Numero do processo: 10380.002303/2007-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-002.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência para a Primeira Seção de Julgamento.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10872.000506/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Paulo Mateus Ciccone.
Relatório
Trata-se de julgamento de Recurso Voluntário interposto face v. acórdão da DRJ que julgou improcedente a defesa da Recorrente.
A presente acusação trata de fatos geradores do ano-calendário (lucro real anual) de 2007, onde se exige da Recorrente ajuste relativo a preço de transferência de PRL-20 para o PRL-60, devido a contribuinte adicionar aqui no Brasil corante na mercadoria importada, caracterizando-se em transformação do produto devendo, segundo a fiscalização, ser aplicado o percentual de 60% e não o de 20% como fez a autuada.
Foi glosado também despesas a título de participação nos lucros e resultados - PRL nos termos dos artigos 303 e 463 do RIR/1999, bem com exige-se IRRF relativo a remuneração indireta com gastos de manutenção de veículos e depreciação, pagos em benefício de administradores, quando o contribuinte não comprova haver adicionado tais dispêndios à remuneração dos beneficiários.
Foi aplicada multa de oficio de 75%.
Para evitar repetições, adoto o relatório do v. acórdão da DRJ:
Trata o presente processo de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 196.670,07, de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de R$ 68.185,75, e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no valor de R$ 19.082,42, lavrados contra o interessado acima qualificado, pela DFI Rio de Janeiro, referente ao ano-calendário de 2007. Sobre os valores lançados incidiu multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e demais encargos de juros moratórios.
As infrações apuradas foram as seguintes:
IRPJ
001) Glosa das despesas de participações nos lucros atribuídas aos administradores.
002) Falta de adição da parcela de custos de bens adquiridos no exterior de pessoa vinculada (preço de transferência).
CSLL
Lançamento decorrente da fiscalização do Imposto de Renda Pessoa Jurídica cuja infração ocasionou insuficiência na determinação da base de cálculo desta contribuição.
IRRF
Pagamentos efetuados a título de remuneração indireta aos administradores.
De acordo com a descrição contida no Termo de Verificação (fls. 113/122), foi constatado o seguinte:
1 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
O contribuinte foi intimado a apresentar a documentação de suporte da determinação do custo de bens adquiridos no exterior, de pessoa(s) jurídica(s) considerada(s) vinculada(s), dedutivel da determinação do lucro real. Apresentada a planilha respectiva, verificou-se que foi adotado o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL.
1.1) A fiscalização constatou que o cálculo do contribuinte não contemplava o estoque inicial dos produtos. Constatou ainda que os Preços, Praticado e Parâmetro, não foram ponderados em função das quantidades negociadas.
As constatações acima resultaram na revisão do cálculo. As correções modificaram os valores dos ajustes decorrentes do método, em valor superior à adição ao lucro liquido do exercício de R$ 434.886,62, conforme LALUR.
1.2) A fiscalização constatou também que o contribuinte, tendo adotado o Método do Preço de Revenda menos Lucro, em relação ao produto importado HITEC 6541 mesmo procedendo a adição de outros produtos (corantes), determinou o Preço de Transferência, diminuindo da margem de lucro, o percentual de vinte por cento (PRL 20%).
Visando elucidar se tais operações são conceituadas como produção de outro bem, assim entendidas aquelas em que haja alteração de bem importado, que envolva transformação ou agregação de seu valor, para posterior comercialização no mercado nacional, ou, se tais operações visam somente a facilitação de sua aplicação ou comercialização do produto importado, o contribuinte foi intimado a esclarecer o procedimento. Em resposta, foi apresentada documentação que basicamente esclarece ser inócua a adição do produto (corante), e está vinculada à exigência de clientes para distinção de seus produtos e de seus concorrentes.
A aplicação do corante, ainda que inócua segundo o contribuinte, também se inclui no conceito de industrialização, previsto no art. 42 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos industrializados IPI.
Dessa forma, se pode aplicar às operações em questão, o método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de sessenta por cento, o método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e o do Custo de Produção mais Lucro (CPL), conforme o art. lº da Instrução Normativa nº 113, de 2000 (hoje, §1º, art. 4º, da Instrução Normativa nº 243, de 2002).
