Numero do processo: 10140.001509/00-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O prazo que o contribuinte tem para pleitear a restituição e ou compensação de indébito relativo a tributos quando sujeitos a lançamento por homologação conta-se a partir do término do prazo para homologação do pagamento (5 + 5 = 10 anos), isto quando não exista, nos primeiros cinco anos, nenhum ato da administração que seja considerado homologatório. Jurisprudência do STJ. NULIDADE - Não havendo análise do pedido, é nula a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em homenagem ao duplo grau de jurisdição. PROCEDIMENTO - A apreciação do pedido de restituição de contribuições previstas em legislações distintas deve ser feita em processos apartados. FINSOCIAL/COFINS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - O prazo para se pleitear a restituição do Finsocial extingue-se com o decurso do prazo de dez anos (art. 122 do Decreto nº 92.689/86). Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-13369
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausentes, jusstificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 10183.005176/96-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA . Não havendo impugnação, posto que apresentada esta fora do prazo legal, não se instaurou a fase litigiosa e, por consequência, não se conhece do recurso. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-05166
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestiva a impugnação.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10166.005804/2005-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1096 a 31/01/1990
DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL.
Em caso de decisão judicial que dê origem ao crédito a ser compensado, o prazo de decadência é de cinco anos a contar data do trânsito em julgado da ação judicial.
PRAZO NONAGESIMAL DA LEI N° 9.715/98. O INÍCIO DA CONTAGEM NOVENTA DIAS DA PRIMEIRA MEDIDA PROVISÓRIA,
A Lei n° 9.715/98 é resultado da conversão de várias reedições da Medida Provisória nº 1.212/95, por essa razão aproveita os noventa dias da medida provisória inicial, não necessitando mais desse prazo para produzir efeitos, portanto, havia dispositivo legal para a cobrança da contribuição para O PIS no período de março de 1996 e janeiro de 1999.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS DE RECEITAS TRANSFERIDAS À OUTRA PESSOA JURÍDICA.
A norma que autoriza a exclusão da base de cálculo da COFINS de valores transferidos à outra pessoa jurídica dependia de norma regulamentadora do Poder Executivo. Como a norma regulamentadora nunca foi editada, a autorização da exclusão nunca teve eficácia
RETROATIVIDADE DA LEI.
Quando a lei não é expressamente interpretativa, não cabe sua retroação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.021
Decisão: Acordam os membros da 2ª Câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA
Numero do processo: 10140.001847/97-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - O Decreto-Lei nº 2.049/83, bem como a Lei nº 8.212/90, estabelecem o prazo de 10 anos para a decadência do direito de a Fazenda Pública formalizar o lançamento da Contribuição ao PIS. Preliminar rejeitada. PIS - SEMESTRALIDADE - De acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07747
Decisão: I) Pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Lisboa Cardoso, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e, II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.,
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10166.011565/2001-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação judicial proposta pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional - antes ou após o lançamento do crédito tributário - com idêntico objeto impõe renúncia às instâncias administrativas, determinando o encerramento do processo fiscal nessa via, sem apreciação do mérito.
DECADÊNCIA. Segundo o Código Tributário Nacional, o prazo para o exercício do direito de lançar é de cinco anos. Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, esse prazo é contado, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, da data do fato gerador do tributo respectivo. Preliminar acolhida.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. Os depósitos judiciais efetuados integralmente antes do vencimento do tributo, ou se após e antes do lançamento de ofício, com os acréscimos moratórios pertinentes, excluem a exigência dos juros de mora no lançamento realizado para prevenção da decadência.
Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e provido parcialmente na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-08.737
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em parte, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Valmar Fonseca de Menezes e Otacílio Dantas Cartaxo; e b) por unanimidade de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso. A Conselheira Luciana Pato Peçanha Martins declarou-se
impedida de votar. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Marco Aurélio Carvalho Gomes.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 10140.000444/97-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. A apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais vigentes é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. PIS. MATÉRIA NÃO LITIGIOSA. DECISÃO EXTRA PETITA. Decisões anteriores, reiteradas sobre determinada matéria, não se constituem em motivo suficiente para que se atribua ao julgador administrativo, em grau de recurso, o dever de aplicá-las aos julgados em que a mesma não tenha sido argüida na impugnação, que é o momento em que se instaura a fase litigiosa do procedimento. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07746
Decisão: I) Por unanimidade de voto, rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (relator), Antonio Lisboa Cardoso, Mauro Wasilewski e Maria Teresa Martínez López, qua davam provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10166.006781/96-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - I) ESPONTANEIDADE - O pagamento espontâneo de tributos e contribuições após o prazo de vencimento só ilide a penalidade de natureza punitiva (multa de ofício). II) MULTA DE MORA - É devida nos pagamentos após o vencimento, mesmo que espontâneos. III) IMPUTAÇÃO - Procedimento abrigado pelo art. 163 do CTN, aplicável à situação em que, à época do pagamento a menor pelo contribuinte, dele eram exigíveis dois débitos, inclusive no caso de um ser a título de principal e o outro relativo aos encargos moratórios. IV) RETROATIVIDADE BENIGNA - A multa de ofício prevista no inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 298/91, convertida na Lei nº 8.218/91, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº. 9.430/96, art. 44, inciso I, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-09.676
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de oficio para 75%. Vencido o Conselheiro José Cabral Garofano, que dava provimento integral e apresentou Declaração de Voto. Os Conselheiros Oswaldo Tancredo de Oliveira e José de Almeida Coelho votaram pelas conclusões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helvio Escovedo Barcellos.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10183.005741/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - As Instruções Normativas são normas complementares das leis. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, COOPERATIVAS E MICT - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total, das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E FRETES - Não integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação as aquisições de combustíveis e energia elétrica, de vez que não existe previsão legal para tal inclusão. O art. 2º da Lei nº 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não contemplando outros insumos. Igualmente, não há previsão legal para a inclusão dos fretes. TAXA SELIC - Falta amparo legal para a atualização monetária pleiteada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07.401
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencido o Conselheiro °maio Damas Cartaxo;
e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto ao óleo e à energia.
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini
Numero do processo: 10855.003465/99-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 202-19001
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 11080.001748/2003-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/2001
BASE DE CALCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 32 DA LEI Nº 9.718/98.
Devem ser excluídas das bases de cálculo apuradas pela fiscalização as parcelas das outras receitas que não correspondam
ao conceito de receita bruta, assim entendida a receita
proveniente da venda de mercadorias, de serviços e de
mercadorias e serviços, consoante decisão do STE.
INDÉBITO. UTILIZAÇÃO.
É passível de ser utilizado para compensar parcelas vincendas o
indébito oriundo de decisão judicial transitada em julgado que
não tenha sido, comprovadamente, objeto de execução judicial.
COMPENSAÇÃO.
Extingue o crédito tributário a existência de indébito anterior à
ocorrência do fato gerador que tenha sido devidamente compensado na escrita fiscal do contribuinte.
RETENÇÃO FEITA POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. MATÉRIA DECIDIDA NA INSTÂNCIA ANTERIOR:
Na apuração dos valores a compensar deve ser observada a matéria decidida na instância anterior, quando favorável à pretensão do recorrente e de valor inferior ao limite de alçada.
Recurso provido
Numero da decisão: 202-19.268
Decisão: ACORDAM_ os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, observado que a correção do indébito deverá ser efetuada nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
