Numero do processo: 18336.000064/00-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE DI/RESTITUIÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO.
As eventuais inexatidões relativas aos diversos elementos constitutivos do crédito tributário, mesmo acarretando simultaneamente pedido de retificação de DI/restituição e auto de infração, devem ser analisadas em conjunto, uma vez conectadas ao mesmo fato gerador (art. 318 do Código de Processo Civil).
NULIDADE.
É nula a decisão proferida com preterição do direito de defesa (art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72)
SANEAMENTO DOS AUTOS.
Detectada a ocorrência de procedimentos indevidos, impõe-se o saneamento dos autos, preservando-se os atos aproveitáveis e descartando-se aqueles que configuram duplicidade. (art. 59, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 70.235/72).
ANULADO O PROCESSO, A PARTIR DO DESPACHO DECISÓRIO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35.967
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade, argüida pela Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
Numero do processo: 18336.000669/2002-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – DESPACHO ANTECIPADO – MERCADORIA A GRANEL – MULTA – O recolhimento complementar e tempestivo dos tributos devidos em face da apresentação de Declaração de Importação Retificadora, por força resultado de Laudo de Arqueação apurado ao término da descarga de mercadoria a granel - prevista no art. 8º da IN SRF n.º 104/1999 (substituída pela IN SRF n.º 175/2002) - cumpre os desígnios do art. 116 do CTN, no que tange ao fato gerador, e do art. 138 do CTN no que tange ao recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32795
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 18336.000507/2003-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DENUNCIA ESPONTÂNEA - A teor do art. 138 do CTN, se a denúnica espontânea for acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, e ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, não é devido o pagamento da multa de mora ou da multade ofício, vinculadas ao fato gerador.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.987
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 18336.001561/2004-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 10/11/1999, 17/11/1999, 22/11/1999, 23/11/1999, 29/11/1999, 03/12/1999, 17/12/1999
Normas gerais de direito tributário. Lançamento por homologação. Decadência.
Decadência é norma geral de direito tributário privativa de lei complementar. O CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de lei complementar, disciplina o prazo decadencial em duas vertentes: a regra geral está disciplinada no artigo 173, inciso I; no caso dos tributos cuja legislação outorgue ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o artigo 150, § 4o, tem primazia.
Imposto de Importação. Regime Geral de Origem. Preferência tarifária.
O direito à fruição do benefício da redução tarifária no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) é dependente da observância às regras do Regime Geral de Origem criado pela Resolução 78 do Comitê de Representantes, de 24 de novembro de 1987, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 98.874, de 24 de janeiro de 1990, regulamentada pelo Acordo 91 com as alterações introduzidas pela Resolução 232, de 8 de outubro de 1997, incorporada pelo Decreto 2.865, de 7 de dezembro de 1998. O fato de mercadorias serem faturadas por operador de terceiro país deve necessariamente ser objeto de nota específica no campo “observações” do certificado de origem, nunca emitido em data anterior à da fatura comercial.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO E RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.530
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Anelise Daudt Prieto, que deram provimento. Os Conselheiros Nanci Gama e Heroldes Bahr Neto declararam-se impedidos.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 19647.002488/2006-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 19/02/2002 a 26/06/2003
DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO. LANÇAMENTO.
Embora na descrição dos fatos não haja fundamentação adequada
de parte do lançamento tributário, é de se admitir que havendo
demonstração da ação ou omissão da qual decorra a infração, se
explicite os fatos e a correta tipificação legal, não há que se
considerar nulo o lançamento em face de preterição do direito de
defesa. Pressupostos de validade do lançamento são a correta
descrição dos fatos e o devido enquadramento legal, cabendo à
autoridade julgadora, no exame do mérito, considerar improcedente o lançamento apenas na parte em que não forem observados.
RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.597
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de oficio, para afastar a nulidade do Auto de Infração com retorno à DRJ, para exame do mérito e demais matérias. O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido.
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi
Numero do processo: 16707.100257/2005-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Nos exatos termos dos artigos 7º, I, 9º e 14 do Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal, “o procedimento fiscal tem início com: o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto”, sendo que “a exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento...” e “a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”.
Na hipótese dos autos, a exigência fiscal resultou do não cumprimento de obrigação acessória, sendo que o lançamento de penalidade legalmente prevista foi o ato que, em decorrência da impugnação apresentada, deu início ao próprio Processo Administrativo Fiscal.
Quanto à “intimação” por via postal, bem como em relação a sua ciência, as mesmas estão literalmente previstas no art. 23, II, e respectivo parágrafo 2º, II, do mesmo PAF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38411
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 18336.000555/2002-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 25/06/2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.CIDE-COMBUSTÍVEIS.DESPACHO ANTECIPADO.
A complementação da CIDE decorrente de aumento do valor tributável apurado através de arqueação, antes de qualquer procedimento administrativo e desde que atendidos os pressupostos do art. 138 do CTN, exime o sujeito passivo da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.522
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 18471.001428/2007-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
Ementa: CIDE. REMESSA AO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de resultados advindos da exploração comercial de filmes não estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, por não se subsumirem à hipótese legal determinante da ocorrência do fato gerador de tal contribuição.
CIDE/ROYALTIES. CONDECINE. BIS IN IDEM. Não é possível a exigência da CIDE/ royalties sobre os mesmos fatos que baseiam a incidência da CONDECINE, devendo prevalecer a incidência da CONDECINE, por ser mais específica.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.834
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Exigência de crédito tributário )
Nome do relator: Vanessa Albuquerque Valente
Numero do processo: 16707.000333/2001-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO.
Havendo a decisão de primeira instância deixado de apreciar alegações de defesa e documentos da impugnante, cumpre a prolação de novo julgamento, na boa e devida forma, no resguardo da amplitude do direito de defesa.
Numero da decisão: 301-30.449
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular a decisão de Primeira instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 18336.000551/2002-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CIDE. DESPACHO ANTECIPADO. COMPLEMENTAÇÃO.
Havendo o importador retificado sua Declaração de Importação e recolhido a respectiva complementação da CIDE, no prazo concedido pela legislação fiscal para retificar sua Declaração de Importação, em caso de despacho antecipado, passa a valer, para quase todos os efeitos fiscais, a data da retificação facultada pela Instrução Normativa, não ocorrendo mora in casu.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.626
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Mércia Helena Trajano D'Amorim votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
