Numero do processo: 19515.003263/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
O artigo 64 da Lei 8.934/94 permite a utilização de certidão expedida pela Junta Comercial, extraída dos atos constitutivos ou de sua alteração, como título hábil para possibilitar a alienação de direitos reais incidentes sobre imóveis, mas sempre e invariavelmente para a composição ou o aumento do capital social, e nunca para sua redução ou dissolução.
LOCADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO
A titularidade da propriedade do bem locado, pelo locador, não constitui requisito de validade para o contrato de locação, tal como prescreve o artigo 1.188 do Código Civil de 1916.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.840
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dr. Ricardo Lacaz Martins, inscrito na OAB/SP sob o nº. 113.694.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13811.001648/2009-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. OBRIGATORIEDADE.
As pessoas físicas, beneficiárias de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda, deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 9.250, de 1995, art. 7°).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL. A entrega da declaração de saída definitiva do Brasil após o prazo fixado enseja a aplicação da multa por atraso. VALOR DA MULTA APLICADA. LIMITE MÍNIMO.
A multa por atraso na entrega da declaração é de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do saldo de imposto a pagar, ainda que o mesmo já tenha sido integralmente pago, respeitando o limite mínimo de R$ 165,74.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos, porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. As penalidades previstas no art. 88, da Lei n. º 8.981, de 1995, incidem à falta de apresentação de declaração de rendimentos ou à sua apresentação fora do prazo fixado.
INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 2202-001.825
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao limite mínimo de R$ 165,74, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 11080.723382/2010-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2007
ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA. PENSIONISTAS. LAUDO MÉDICO OFICIAL.
A isenção está condicionada ao reconhecimento da doença através de laudo pericial emitido de modo conclusivo e inequívoco por serviço medico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo médico. Somente com o preenchimento desses requisitos cumulativos exigidos pela norma legal é que o sujeito passivo terá direito ao beneficio de isenção fiscal. No caso em discussão a requerente somente faz jus a isenção a partir de 23 de março de 2009 (data do laudo pericial), não abrangendo o lançamento questionado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.813
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10215.720162/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO - ERRO DE FATO.
O lançamento deverá ser revisto, de ofício, quando caracterizada a ocorrência de erro de fato na área total do imóvel, informada na declaração anual do ITR.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2202-001.767
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 16832.000154/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
Anocalendário: 2002
Ementa:
DECADÊNCIA. PAGAMENTO SEM CAUSA.
A aplicação do disposto no art. 61 da Lei nº. 8.981/95 (art. 674 do RIR/99) decorre, sempre, de procedimentos investigatórios levados a efeito pela Administração Tributária, não sendo razoável supor que o contribuinte, espontaneamente, promova pagamentos sem explicitação da causa ou a beneficiários não identificados e, em razão disso, antecipe o pagamento do
imposto à alíquota de 35%, reajustando a respectiva base de cálculo. A incidência em referência sustenta-se na presunção (da lei) de que os pagamentos foram utilizados em operação, passível de tributação, em que, em virtude do desconhecimento do beneficiário ou da sua natureza, desloca-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo correspondente para quem
efetuou o pagamento. No caso, a constituição do crédito tributário correspondente só pode ser efetivada com base no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, sendo a decadência do direito de se promover tal procedimento disciplinada pelo disposto no art. 173 do mesmo diploma.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2202-001.975
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 11040.720083/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.860
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes (Relator), Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente equivalente a 371,2 ha, com base no laudo apresentado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 13161.720161/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão
vergastado houve omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
Colegiado de segundo grau, procedendo-se o devido saneamento.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
VISTORIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL x LAUDO TÉCNICO.
As florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no
art. 2o Código Florestal constituem áreas de preservação permanente,
considerando-se, para fins de tributação, a área apurada em vistoria do órgão
ambiental, ainda que menor que a área indicada em Laudo de Constatação
(ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado.
Numero da decisão: 2202-001.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos interpostos pela autoridade executora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar o Acórdão nº 2202-01.624, de 08/02/2012, para negar provimento ao recurso de ofício
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10640.720117/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA. As áreas de propriedades privadas inseridas dentro dos limites de urna APA podem ser exploradas economicamente, desde que observadas as normas e restrições imposta pelo órgão ambiental, Assim, para efeito de exclusão do ITR, somente serão aceitas como áreas de utilização limitada/área de interesse ecológico aquelas assim declaradas, em caráter específico, mediante ato específico da autoridade competente, estadual ou federal, conforme o caso. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.668
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua – VTN declarado pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso em razão da apresentação de Laudo Técnico.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 19647.010607/2005-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.276
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo pela conversão do julgamento em diligência nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 18471.001300/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.
Uma vez constatada a omissão de rendimentos de pessoas jurídicas em virtude de declaração de pagamento em DIRF da fonte pagadora, cabe ao sujeito passivo comprovar que não recebeu os valores, caso contrário, fica prevalece a omissão apontada.
CARF, SÚMULA nº 29, DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário parcialmente provido
Numero da decisão: 2202-002.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência os valores tributados com base em depósitos bancários.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
