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11439654 #
Numero do processo: 10480.728961/2017-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 30/11/2013 a 20/03/2015 MULTA POR INFORMAÇÕES OMITIDAS OU INEXATAS. ART. 57, III, “A”, DA MP Nº 2.158-35/2001. BASE DE CÁLCULO. TRANSAÇÕES COMERCIAIS. NECESSIDADE DE ATO DE MERCANCIA. MERO DESLOCAMENTO FÍSICO. EXCLUSÃO. A expressão “transações comerciais”, para fins de apuração da multa prevista no art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001, pressupõe negócio jurídico dotado de conteúdo mercantil, com transferência de titularidade e conteúdo econômico próprio. Não se incluem nesse conceito meras movimentações físicas de mercadorias, transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, remessas e retornos de industrialização, devoluções, bonificações, doações, brindes e remessas ou devoluções de vasilhame ou sacaria. Recurso parcialmente provido para reduzir a base de cálculo da penalidade. BASE DE CÁLCULO. ERRO PARCIAL. LANÇAMENTO SUBSISTENTE QUANTO À PARTE HÍGIDA. REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA. A constatação de que determinadas operações foram indevidamente incluídas na base de cálculo da multa não conduz, por si só, ao cancelamento integral do lançamento, quando subsistir base validamente apurável em relação às operações que efetivamente configuram transações comerciais. Hipótese de redução da base de cálculo, e não de nulidade integral da exigência. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD ENTREGUE COM INFORMAÇÕES OMITIDAS OU INEXATAS. ART. 57, III, “A”, DA MP Nº 2.158-35/2001. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. A entrega tempestiva de escrituração fiscal com informações omitidas ou inexatas, ainda que “zerada”, subsume-se ao art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001, e não à penalidade por apresentação extemporânea prevista no art. 57, I, “b”, do mesmo diploma. A maior gravosidade econômica da sanção não autoriza a recapitulação da infração para tipo diverso daquele correspondente à conduta praticada. MULTA ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 57, III, “A”, DA MP Nº 2.158-35/2001. TEMA 487/STF. PENALIDADE VINCULADA AO VALOR DA OPERAÇÃO. LIMITE DE 20%. MULTA DE 3%. NÃO CONFISCO. Nos termos do Tema 487/STF, a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, quando desvinculada de tributo ou crédito tributário e vinculada ao valor da operação ou prestação, não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% em caso de agravantes. A multa de 3% sobre o valor das transações comerciais, prevista no art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001, encontra-se abaixo do limite fixado pelo STF, não se configurando confiscatória sob o parâmetro vinculante da repercussão geral. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 30/11/2013 a 20/03/2015 LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 142 DO CTN. ART. 59, § 3º, DO DECRETO Nº 70.235/72. É vedado à autoridade fiscal, em sede de diligência, substituir o critério de apuração expressamente delimitado no Termo de Verificação Fiscal por critério diverso e mais abrangente. Delimitada originalmente a base de cálculo às saídas de produtos onerados pelo IPI, não podem ser posteriormente incorporadas operações não oneradas por força de filtro genérico de CFOPs de saída. Quando possível decidir o mérito em favor do sujeito passivo, aplica-se o art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/72, para excluir da base de cálculo as saídas não compreendidas no critério original do lançamento. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DE FILIAL. SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 132 DO CTN. INAPLICABILIDADE. A extinção de estabelecimento filial, em razão de cisão parcial, não implica extinção da pessoa jurídica titular dos fatos geradores, quando subsistente a matriz em situação cadastral ativa. Inexistindo incorporação ou desaparecimento da pessoa jurídica cindida, não há sucessão tributária a justificar a transferência da responsabilidade a terceiro, sendo inaplicável o art. 132 do CTN. Correta a eleição da matriz como sujeito passivo da obrigação tributária. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFD-ICMS/IPI. ARQUIVO TRANSMITIDO PELO CONTRIBUINTE AO SPED. ACESSO AOS ELEMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa a ausência de juntada integral da EFD-ICMS/IPI aos autos quando os dados utilizados pela Fiscalização foram extraídos de arquivos eletrônicos transmitidos pelo próprio contribuinte ao ambiente SPED, explicitados em planilha por período de apuração e CFOP, e efetivamente manejados em sua defesa.
Numero da decisão: 3401-014.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito dar parcial provimento nos termos do voto da relatora. Os conselheiros Ceso Jose Ferreira de Oliveira e Mateus Soares de Oliveira acompanharam pelas conclusões. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

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Numero do processo: 13971.722431/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexistindo violação ao artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, as alegações de nulidade devem ser rejeitadas. As omissões ou incorreções nos arquivos digitais e sistemas sujeitam-se à multa aplicada sobre o valor da operação correspondente. Os períodos alcançados pela decadência devem ser excluídos. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CANCELAMENTO. DENEGAÇÃO. INUTILIZAÇÃO. ESCRITURAÇÃO OBRIGATÓRIA. As notas fiscais eletrônicas canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados.
Numero da decisão: 1402-007.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente o conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11443627 #
Numero do processo: 16682.904136/2017-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem, considerando a Dacon e a DCTF retificadas e, em sua integralidade, os documentos de prova acostados aos autos, apure a certeza e liquidez dos créditos, com a confecção de relatório conclusivo, apontando se há provas contábeis suficientes que tenham o condão de demonstrar a legitimidade dos serviços de manutenção da planta de telecomunicações, além da energia elétrica utilizada - em conformidade com a Súmula CARF nº 224, do aluguel de postes e equipamentos e dos materiais empregados na manutenção da planta de telecomunicações, considerando que respectivos créditos pleiteados, embora tenham correlação com a atividade principal exercida pela Recorrente, são atividades satélites à principal, de modo a fazer jus ao crédito sob a guarida do regime não-cumulativo. A Recorrente deverá ser cientificada do resultado da diligência, e deverá ser-lhe oportunizado o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as conclusões da Fiscalização, após o qual o processo deverá retornar a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para prosseguimento do julgamento. Vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro(relatora) e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, que votaram pelo enfrentamento do mérito. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cynthia Elena de Campos. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator ad hoc Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11443636 #
Numero do processo: 15444.720069/2020-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles votaram pelas conclusões. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores s Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Anselmo Messias FerrazAlves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Mariel Orsi Gameiro

11443638 #
Numero do processo: 10283.721963/2021-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2018 CESSÃO DE NOME. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORRETA ELEIÇÃO DO INTERVENIENTE QUE CEDEU O NOME NA OPERAÇÃO INTERNACIONAL. A pessoa jurídica que ceder seu nome, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, observado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de reprimenda personalíssima, se eleito como autuado o interveniente anterior da cadeia, que não cedeu o nome, há evidente vício material pela ilegitimidade passiva.
Numero da decisão: 3402-012.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em proclamar a nulidade do Auto de Infração por vício material na identificação do autuado principal e do responsável solidário. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Laura Baptista Borges(substituto[a] integral), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11445294 #
Numero do processo: 10183.726859/2017-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO. A imputação da responsabilidade solidária ao sócio administrador, com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN, exige a demonstração, além da sua condição de administrador, de conduta individualizada que tenha relação direta e específica com os fatos geradores em relação aos quais se apura o crédito tributário cuja responsabilidade solidária se imputa. Ausente esta demonstração, afasta-se a imputação de responsabilidade solidária. ART. 124, INCISO I, DO CTN. Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n.º 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de receitas a partir da existência de créditos em instituições financeiras cuja origem não seja devidamente comprovada pelo contribuinte regularmente intimado para tal. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade não podem ser objeto de apreciação por parte deste Colegiado, conforme o disposto na Súmula nº 02 do CARF (“Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”). SOLIDARIEDADE. SÚMULA CARF N° 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2013, 2014 LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, do IRPJ, em face da estreita relação da causa e efeito. CSLL. PIS. COFINS. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013, 2014 AUTO DE INFRAÇÃO. IRRF. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. Legítimo o auto de infração de IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos a beneficiários não identificados quando o sujeito passivo não comprova, por meios hábeis e idôneos, a causa ou a realização efetiva da operação e quais foram os beneficiários reais dos pagamentos. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1401-007.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em conhecer do recurso voluntário do responsável Wanderley Facheti Torres, para negar-lhe provimento, mantendo sua condição de revel.Vencida a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias, que votou por dar-lhe provimento em parte, para reconhecer a nulidade da decisão recorrida, na parte que não conheceu da impugnação.Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário da contribuinte, com exceção das matérias de natureza constitucional e de sujeição passiva de responsáveis.Na parte conhecida, acordam, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023, com relação aos tributos remanescentes. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário do responsável Valter Facheti Torres, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para exclusão da responsabilidade tributária.Vencidos os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Redatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

6322160 #
Numero do processo: 15586.720988/2013-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA. Comprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto. André Luís Mársico Lombardi - Presidente Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6266748 #
Numero do processo: 16682.721089/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 Ementa: LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. Tendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins. Recurso de Ofício negado
Numero da decisão: 3402-002.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908. (assinado digitalmente) ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente (assinado digitalmente) MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6314610 #
Numero do processo: 15504.001245/2007-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT. Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. Ao se deparar com inconsistência nos documentos relacionados com o gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho, ou a sua apresentação deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Natanael Vieira dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

6266548 #
Numero do processo: 11444.001728/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 REMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. Uma das condições para o benefício da remissão de débitos concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de remissão. CPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A Súmula Vinculante n° 8, do STF, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. No presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ser exigido. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Informada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento da CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e multas), contra o sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo pela obrigação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-002.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA