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10281290 #
Numero do processo: 10880.915931/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS - REFRI. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. SUSPENSÃO. MONOFASIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O inciso I do art. 58-N da Lei nº 10.833/2003 estabelece que, no regime especial, o IPI incidirá uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, caracterizando uma operação monofásica; da mesma forma, o art. 58-F determina que o IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado, o que caracteriza uma operação com substituição tributária. Essas regras impedem a tomada de créditos, como já decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.255 - RS, em 05/05/2022, sob o rito previsto para os recursos repetitivos. O estabelecimento é equiparado a industrial por conta da regra contida no art. 58-E, inciso I, da Lei nº 10.833/2003: para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A. Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 58-A ficam sujeitos ao regime geral de tributação do IPI ou, caso façam a opção, ao regime especial. O art. 58-J, caput, estabelece que as pessoas jurídicas optantes terão o IPI apurado em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro. E o § 1º deste mesmo artigo determina que a opção pelo regime especial alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados. O art. 58-H, caput, determina que fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E. Uma vez que as aquisições não foram tributadas pelo IPI, o estabelecimento fiscalizado (o equiparado de que trata o art. 58-E) não tem direito a qualquer crédito em relação aos produtos que adquire do estabelecimento industrial ou de importadores (em relação aos produtos indicados no art. 58-A, como por exemplo água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo). O § 2º do art. 58-H estabelece que a suspensão do IPI não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas. Ou seja, preserva o crédito apenas destes, deixando de fora o equiparado, o que é óbvio, já que este adquiriu os produtos para comercializar mais baratos, por estarem livres da incidência do IPI. Para o estabelecimento industrial e o importador, há o benefício de terem o IPI suspenso nas suas saídas, mas resguardando o direito ao crédito pelas entradas (aquisições de insumos). O equiparado não terá direito ao creditamento de IPI, já que suas aquisições foram livres da incidência deste imposto; por outro lado, ao dar saída aos produtos, o equiparado não deverá fazer incidir o IPI, pois o art. 58-F, inciso II, determina que o IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E. O § 1º do art. 58-F indica como deverá ser calculado o valor deste IPI, mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D pelo industrial sobre 140% do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. Logo, não há qualquer dedução de créditos de IPI nessa sistemática de apuração, ao contrário do que ocorre para o PIS/Cofins, conforme o art. 58-M, inciso III e § único: o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, admitindo, apenas no caso de revenda dos produtos, o crédito dos valores de PIS/Cofins pagos na respectiva aquisição. Não é admitido o crédito de IPI. Nos termos do art. 58-N, o IPI incidirá (i) uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, e (ii) sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.
Numero da decisão: 3402-011.198
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido para que os créditos obtidos nas operações de importação possam ser considerados como ressarcíveis e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.195, de 25 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.915928/2019-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado) Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10282743 #
Numero do processo: 10880.744442/2019-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Feb 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/12/2015, 30/06/2016, 31/08/2016, 31/10/2016, 31/12/2016 ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS. NORMA PROGRAMÁTICA. SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não prevê sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do direito pleiteado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/12/2015, 30/06/2016, 31/08/2016, 31/10/2016, 31/12/2016 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA PADRÃO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRIBUTAÇÃO. Incide PIS sobre verba recebida em virtude de rescisão parcial de comum acordo de contrato de representação comercial, mesmo considerando natureza indenizatória por enquadrar-se no conceito de receita, nos termos do §1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.637/2002. CRÉDITOS COM DESPESAS DE ALUGUÉIS. BENS ANTERIORMENTE PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º/08/2004, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade das contribuições relativo a despesas de aluguéis de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/12/2015, 30/06/2016, 31/08/2016, 31/10/2016, 31/12/2016 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA PADRÃO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRIBUTAÇÃO. Incide COFINS sobre verba recebida em virtude de rescisão parcial de comum acordo de contrato de representação comercial, mesmo considerando natureza indenizatória por enquadrar-se no conceito de receita, nos termos do §1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.637/2002. CRÉDITOS COM DESPESAS DE ALUGUÉIS. BENS ANTERIORMENTE PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º/08/2004, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade das contribuições relativo a despesas de aluguéis de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3402-011.