Numero do processo: 10410.004941/2009-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com o §12 do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprova o atual Regimento Interno do CARF, não servirá como paradigma o acórdão que contrariar súmula do CARF. No caso, os paradigmas apresentados para a comprovação da divergência jurisprudencial contrariam frontalmente a Súmula CARF nº 105: "A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício."
Numero da decisão: 9101-004.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10980.003798/2006-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
MATÉRIA SUMULADA. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso com paradigmas que tratam de matéria sumulada pelo Conselhos de Contribuintes, CSRF ou CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso, não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 9101-002.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luís Flávio Neto, Adriana Gomes Rego, André Mendes de Moura, Nathalia Correia Pompeu, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (Suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente convocado em substituição à conselheira Maria Teresa Martinez Lopez).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10070.001193/2002-16
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DE TRECHO QUE MENCIONA RECURSO REPETITIVO DO STJ SEM IDENTIFICÁ-LO. ACOLHIMENTO.
Embargos acolhidos e providos para suprimir trecho do voto condutor do acórdão que menciona recurso repetitivo por meio do qual o STJ teria apreciado matéria semelhante à tratada nos autos, sem, no entanto, identificar o julgado ou transcrever-lhe aresto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO DA DECISÃO E DISPOSITIVO LEGAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANEJADA. REJEIÇÃO.
Ao alegar a existência de contradição entre um fundamento da decisão e dispositivos legais também utilizados na fundamentação, a embargante deseja reabrir a discussão quanto ao mérito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Além disso, os embargos de declaração não visam a sanar contradição entre fundamentos de decisão, mas sim entre a conclusão e seus fundamentos ou entre estes e a ementa.
Embargos de declaração rejeitados em relação à contradição arguida.
Numero da decisão: 9101-002.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão dos membros do colegiado: Embargos conhecidos e acolhidos em relação à omissão apontada, para rerratificar o Acórdão embargado com a supressão do trecho identificado, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Com relação à contradição entre os fundamentos da decisão, embargos conhecidos e rejeitados por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 16561.000053/2008-71
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anocalendário:
2003
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDIMENTO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO MÉTODO. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração do preço de transferência o sujeito passivo pode escolher o
método que lhe seja mais favorável dentre os aplicáveis à natureza das
operações realizadas. À faculdade conferida pela Lei ao contribuinte se
contrapõe apenas o dever da fiscalização de aceitar a opção por ele
regularmente exercida. Não há como extrair do texto legal o corolário de que
a fiscalização, ao desqualificar um método adotado pelo sujeito passivo pelo
descumprimento de parâmetros legais ou normativos, teria o dever de buscar
o método que lhe fosse mais favorável.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60.
AJUSTE, IN/SRF
243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Descabe a argüição de ilegalidade na IN/SRF n.º 243/2002 cuja metodologia
busca proporcionalizar o preço parâmetro ao bem importado aplicado na
produção. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre
o preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas
sobre a participação do insumo importado no preço de venda do produto
final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem importado com
maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade
do controle dos preços de transferência.
PREÇO PARÂMETRO. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE
A FRETES, SEGUROS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Como decorrência de disposição legal e da necessidade de se comparar
grandezas semelhantes, na apuração do preço parâmetro devem ser incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro e imposto sobre importação, cujo
ônus tenha sido do importador MULTA DE OFÍCIO JUROS
DE MORA.
Sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou contribuição,
não paga no vencimento, incidem juros de mora à taxa SELIC, nos termos do
art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Anocalendário:
2004
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Por se tratar de lançamento tido como decorrente, aplicase
a ele o resultado
do julgamento do processo tido como principal.
Numero da decisão: 1402-001.508
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez, que davam provimento integralmente; e o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que
votou por dar provimento parcial para excluir da apuração os valore de frete, seguro e imposto de importação e cancelar a exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 11618.000535/2002-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1993
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. PROVISÃO PARA CSLL.
O lucro da exploração é calculado a partir do lucro líquido do exercício, antes do cômputo da provisão para a CSLL. Essa contribuição social tem natureza de tributo que incide sobre o lucro líquido e não de despesa dedutível para fins de apuração do lucro líquido
Numero da decisão: 1802-000.340
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: João Francisco Bianco
Numero do processo: 13502.001207/2007-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.
Para restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser concedidas como estímulo á implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente subvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se as condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente escriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em ativo fixo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às transferências recebidas.
PROGRAMA DO ESTADO DA BAHIA. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES. ASPECTOS. NORMA EM TESE. AÇÕES DO SUBVENCIONADO.
Dois aspectos que devem ser considerados para apreciação de valores subvencionados, (1) a norma em tese, no caso o Decreto Estadual nº 4.316, de 1995, do Governo do Estado de Bahia, que estabelece metas claras que permitem averiguar se, de fato, está se consumando a implantação ou expansão do empreendimento econômico por meio de mecanismos de controle e acompanhamento do projeto, e (2) as ações do ente subvencionado promovendo incrementos no ativo fixo, convergem no sentido de que os valores transferidos pelo subvencionador encontram-se efetivamente destinados à expansão do parque industrial, razão pela qual são subvenções para investimento.
Numero da decisão: 9101-002.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional por unanimidade de votos, e, no mérito da parte conhecida, negar provimento por unanimidade de votos.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luís Flávio Neto, Adriana Gomes Rego, Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado), André Mendes de Moura, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Rafael Vidal de Araújo, Nathália Correia Pompeu, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente) e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 13888.004358/2010-03
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006, 2007, 2008
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Inexiste divergência no tocante à multa qualificada quando a motivação para manutenção da qualificadora no acórdão recorrido é baseada em fatos inexistentes no acórdão paradigma.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9101-002.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial do Contribuinte não conhecido por unanimidade de votos.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freiras Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO (Suplente Convocada), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ E CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10510.005682/2007-25
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
PENALIDADE. QUALIFIiCAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Tendo a fiscalização justificado a qualifiicação da multa de ofício na falta de declaração em DCTF ou na falta de pagamento, não trazendo aos autos outros elementos de convencimento da ocorrência das condutas constante nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64, deve a multa de ofício ser desqualifiicada.
Numero da decisão: 9101-002.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão dos membros do colegiado: Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade de votos e, no mérito, negado provimento por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rego, André Mendes Moura e Carlos Alberto Freitas Barreto.
(documento assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO (Suplente Convocada), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10480.720836/2013-55
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.
Para restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente subvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se as condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente escriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em ativo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às transferências recebidas.
PROGRAMAS. PRODEPE. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA REGIME AUTOMOTIVO. INCENTIVOS FISCAIS. ASPECTOS. NORMA EM TESE. AÇÕES DO SUBVENCIONADO.
Tendo em vista que os dois aspectos para apreciação dos valores subvencionados, (1) a norma em tese, que regulamenta a concessão do benefício, dispondo sobre mecanismos de controle e acompanhamento do projeto para verificar se está se consumando a implantação ou expansão do empreendimento econômico, e (2) as ações do ente subvencionado promovendo incrementos no ativo em montante proporcional ao valor do benefício, foram atendidos, os valores transferidos pelo Poder Público devem ser considerados subvenção para investimento.
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007.
Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007.
Numero da decisão: 9101-002.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial. Quanto à subvenção para investimento, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, votando pelas conclusões os conselheiros Luís Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado). Quanto à multa isolada, por voto de qualidade, deram-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado).
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luís Flávio Neto, Adriana Gomes Rego, Ronaldo Apelbaum (Suplente convocado em substituição à conselheira Cristiane Silva Costa), André Mendes de Moura, Nathalia Correia Pompeu, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (Suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente convocado em substituição à conselheira Maria Teresa Martinez Lopez) e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 14041.000895/2005-23
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
VÍCIO NO REGISTRO DO RESULTADO DO JULGAMENTO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO.
Seguindo-se o despacho de admissibilidade, adota-se o registro da ata da sessão de julgamento, para fins de adequar o resultado do julgamento no acórdão embargado.
Numero da decisão: 9101-002.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados para retificar erro material do acórdão n. 9101-001.885, de 18/03/2014, sem efeitos infringentes.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente.
(assinado digitalmente)
Daniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO
