11495031
# Numero do processo: 11128.727454/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 15/11/2011 a 06/11/2012
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 23, INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO DA PENALIDADE.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONFIGURAÇÃO.
A tipificação da infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76 exige a ocultação do sujeito passivo real, do vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros. Restando demonstrado, por meio de extratos bancários, contratos de câmbio e lançamentos contábeis, que os recursos utilizados para financiar 57 operações de importação — amparadas por declarações de importação em que constava como adquirente a empresa SISTEMI DO BRASIL — originaram-se preponderantemente da empresa R&C LOGÍSTICA, pertencente ao irmão do sócio da importadora SC TRADE, evidencia-se o esquema de ocultação do real responsável pelas operações. O contrato de mútuo alegado pela R&C, desprovido de comprovação documental nos autos, não tem o condão de elidir a presunção legal de interposição fraudulenta.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MAZAL TOV (SC TRADE). MANUTENÇÃO.
O importador que opera na modalidade por conta e ordem de terceiros insere-se necessariamente no polo passivo da obrigação tributária, nos termos dos arts. 31, I, e 95, I e IV, do Decreto-Lei nº 37/66. A mera habilitação no sistema RADAR e a existência de contrato de prestação de serviços registrado no SISCOMEX não afastam a responsabilidade quando comprovado que as operações não foram realizadas nos termos da legislação de regência (IN SRF nº 225/02). A omissão em atacar os fatos probatórios que caracterizaram o ilícito fragiliza a defesa, que se restringiu ao plano formal das normas regulatórias.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA R&C LOGÍSTICA. EXTENSÃO DA MULTA.
A responsabilidade solidária dos que concorreram para a prática do ilícito ou dele se beneficiaram (art. 95, I, do DL nº 37/66) não se limita à parcela do valor aduaneiro proporcional aos aportes financeiros comprovados documentalmente. O art. 23, V e § 3º, do DL nº 1.455/76 tem por base de cálculo o valor aduaneiro total das mercadorias objeto da infração, e não a fração financiada por cada partícipe. Comprovado que a R&C LOGÍSTICA integrou o núcleo do esquema fraudulento — financiando operações, pagando tributos aduaneiros na conta corrente da SISTEMI e mantendo vínculo familiar direto com o sócio da importadora —, a multa a ela imputável corresponde à integralidade do crédito lançado. [NOTA: esta conclusão reflete o voto vencedor da DRJ; o relator do CARF deve consignar sua posição própria após análise do mérito, podendo seguir o voto do relator vencido da DRJ — R$ 1.474.541,85 — caso entenda que a responsabilidade deve ser proporcional à efetiva participação comprovada.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 15/11/2011 a 06/11/2012
SISTEMI DO BRASIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEREMPÇÃO.
Lavrado termo de perempção em relação à empresa SISTEMI DO BRASIL, em virtude de não ter sido interposto recurso voluntário no prazo legal. Decisão de primeira instância transitada em julgado administrativo para essa empresa. Descabe ao CARF apreciar matéria a ela pertinente.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Assegurado o contraditório e a ampla defesa mediante ciência dos fatos que embasaram o lançamento e oportunidade efetiva de impugnação. A ausência de intimação pessoal prévia durante o procedimento especial da IN SRF nº 228/02 não invalida o auto de infração lavrado após a conclusão do procedimento, quando os interessados tomaram ciência integral do processo e exerceram defesa plena. Inexiste cerceamento de defesa.
Numero da decisão: 3401-014.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários para rejeitar as preliminares e negar provimento aos recursos.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
11495106
# Numero do processo: 15504.727322/2013-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 173, I, DO CTN.
A dedução indevida de despesas com pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual, por caracterizar a prestação dolosa de informações inexatas ao Fisco, afasta a aplicação do prazo decadencial específico previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Desse modo, a contagem do prazo quinquenal para a constituição de ofício do crédito tributário rege-se pela regra geral do art. 173, I, do CTN.
IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DEDUTIBILIDADE.
As importâncias pagas a título de pensão alimentícia só são dedutíveis da base de cálculo do IRPF quando amparadas por decisão judicial ou acordo homologado e desde que haja a efetiva dissolução da sociedade conjugal. À luz da Súmula CARF nº 221, os valores despendidos na constância do casamento ou antes da sentença de divórcio que fixou os alimentos configuram mero dever de sustento e são indedutíveis, legitimando-se a dedução apenas para os pagamentos comprovados e posteriores ao ato judicial concessivo.
Numero da decisão: 2402-013.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Weber Allak da Silva (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11495109
# Numero do processo: 11128.720579/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 03/04/2018, 05/04/2018, 10/04/2018, 11/04/2018, 12/04/2018, 19/04/2018, 24/04/2018, 25/04/2018, 26/04/2018, 10/07/2018
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495110
# Numero do processo: 11128.722989/2019-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 02/01/2019, 03/01/2019, 08/01/2019, 09/01/2019, 15/01/2019, 16/01/2019
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.850
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495133
# Numero do processo: 12466.720402/2019-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 11/11/2011
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.881
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495197
# Numero do processo: 11050.720704/2020-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2017
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495198
# Numero do processo: 12466.720124/2021-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Tendo o procedimento fiscal se desenvolvido mediante o cumprimento das formalidades legais e estando consubstanciado em Auto de Infração contendo descrição dos fatos e fundamentação jurídica, de forma a assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, resta infundada a arguição de nulidade por vício formal.
AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Estando o Auto de Infração instruído com os elementos de prova em que se baseia a exação, não cabe falar em nulidade por vício material.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
INFRAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA INFRAÇÃO. SÚMULA CARF º 184.
Mesmo no caso em que envolver fiscalização de caso submetido ao regramento das infrações estabelecidas no Decreto nº 1455/1976 que pressupõem suspeitas de dolo, fraude, simulação, interposição de pessoas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data da infração conforme o disposto no artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966, nos termos da Súmula CARF nº 184.
ARGUIÇÃO DE CONFISCO E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISPENSA OU REDUÇÃO DE MULTA SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei, sob fundamento de inconstitucionalidade. A autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para substituir o juízo de proporcionalidade por ele exercido, com o fim de alterar o valor da multa definido na lei, o que somente pode ser revisto pelo próprio Poder Legislativo ou, em caso de inconstitucionalidade, pelo Judiciário. O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas estabelecidas na lei em valor ou percentual único, sem que haja expressa previsão legal para graduação da penalidade dentro de uma faixa variável de valor.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
OCULTAÇAO DE SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação de importação, mediante fraude ou simulação, consiste em infração punível com a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL JURE ET DE JURE.
A configuração da infração prevista no inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, independe da demonstração de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. O dano ao erário não se configura unicamente pela falta ou insuficiência de pagamento de tributos, mas também pelo prejuízo ao controle aduaneiro das operações de importação e exportação.
VIGÊNCIA DO ARTIGO ART. 23, INCISO V, §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976 EM FACE DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.488/2007.
O artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007 não derrogou tacitamente o artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com redação dada pela Lei no 10.637/2002, nem estabeleceu penalidade menos severa para infração prevista nesta última disposição legal, não se configurando as hipóteses de retroatividade benigna previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional.
OCULTAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Respondem conjunta ou isoladamente, o real encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora bem como quem quer que, de qualquer forma, concorra para a prática da infração ou dela se beneficie.
Numero da decisão: 3401-014.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário das Recorrentes, para RECONHECER a decadência e EXTINGUIR as penalidades correspondentes a Declarações de Importação registradas no período de 04/01/2016 a 10/06/2016, com fulcro nos arts. 138 e 139 do Decreto-lei n.º 37, de 1966, e no art. 753 do Decreto n.º 6.759, de 2009, em conformidade com a Súmula CARF n.º 184. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que como prejudicial de mérito reconheciam a prescrição intercorrente nos termos do repetitivo do STJ, Tema 1293
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio,Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
11495328
# Numero do processo: 10715.724099/2012-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 16/03/2012 a 27/05/2012
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
11495378
# Numero do processo: 17095.722525/2024-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2020, 2021, 2022
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. CONTABILIZAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. NECESSIDADE DE IMPACTO PATRIMONIAL EFETIVO. EXCLUSÃO INDEVIDA.
Embora a LC nº 160/2017 e o Tema 1.182 do STJ afastem a exigência de que o benefício fiscal tenha sido concedido formalmente como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a exclusão da subvenção da apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL (e-Lalur/e-Lacs) exige o cumprimento dos demais requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. É mandatório que os valores da subvenção sejam efetivamente reconhecidos como receita contábil (resultado), conforme o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 07). Constatado que o contribuinte utilizou lançamentos contábeis circulares (débito e crédito simultâneos na mesma conta ou em contas espelhadas) para simular o reconhecimento da subvenção em resultado, sem provocar variação efetiva no lucro contábil ou no patrimônio líquido, o requisito essencial de contabilização e posterior destinação à reserva de lucros é descumprido. Tais valores, portanto, foram indevidamente excluídos.
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE.
É cabível a exigência concomitante da multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96), incidente sobre a diferença de tributos devidos, e da multa isolada (art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/96), aplicada por insuficiência de recolhimento de estimativas mensais. As duas penalidades decorrem de condutas infracionais distintas. A Súmula CARF nº 105, que veda tal cumulação, não se aplica a fatos geradores ocorridos após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 11.488/2007.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 108.
Nos termos da Súmula CARF 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente o lançamento. Vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, que votaram pelo provimento do Recurso Voluntário. Fica designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Zedral.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Zedral - Redator designado
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda , Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11495770
# Numero do processo: 10768.017372/2002-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002
IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU PROFISSIONAIS.
Considera-se serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, nos termos do art 17 da IN RFB 1.455/2017. Comprovada que a remessa ao exterior é decorrente de remuneração de prestação de serviço técnico realizado por pessoa jurídica sediada no exterior, a alíquota do IRFF equivalente é de 15%.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO.
Configurado que ocorreu o pagamento indevido em virtude de erro no cálculo do imposto devido, deve ser reconhecido o direito creditório a favor do contribuinte nos termos do art 165 do CTN.
Numero da decisão: 1402-007.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para reconhecer o direito creditório relativo a pagamento indevido no valor total de R$ 1.888.408,09, homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido, devendo ser restituído o valor que, porventura, remanescer após o procedimento de compensação, nos termos da legislação que rege a matéria.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