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Cynthia Elena de Campos (relatora), que davam provimento parcial ao recurso para exonerar o crédito tributário lançado a título das Contribuições para o PIS e da COFINS sobre os valores originados da multa por rescisão contratual pela Representada Royal Canin. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Relatora (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Wilson Antonio de Souza Corrêa (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes o conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, o conselheiro Lazaro Antonio Souza Soares, substituído pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

10281296 #
Numero do processo: 11707.720426/2016-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/11/2011 a 30/11/2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O Recurso Voluntário que deixa de contestar especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Numero da decisão: 3402-011.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da ausência de contestação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.166, de 25 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 12448.721491/2016-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Ricardo Piza Di Giovanni (Suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10277901 #
Numero do processo: 11080.906966/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3401-002.807
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem analise os documentos juntados aos autos e confirme o direito creditório pleiteado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.803, de 26 de setembro de 2023, prolatada no julgamento do processo 11080.904651/2015-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Fernanda Vieira Kotzias, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10277896 #
Numero do processo: 11080.904651/2015-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3401-002.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem analise os documentos juntados aos autos e confirme o direito creditório pleiteado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Fernanda Vieira Kotzias, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: CAROLINA MACHADO FREIRE MARTINS

10280268 #
Numero do processo: 10932.720147/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A SÓCIO DA EMPRESA AUTUADA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. Não se conhece do recurso voluntário do responsável solidário, por carência de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, quando a decisão de 1ª instância afasta a responsabilidade tributária solidária atribuída a sócio da empresa autuada. MATÉRIA APRESENTADA EM RECURSO VOLUNTÁRIO, NÃO ABORDADA NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO VENTILADO. Não se conhece do recurso voluntário quanto à matéria não abordada na impugnação, sob pena de se validar a reabertura da lide na fase recursal, com a consequente violação do devido processo legal e ofensa ao princípio da devolutibilidade do recurso, suprimindo-se o primeiro grau de jurisdição administrativa. A falta de impugnação expressa configura ausência de lide em relação à matéria trazida apenas em sede recursal, nos exatos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NATUREZA INQUISITÓRIA DA FASE DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. O procedimento administrativo de fiscalização possui natureza inquisitória, diferentemente do processo administrativo, em que o contencioso se instaura apenas a partir da apresentação de impugnação. No primeiro, a fiscalização envidará seus esforços para apurar a ocorrência do fato gerador com finalidade instrutória. Já na fase processual, ou seja, a partir da lavratura do auto de infração e havendo impugnação, será inaugurado o litigio fiscal, nascendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, entre outras garantias processuais, conforme dispõe o artigo 14 do Decreto 70.235, de 1972. Dessarte, não há o que se falar a respeito do direito à defesa ou ao contraditório na fase de fiscalização, mas apenas a partir da fase processual, com a apresentação da impugnação. Inteligência da Súmula CARF nº 162. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DECADÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. No regime do lucro presumido, com apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, uma vez não comprovada a prática de dolo, fraude ou simulação e tendo havido entrega de DIPJ do período, o prazo decadencial do direito da Fazenda Pública realizar o lançamento decorrente de omissão de receitas por depósitos bancários de origem não identificada se conta a partir da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, §4º do CTN. DECADÊNCIA. PIS E COFINS. FATOS GERADORES MENSAIS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. O prazo decadencial do direito da Fazenda Pública realizar o lançamento de PIS e COFINS, decorrente de omissão de receitas por depósitos bancários de origem não identificada, uma vez não comprovada a prática de dolo, fraude ou simulação e tendo havido entrega de DIPJ do período, se conta a partir da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, §4º do CTN. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. DESCABIMENTO. Sem que se tenha demonstrado a prática de intuito sonegatório, fraude ou conluio, descabe a qualificação da multa proporcional. Inteligência das Súmulas CARF nºs 14 e 25. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. A constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, foi reconhecida pelo STF ao julgar as ADIs 2.390, 2.397, 2.386 e 2.859. Existindo procedimento fiscal em curso por ocasião em que as Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF) foram emitidas, nos exatos termos do Decreto nº 3.724, de 2001, não há nulidade a ser reconhecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO CONTRIBUINTE. PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. A mera identificação de valores creditados em contas bancárias, sem que o titular, regularmente intimado, comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, presume a omissão de receitas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Considera-se diabólica a prova que for extremamente difícil ou até mesmo impossível de ser produzida, principalmente quando envolver a comprovação de algo que não ocorreu (fato negativo), situação em que a jurisprudência passou a adotar a chamada “distribuição dinâmica” do ônus probante, podendo invertê-lo para que seja atribuído à parte que detenha melhores condições para desempenhar tal incumbência. Contudo, a prova da origem de depósitos bancários não é negativa (de fato que não ocorreu), mas, pelo contrário, consiste na demonstração da origem, isto é, da causa do crédito que foi efetivamente realizado na conta bancária de titularidade do contribuinte, que, na condição de titular da conta, é quem dispõe de melhores condições de demonstrá-la. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
Numero da decisão: 1402-006.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso voluntário das recorrentes LUCIMARA AMORIM e NICEA APARECIDA AMORIM, por falta de interesse processual; ii) conhecer parcialmente do recurso voluntário da recorrente MODAS MARIA CLARA LTDA., para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial de modo a, ii.i) cancelar, por decadência, os lançamentos de IRPJ e CSLL do primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2008, e de PIS e COFINS dos meses de março, junho e setembro de 2008; ii.ii) manter os lançamentos relativos aos demais períodos; e, ii.iii) afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75% (setenta e cinco por cento), em todos os autos de infração (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10277910 #
Numero do processo: 16327.902966/2018-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 30/11/2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. Após a publicação da MP nº 135/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03, a declaração de compensação passou a se constituir em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, ficando o lançamento de ofício limitado à imposição de multa isolada. RECEITA TRIBUTÁVEL. CONCEITO JURÍDICO. RECEITA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS. CONCEITO CONTÁBIL. NÃO EQUIVALÊNCIA. O conceito jurídico-constitucional de receita tributável, acolhido pela alínea “b” do inciso I do art. 195 da CF, não se confunde com o conceito contábil. Apesar de a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas poder ser utilizada como ponto de partida para a determinação da base de cálculo das Contribuições, ela não subordina a tributação. CONCEITO DE RECEITA. EFETIVO INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. A pactuação da forma de recebimento dos valores acordados constitui forma de composição da transação, motivo pelo qual a definição do montante tributável não pode ser dissociada desse contexto. Os descontos concedidos não possuem natureza jurídica e contábil de receita passível de tributação pelo PIS e Cofins, posto que não guardam correlação com o conceito vinculado ao efetivo ingresso financeiro positivo ao patrimônio do contribuinte. BASÉ DE CÁLCULO. DESCONTOS. REDUTORES DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. O desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, não sendo necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. No caso vertente, a redução dos encargos financeiros para os débitos em atraso se enquadram como descontos incondicionais, constando desde logo dos contratos de renegociação. As reduções estão previstas no contrato de renegociação e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos.
Numero da decisão: 3401-012.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Marcos Roberto da Silva e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carolina Machado Freire Martins. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Redator Ad Hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Marcos Roberto da Silva (Presidente), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (relator). Nos termos do art. 58, §5º do Anexo II do RICARF, o Conselheiro Ricardo Rocha de Holanda Coutinho não votou tendo em vista que os Conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles terem proferido seus votos na sessão de julgamento do dia 29/06/2023 no período da manhã. Conforme o art. 18, inciso XVII, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Marcos Roberto da Silva, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, não mais integra o CARF. Designou-se ainda como redator ad hoc do voto vencedor tendo em vista que a redatora Conselheira Carolina Machado Freire Martins também não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Marcos Roberto da Silva serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridos pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

10351099 #
Numero do processo: 13603.906827/2012-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do Fato Gerador: 12/08/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. O CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O pedido de restituição ou compensação apresentado desacompanhado de provas deve ser indeferido. O contribuinte deve trazer ao processo provas das alegações, tais como DCTF retificadora, memória de cálculo, Escrituração Contábil-Fiscal e os documentos que lhe dão suporte, como notas fiscais e/ou contratos. Ausentes tais elementos, sequer existem indícios aptos a motivar a requisição de uma diligência. RETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO DÉBITO INICIALMENTE DECLARADO. Nos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Numero da decisão: 3402-011.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10350481 #
Numero do processo: 15586.720560/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário:2010 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de arguições e alegações que envolvam matérias de cunho constitucional ou legal. Inteligência da Súmula CARF nº 2. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento em questão. Ademais, a recorrente e as solidárias, durante toda a ação fiscal, foram diversas vezes intimadas a apresentar respostas, informações, esclarecimentos e documentos, exercendo integralmente seu lídimo direito de acesso à ação fiscal, sem prejuízo de qualquer espécie ou cerceamento de defesa como alegado. Nulidade rejeitada ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA O artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira e em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não faça prova de sua origem, com documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida. PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Matéria já consolidada na Suprema Corte em diversos julgados, dentre ele, no RE nº 601.314 - SP e no RE 855.649 - RS. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do CTN. Estando evidenciada nos autos a intenção dolosa da autuada de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (artigo 71, da Lei nº 4.502/1964 - Sonegação), a aplicação da multa qualificada torna-se imperiosa. Alterada, pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689, de 2023, a redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, cabe reduzir, ex officio, e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”, do CTN., o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. MULTA AGRAVADA. MANUTENÇÃO. Presentes nos autos provas indiscutíveis da completa omissão da fiscalizada em atender, minimamente, às intimações e requisições da Autoridade Tributária, tolhendo,dificultando ou obstruindo a ação fiscal de forma contumaz, cabível o agravamento da multa no patamar de 50% do percentual da multa de ofício aplicada. DOS JUROS DE MORA - TAXA SELIC Nos termos da Súmula CARF nº 4, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula CARF nº 108. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEIXAR DE FUNCIONAR EM DOMICÍLIO INDICADO SEM INFORMAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 STJ. ART. 135 DO CTN. Nos termos da súmula 435 do STJ, se a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal indicado, presume-se que houve dissolução irregular, possibilitando, assim, o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONSEQUÊNCIAS. Na medida em que as exigências reflexas têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão dos autos de infração decorrentes.
Numero da decisão: 1402-006.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) dar provimento parcial ao recurso voluntário da recorrente, Monteiro´s Lanchonete Ltda. – ME unicamente para reduzir, de ofício, os percentuais e os correspondentes valores das multas de ofício qualificada e agravada de 225% para 150% (100% na qualificação e 50% no agravamento), em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo integralmente os lançamentos e, ii) negar provimento aos recursos voluntários das solidárias Maria Angélica Monteiro Roseira e Vanessa Krohling, mantendo a sujeição passiva a elas imputada. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir José Dalle Lucca, Maurício Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

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Numero do processo: 16682.720759/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 SIGILO FISCAL DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. O fiscalizado não é parte interessada para arguir sigilo fiscal de terceiros. QUEBRA SIGILO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura quebra de sigilo fiscal o uso de informações e documentos obtidos com fornecedores do contribuinte, apresentados em decorrência de intimações expedidas pela autoridade tributária. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 20. TESE REPETITIVA Nº 1164 Caracterizada a não eventualidade, incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. ESCRITA CONTÁBIL. RUBRICAS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. A fiscalização tem o dever de desconsiderar a escrituração contábil que não mereça fé, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos. Esse dever está implícito na atribuição de efetuar lançamento e decorre própria essência da atividade de fiscalização tributária, que deve buscar a verdade material, com prevalência da substância sobre a forma. MÚTUO. COMPROVAÇÃO. A comprovação da existência do mútuo deve ser inequívoca e não comportar interpretações múltiplas.
Numero da decisão: 2401-011.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa, aplicando-se a retroatividade benigna a partir da comparação com a multa prevista no art. 32-A da Lei 8.212/1991, se mais benéfica ao sujeito passivo. Vencido o conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi (relator) que dava provimento parcial em maior extensão para excluir do lançamento o levantamento EM – Empréstimos a diretores. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Matheus Soares Leite. Votaram pelas conclusões, quanto ao auxílio alimentação, os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier. Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi - Relator (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, José Márcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI