Numero do processo: 19515.003507/2009-90
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
Ementa:
MULTA REGULAMENTAR. ARQUIVOS DIGITAIS. A regra-matriz de incidência da multa prevista nos arts. 11 e 12, III, da Lei nº 8.218, de 1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, tem como antecedente a inobservância, pelo sujeito passivo, do prazo de 20 dias para atendimento à intimação lavrada para apresentação de arquivos digitais. Se ficar demonstrado que outro prazo foi estabelecido, não se configurou a hipótese de aplicação da multa.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-002.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, 1) Quanto ao conhecimento, por maioria de votos, conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a Conselheira Cristiane Silva Costa. 2) Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, negar provimento.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
EDITADO EM: 26/01/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo, Luís Flávio Neto, André Mendes Moura, Lìvia de Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal de Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10840.002339/2003-63
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa: SIMPLES / EXCLUSÃO RETROATIVA.
Comprovado que a recorrente, pequena sociedade empresária, se dedicando ao ramo de comercialização no varejo e instalações de materiais elétricos em geral, prestados por técnico de nível médio, e que este ramo não se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas de engenharia elétrica ou ramo de construção de imóveis, sendo essa atividade exercida pela recorrente perfeitamente permitida pela legislação vigente aplicável, é de incluir retroativamente a recorrente no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 303-35.043
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Silvio Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10950.003229/2005-33
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Identificada omissão relativa a ponto sobre o qual devia se pronunciar a Turma julgadora que prolatou o acórdão embargado, devem os Embargos de Declaração ser acolhidos para o fim de suprir a omissão.
COFINS. BASE DE CÁLCULO APURADA COM BASE EM DIFERENÇAS ENTRE RECEITA DECLARADA NO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS E A CALCULADA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Se o contribuinte não demonstra qual a correta base de cálculo do tributo, deve-se manter as exigências apuradas com base nas informações trazidas aos autos. A mera alegação de substituição tributária sem prova da quantificação não pode ser aproveitada, sobretudo em sede de embargos de declaração de recurso especial.
Numero da decisão: 9101-002.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, 1) Quanto à preliminar suscitada: Pelo voto de qualidade, preliminar acolhida, vencidos os Conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Luís Flávio Neto, Lívia de Carli Germano (Suplente Convocada) e Maria Teresa Martinez Lopez. 2) Quanto ao mérito: Por maioria de votos, Embargos Acolhidos sem efeitos infringentes, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia de Carli Germano (Suplente Convocada) e Maria Teresa Martinez Lopez.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
EDITADO EM: 08/01/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo, Luis Flávio Neto, André Mendes de Moura, Lívia de Carli Germano, Rafael Vidal de Araújo, Ronaldo Apelbaum, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10950.002828/2005-30
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 18/02/2005
DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - CONGESTIONAMENTO DE DADOS NO SITE DA RECEITA FEDERAL - RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE ATO DECLARATóRIO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES VIA INTERNET.
Uma vez que a própria Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo SRF no 24, de 08.04.2005, reconhecera a ocorrência de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos para a recepção e transmissão de declarações, torna-se não devida a multa haja vista que com relação à data imposta como limítrofe para a entrega, nada ha que comprove que posteriormente a esta não havia mais a impossibilidade de transmissão das declarações via internet.
RECURSO VOLUNTARIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.291
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 11070.001584/2006-27
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2003
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Tendo optado pela forma de tributação com base no lucro real anual, a pessoa jurídica fica sujeita às antecipações da CSLL por estimativas mensais. A falta ou o recolhimento a menor dessas parcelas sujeita a pessoa jurídica à multa de oficio isolada.
Numero da decisão: 1401-000.362
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos o conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, que dava provimento total ao recurso e os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, que davam provimento parcial, para limitar a multa ao montante do imposto devido
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos
Numero do processo: 13558.000739/2002-37
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1993
RESTITUIÇÃO DE MULTA DE MORA. PAGAMENTO DEPOIS DO VENCIMENTO. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 360 DO STJ.
Não obstante a discussão gire em torno do caráter punitivo da multa moratória para fins de aplicação da denúncia espontânea, o caso subsume-se ao disposto na Súmula 360 do STJ e no que decidido no Recurso Repetitivo n. 1.149.022, entendendo-se não estar o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação realizado depois do vencimento submetido ao instituto que permite a exclusão da penalidade.
DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL.
A análise do prazo decandecial aplicável ao pedido de restituição restou prejudicada, no presente caso, pela invalidade do crédito pleiteado, perdendo a sua utilidade, o que impede o conhecimento do recurso da contribuinte.
Numero da decisão: 9101-003.278
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Votou pelas conclusões o conselheiro André Mendes de Moura.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Daniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra. Ausente, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Adriana Gomes Rêgo.
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO
Numero do processo: 10183.004386/2007-66
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PARADIGMAS IMPRESTÁVIES.
Para que se possa admitir o Recurso Especial faz-se necessário que os paradigmas trazidos tratem de situação fática e jurídica semelhantes às tratadas no acórdão Recorrido.
Tratando de situação jurídica já modificada ao tempo da lavratura do auto de infração a que se refere o acórdão recorrido, não servem os paradigmas para a finalidade de demonstração de divergência.
Numero da decisão: 9101-003.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Adriana Gomes Rêgo, que conheceu do recurso.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA
Numero do processo: 10880.900120/2008-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA CARF 91. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 10 ANOS. SÚMULA CARF 91. ARTIGO
Nos termos de decisão Plenária do STF e da Súmula CARF 91, o prazo para compensação é de 10 anos quanto às declarações de compensação apresentadas antes de 9 de junho de 2005. Recurso especial não conhecido, nos termos do artigo 67, §12, incisos II e III, do RICARF (Portaria MF nº 343/2015).
Numero da decisão: 9101-003.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente em exercício e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 13116.721294/2011-12
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.
Para restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente subvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se as condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente escriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em ativo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às transferências recebidas.
ETAPAS DE VERIFICAÇÃO A SEREM CUMPRIDAS PARA CARACTERIZAR A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS.
Devem ser cumpridas duas etapas de verificação para atestar se os recursos podem ser reconhecidos como subvenção para investimentos: primeiro, se a legislação do ente subvencionante, em tese, estabelece critérios objetivos e efetua o devido controle para acompanhar a efetividade da aplicação dos recursos; e segundo, se os requisitos de ordem formal (art. 38, § 2º, alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 1.598, de 26/12/1977) e material (aplicação efetiva dos recursos em investimentos) foram atendidos.
PROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS.
Descontos obtidos de empréstimos contraídos no passado não tem o condão de retroagir efeitos no sentido de qualificar os valores como subvenções para investimento, vez que ausentes os requisitos necessários previstos em legislação.
Numero da decisão: 9101-003.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impedimento do relator suscitada pelo patrono, em virtude do Art. 42, Anexo II do RICARF. Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, que não conheceu do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer as autuações fiscais de IRPJ e CSLL, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Cristiane Silva Costa. Por unanimidade de votos, acordam em determinar o retorno dos autos ao colegiado de origem, a fim de que seja apreciado o recurso de ofício, relativo à consideração dos tributos confessados em DCTF para abater o valor do IRPJ e CSLL lançados de ofício. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Luís Flávio Neto.
Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Flávio Franco Corrêa não votou quanto ao conhecimento, nem quanto à preliminar de impedimento, por se tratar de questões já votadas pelo conselheiro Leonardo de Andrade Couto na sessão anterior.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente em exercício).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10945.010796/2002-72
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, ou ainda, mesmo nas ausências desses vícios, nos casos em que não ocorre o pagamento antecipado da exação e inexiste declaração prévia do débito. Por outro lado, nos casos em que não foi constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, e que há pagamento antecipado ou declaração prévia do débito, o prazo decadencial é contado da data de ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previstos no artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. Interpretação que deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, nos termos do que determina o §2º do art. 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.
Numero da decisão: 9101-003.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rego (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
