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4566464 #
Numero do processo: 10293.720031/2007-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004 EMBARGOS. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado, correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. No presente caso, ficou constada a omissão na decisão, devido à ausência de análise sobre argumento constante em contrarrazões. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 9202-002.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial quanto a questão da reserva legal. (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES PRESIDENTE (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4567010 #
Numero do processo: 10735.001643/97-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1994 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO - INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS APÓS O JULGAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN. Ademais, nessas circunstâncias, está ausente uma das condições da ação, previstas no artigo 267, inciso VI, do CPC, qual seja, o interesse processual. No caso, embora a informação só tenha vindo para os autos em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão da CSRF, proferido em 03/11/2008, o contribuinte efetivou o pagamento do débito em apreço em 28/11/2003. A decisão que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional não pode prevalecer. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 9202-002.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão n° 04-01.084, de 03/11/2008, alterando-se o resultado do julgamento, com o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional em razão do pagamento do débito, efetivado pelo contribuinte.
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4566985 #
Numero do processo: 19515.000453/2002-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPF Exercício: 1998 e 1999 Ementa:. DEPUTADO ESTADUAL. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE "AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE" E DE "AUXÍLIO- HOSPEDAGEM". VALORES UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA NÃO TRIBUTÁVEL. As ajudas de custo e as verbas de gabinete recebidas pelos membros do Poder Legislativo, destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, não se constituem em acréscimos patrimoniais, razão pela qual estão fora do conceito de renda especificado no artigo 43 do CTN. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.312
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4548673 #
Numero do processo: 19515.001496/2002-37
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO AO ESPÓLIO. A presunção de omissão de rendimentos de que trata o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, requer a prévia e regular intimação do titular da conta bancária para comprovar as origens dos depósitos bancários, não sendo válida, para este fim, a intimação dirigida ao espólio ou aos sucessores, no caso de falecimento do titular da conta bancária. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. (Súmula CARF nº 29). Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - (Presidente em exercício) (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo- Relatora EDITADO EM: 18/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4567049 #
Numero do processo: 36830.002034/2007-98
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1999 a 30/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com que a ordem do art. 150, §4 o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, as provas dos autos demonstram que houve pagamento antecipado de contribuição social da empresa, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.325
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4556285 #
Numero do processo: 16327.001456/2003-03
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1999 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 543-C DO CPC. A questão referente à ocorrência de denúncia espontânea já foi matéria controversa no âmbito do STJ, prevalecendo o entendimento, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp's n. 1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que "a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco" Assim sendo, devem ser identificadas as circunstâncias fáticas que ensejam a aplicação, ou não, do instituto da denúncia espontânea, quais sejam: a) se o contribuinte declara e paga a menor, mas retifica o valor da declaração e realiza, concomitantemente, o pagamento integral do valor retificado, deve ser reconhecida a denúncia espontânea; b) se contribuinte declara, mas não paga o tributo na mesma oportunidade, não deve ser reconhecida a denúncia espontânea (Súmula 360/STJ). Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: 9202-002.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício) (Assinado digitalmente) Elias Sampaio Freire – Relator EDITADO EM: 25/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4573872 #
Numero do processo: 13005.000243/2006-43
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A MATERIALIDADE DA REFERIDA ÁREA. Havendo provas que atestam, de forma patente, a existência de área de preservação permanente na propriedade rural, o descumprimento da formalidade consistente na apresentação do ADA tempestivo, não tem o condão de fundamentar, legitimamente, a glosa da respectiva área para a incidência do ITR.
Numero da decisão: 9202-002.294
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4579678 #
Numero do processo: 11610.004851/2001-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1992 ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA - DECADÊNCIA. Na visão deste julgador, o marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os pedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido, pago por sociedades anônimas, dá-se em 19.11.1996, data de publicação da Resolução do Senado Federal n° 82. Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve reproduzir, com relação à matéria, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, “... para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.”. O pedido de restituição em apreço foi protocolado em 23/10/2001, relativamente a pagamentos efetivados em 30/04/1992, em 29/05/1992 e em 30/06/1992. Portanto, a decadência não atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.134
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4579654 #
Numero do processo: 10435.000293/2004-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ESPÓLIO. A obrigação de comprovar a origem dos depósitos bancários, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº. 9.430, de 1996, é do(s) titular(es) da conta- corrente e tem natureza personalíssima. Portanto, não há como imputar ao espólio a obrigação de comprovar depósitos feitos à época em que o contribuinte - único titular das contas-correntes - era vivo. Nessas condições, não subsiste a ação fiscal levada a efeito, desde o seu início, contra o espólio e a inventariante. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.075
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4579486 #
Numero do processo: 44000.000608/2004-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a exclusivamente a contribuições incidentes sobre o salário utilidade representado pelo fornecimento de veículos blindados e veículos convencionais para funcionários da alta administração. Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias - a cargo da empresa - incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros. Os documentos constantes nos autos, especificamente no Relatório Fiscal (fls. 349), possibilitam concluir que houve antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo no período em discussão. Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 03/12/1999, as contribuições com fatos geradores ocorridos até a competência 11/1994 encontravam-se fulminados pela decadência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. Para que não haja incidência de contribuições previdenciárias, a PLR paga a empregados deve resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, por comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; e/ou por convenção ou acordo coletivo. O enquadramento sindical deve levar em consideração a base territorial do local da prestação dos serviços. Esta regra deve ser ressalvada quando se tornar necessária a observância dos princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e do direito adquirido e, ainda, na hipótese de transferência temporária do empregado. A extensão da PLR pactuada em acordo coletivo de trabalho para trabalhadores da empresa que prestam serviço em locais distintos daqueles da base territorial do sindicato, não é, por si só, fato que altere a natureza do pagamento efetuado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DIFERENÇA DE SAT - ATIVIDADE PREPONDERANTE A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Recurso especial da Fazenda Nacional negado e do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9202-002.079
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso do Contribuinte.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE