma conhecimento de Recurso Voluntário interposto após o prazo de 30 dias estabelecido em Lei.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-08409
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto e José Carlos Teixeira da Fonseca.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 10730.001868/98-69
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS - Face aos princípios da impessoalidade e da verdade material, que regem a atuação da Administração Pública, uma vez revista a declaração de rendimentos da Recorrente, não deveria o autuante considerar somente os fatos que a desfavorecem, mas também os fatos devidamente provados que a beneficiam.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11063
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 10730.004287/00-39
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÃO - Comprovada a prestação de serviços de acompanhamento psicológico de filho dependente, tem o contribuinte direito a deduzir os referidos valores para efeito de apuração do IRPF.
CONTABILIDADE - DEDUÇÃO - Dada a complexidade da legislação fiscal em vigor, o profissional de ciências contábeis é indispensável para o adequado cumprimento das exigências desta legislação, motivo pelo qual as despesas com a sua contratação podem ser deduzidas no Livro Caixa para efeito de apuração do IRPF devido por profissionais liberais (no caso, médico).
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13557
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 10768.006289/2004-94
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EFEITOS - A Declaração de Ajuste Anual retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos legais, inclusive para fins de revisão. Desta forma, o procedimento de revisão de declaração e o conseqüente lançamento tributário deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada. Da mesma forma, a declaração regularmente apresentada constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito tributário, sendo dispensável sua formalização por meio de lançamento de ofício.
LEI Nº. 10.684/2003 (PAES - REFIS II) - PARCELAMENTO DE DÉBITOS CONFESSADOS - PERÍODOS DE APURAÇÃO OBJETO DE AÇÃO FISCAL NÃO CONCLUÍDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI - DEBITOS CONFESSADOS DURANTE O PRAZO DA VIGÊNCIA DA LEI E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - O Programa Especial de Parcelamento - PAES, instituído pela Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003, abrange confissão de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal, não concluída no prazo da vigência da lei, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica. Assim, se a adesão ao PAES foi formalizada dentro do prazo da vigência da lei e antes da lavratura do Auto de Infração, é de se excluir da base de cálculo da exigência o valor confessado, desde que este se refira à mesma matéria constante do lançamento.
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - VARIAÇÃO CAMBIAL - GANHO DE CAPITAL - A variação cambial decorrente de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente em reais, integra a base de cálculo para fins de apuração de ganho de capital. Por outro lado, os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Para aplicação da multa qualificada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco em resposta à intimação emitida divergentes de dados levantados pela fiscalização, a movimentação bancária desproporcional aos rendimentos declarados, mesmo de forma continuada, bem como a apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte no exterior não justificados, independentemente do montante movimentado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.644
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência os itens 1, 2 e 3 do Auto de Infração, por inclusão no PAES e, relativamente ao item 4 do Auto de Infração, desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol, que provia integralmente o recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10726.000591/98-61
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - Não se conhece do recurso quando não instaurado o litígio.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-10969
Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do recurso por não instaurado o litígio. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo (Relator) e Wilfrido Augusto Marques, que votavam pela nulidade da decisão de primeira instância. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo
Numero do processo: 10680.005955/98-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA - O prazo decadencial para exercer o direito à restituição do imposto de renda, corretamente, retido pela fonte pagadora sujeita-se às determinações legais atinentes à esfera tributária, é de 5 (cinco) anos, e tem marco inicial no último dia do respectivo ano-calendário, momento em que consolida-se o fato gerador complexivo do tributo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45507
Decisão: Pelo voto de qualidade NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Oliveira de Moraes (Relator), Amaury Maciel, Valmir Sandri e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 10726.000794/98-49
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - INTEMPESTIVIDADE - A impugnação apresentada após o interregno previsto no Art. 15 do Decreto nº 70.235/72, não instaura a fase litigiosa do procedimento, e dela, portanto, não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 102-44047
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DA PETIÇÃO DE FLS. 17/18 POR INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10680.013491/2002-71
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO OMITIDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43 e 44 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL -
A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa, podendo ser afastada pela comprovação da origem do depósito, quando, então, a autoridade autuante submeterá o rendimento outrora omitido às normas específicas de tributação, previstas na legislação vigente à época em que o rendimento foi auferido ou recebido. O art. 43 do CTN define que o imposto de renda incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Já o art. 44 do CTN, especificamente, permite que a base de cálculo do imposto de renda seja o montante da renda ou provento presumido. Ambos os artigos do CTN são harmônicos com a dicção do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA LEVADOS À COLAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO APURADO NO AJUSTE ANUAL - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - A infração decorrente do não pagamento do recolhimento mensal obrigatório resta absorvida pelo não oferecimento do rendimento recebido de pessoa física na declaração de ajuste anual. Impossibilidade de ambas as condutas serem apenadas com a mesma multa de ofício de 75%, com igual base de cálculo.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Exercício: 1999
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF PRORROGAÇÕES - NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -
Não há que se falar em nulidade do auto de infração, quando o contribuinte foi cientificado do MPF que autorizou o início da ação fiscal, bem como das prorrogações quando do encerramento do procedimento, mormente quando a autoridade autuante seguidamente intimou o contribuinte da continuidade dos trabalhos, aliado ao fato das prorrogações terem sido feitas por autoridade competente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1999
TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - HIPÓTESES DO DECRETO Nº 3.724/2001 - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUPERIOR A DEZ VEZES A RENDA DISPONÍVEL INFORMADA AO FISCO - NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA AUTORIDADE AUTUANTE - POSSIBILIDADE - O contribuinte que tenha uma movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ao fisco, não atendendo a regular intimação da fiscalização para apresentar os extratos bancários, deve-se submeter à transferência compulsória do sigilo bancário da instituição financeira para o fisco, nos limites do Decreto nº 3.724/2001.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 5º, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso constitucional antes citado. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 49 do Regimento interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 junho de 2007, aliado à Súmula 1ºCC nº 2: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 106-16.871
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10730.000847/93-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FALTA DE CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL – NÃO FRUIÇÃO DO PRAZO – CONCOMITÂNCIA – COISA JULGADA JUDICIAL – Somente frui o prazo para oposição de embargos após a ciência do aresto pela Fazenda Nacional. Comprovada a concomitância, é de ser retificado o aresto embargado, para não se conhecer do recurso voluntário que fora interposto pela interessada.
Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
Numero da decisão: 101-95.203
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de retificar o Acórdão nº 101-89.360, de 24.01.96, para não conhecer do recurso voluntário, em face da opção do contribuinte pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 10730.005220/2001-28
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - LANÇAMENTO - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, inexistindo cerceamento de defesa quando, na fase de impugnação, foi concedida a oportunidade ao autuado de apresentar documentos e esclarecimentos.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Deixa-se de declarar a nulidade da decisão de primeira instância quando nela estiverem presentes os pressupostos exigidos pelos artigos 28, 29 e 31 do Decreto nº 70.235/1972.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.
PROVA - Todas as informações contidas em escritura pública de compra e venda, registrada em cartório, são tidas como verdadeiras. Para a desconsideração da data da alienação ali indicada, cabe ao contribuinte provar que as informações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas.
GANHO DE CAPITAL. DESPESAS COM BENFEITORIAS - Até prova em contrário, a documentação apresentada pelo contribuinte é idônea. Em obediência ao princípio da verdade material, que rege o processo administrativo, aceita-se como custo do imóvel o valor gasto com "benfeitorias", consignado na declaração de bens, tempestivamente entregue, e confirmado por notas fiscais de serviços, não contestadas pela autoridade administrativa.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13781
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento a importância R$xxxxxxxxxxxxx, relativa a Ganho de Capital. Vencido o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, que excluiria também a importância de R$xxxxxxxxxx, da base de cálculo do Acréscimo Patrimonial a Descoberto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