Tendo optado pelo método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL), o contribuinte também foi intimado a ratificar a apuração do preço liquido de venda e a revisar o preço praticado dos produtos. Apresentadas as planilhas, os valores foram aplicados na apuração dos preços parâmetros, considerando a margem de lucro de 60%.
1.3 Conforme apurações, item 1.1, a revisão do cálculo resultou em R$ 611.673,90 (R$ 449.830,65 mais R$ 161.843,25), superiores em R$ 176.787,28, à adição ao lucro liquido do exercício de R$ 434.886,62, conforme LALUR. Foi constatada também, insuficiência na adição ao lucro liquido do exercício, dos valores apurados conforme item 1.2 (R$ 580.832,20), relativa à falta de aplicação do Método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) considerando a margem de lucro de 60%, onde o produto importado HITEC 6541 foi utilizado para a produção do HITEC 6541 BR.
2PARTICIPAÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS
O contribuinte foi intimado a apresentar esclarecimentos e documentos acerca de diversos lançamentos no Livro Razão. Dentre eles, o contribuinte relacionou os beneficiários da participação nos lucros, onde se denota que parte foi atribuída aos administradores Cláudio Williams Azevedo Lopes, no valor de R$ 18.922,06, e José Manuel da Silva Cardoso Dias, no valor de R$ 11.137,76.
Tais valores foram glosados, já que as participações atribuídas a administradores não são dedutíveis, segundo disciplina contida nos arts. 303 e 463 do RIR/1999.
3 REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
O contribuinte foi intimado a apresentar esclarecimentos e documentos acerca de diversos lançamentos no Livro Razão. Dentre eles, apresentou documentação relativa ao administrador Alan José Horwitz, inclusive o TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, que dispõe no seu item 3 que a sociedade arcará, em nome do ADMINISTRADOR, com todos os ônus decorrentes da tributação no Brasil de rendimentos auferidos pelo ADMINISTRADOR no Brasil...".
Dentre os benefícios mencionados, a empresa disponibiliza um automóvel, qualificado no mencionado Termo, cuja despesa de depreciação foi apropriada conforme demonstrativo apresentado.
A empresa também disponibiliza um automóvel para os administradores Cláudio Williams Azevedo Lopes e José Manuel da Silva Cardoso Dias.
Os valores das depreciações mensais integram a remuneração dos beneficiários e são consideradas liquidas, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto de renda na fonte.
Considerando a declaração de que a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelos beneficiários sobre tais importâncias, que serão consideradas líquidas, cabe o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
Inconformado, o interessado apresentou impugnação, em 29/10/2010 (fls. 145/179), requerendo o cancelamento do auto de infração, alegando, em síntese, o seguinte:
(i) A possibilidade de aplicação do método PRL 20%
. que parte dos aditivos comercializados no mercador interno é importada de empresas vinculadas localizadas no exterior, razão pela qual se submete as regras de preços de transferência estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996.
. que, em função da complexidade de aplicação de outros métodos de controle dos preços de transferência, vem adotando nessas operações de importação de aditivos o método do Preço de Revenda Menos Lucro com margem de 20% ("PRL 20%").
. que tem praticado o método do PRL 20%, em função de as operações subseqüentes às importações se caracterizarem como simples revenda, não havendo a aplicação dos aditivos em qualquer processo produtivo no Brasil.
. que, em função de tratar a adição de corantes aos aditivos importados como operação de produção, o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil considerou aplicável ao caso concreto o método PRL 60%, em total descompasso com a natureza da operação realizada no Brasil.
. que, segundo o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, não deveria ter sido aplicada a margem de lucro de 20%, calculada sobre o preço de revenda de seus bens, uma vez que esta somente poderia ser aplicada quando não houvesse a agregação de valor ao custo dos bens importados, conforme estipula o artigo 12, § 9º, da IN nº 243/02.
. que, em nenhum momento, a Lei n° 9.430/96 menciona a vedação aplicação da margem de lucro de 20% nas hipóteses em que haja agregação de valor aos custos dos bens no pais, do que se pode concluir que esse dispositivo inovou em relação à Lei n° 9.430/96
. que tal restrição para os contribuintes que agreguem valor aos produtos importados não encontra fundamento de validade no artigo 18 da Lei n° 9.430/96, o qual veda a aplicação da margem de lucro de 20% somente na hipótese de o bem ser submetido a processo produtivo.
. que o dispositivo da IN nº 243/02 veio restringir o direito a uma margem de lucro garantida por lei, fazendo com que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL fosse majorada, o que viola de forma flagrante o principio da estrita legalidade, estabelecido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988 ("CF/88").
. que a jurisprudência pacifica do Egrégio Conselho de Contribuintes se posiciona no sentido de ser ilegal a Instrução Normativa que inova em relação à matéria disciplinada na Lei Tributária.
. que o artigo 12, § 9°, da IN nº 243/02 inovou em relação à matéria disciplinada na Lei n° 9.430/96, tendo restringido o direito a aplicação da margem de lucro de 20%, proporcionando a indevida majoração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
. que trata-se de despautério jurídico a posição assentada pelo D. Agente Fiscal, de que a mera agregação de valor ao produto importado pela Impugnante seria, supostamente, suficiente para configurar verdadeira hipótese de produção, afastando a aplicação do método PRL 20%.
. que o vocábulo "produção" utilizado pelas normas de preço de transferência expressa a idéia de processo que envolve a utilização de materiais e de esforços (de homens, de máquinas, ou da combinação de ambos) para se gerar um novo bem, que não pode ser mais identificado com aqueles materiais que foram aplicados no processo.
. que a operação de adição de corante não implica na criação de um produto diferente, visto que não altera as propriedades físico-químicas dos aditivos importados.
Não há que se falar em transformação dos aditivos. O corante visa única e exclusivamente possibilitar a distinção entre os diversos aditivos existentes no mercado. Portanto, o tingimento dos aditivos por meio dos corantes não pode ser caracterizado como produção, conforme a legislação dos preços de transferência.
. que o laudo técnico trazido à colação, elaborado pelos químicos responsáveis pela mistura dos corantes, atesta que essa operação não modifica as propriedades físico-químicas dos aditivos importados.
. que o Decreto n° 4.544/02, o qual menciona o conceito de industrialização no artigo 4º, trazido pelo D. Agente Fiscal, não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que os tributos em análise (IRPJ e CSLL) possuem hipóteses de incidência bastante diferentes do IPI. Se o legislador quisesse restringir a aplicação do Método PRL às hipóteses de industrialização nos termos da legislação do IPI, o teria feito de modo expresso, mencionando os termos "industrialização", "transformação" ou "beneficiamento".
. que, entretanto, o legislador trilhou caminho diverso, mencionando a expressão produção. Ora, a interpretação correta é que até mesmo pequenas industrializações ou processos específicos que não alterem as características dos produtos seriam aceitos pela legislação de preços de transferência, restringindo aquela limitação apenas aos casos de processos que causassem importantes modificações estruturais aos produtos, de modo a criar algo novo, diferente do original.
. que a interpretação mais correta do conceito de "produção" estabelecido no artigo 18, inciso II, alínea "d", item 1, da Lei n° 9.430/96 é no sentido de que a margem de lucro de 60% somente seria aplicável na hipótese em que ficasse comprovada a utilização do produto importado na produção de um novo produto.
. que a própria Coordenação do Sistema de Tributação, mesmo em relação ao IPI, já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que a manutenção das características físico-químicas essenciais dos produtos, após a adição de excipientes e diluentes, não caracteriza operação de transformação ou beneficiamento.
. que esse foi o sentido do Parecer Normativo n° 17, de 1970 (referente a "dope" ao asfalto), do Parecer Normativo n° 424, de 1970 (referente a sal mineral, mas ainda na existência do Imposto Único sobre Minerais), e do Parecer Normativo n° 294A, de 1970 (sobre água mineral, também na existência do Imposto Único sobre Minerais), que descaracterizaram a industrialização em função da manutenção das características químicas dos referidos produtos.
. que o conceito jurídico de revenda de nenhuma forma exclui a adição de outros produtos, sem modificar a natureza do bem importado, como no caso.
. que o fato da utilização da margem de lucro de 20% no método PLR exigir uma operação de revenda não significa que essa operação não possa ter por objeto um bem previamente manipulado, sem que lhe seja alterada sua substância, como é o caso da adição dos corantes aos aditivos importados pela Impugnante.
. que por todos esse motivos fica evidente a possibilidade de aplicação do método PRL 20% ao presente caso e a adequação dos procedimentos tributários adotados.
ii) a dedutibilidade dos valores pagos aos administradores . que não concordando com o reconhecimento da dedutibilidade dos valores pagos aos administradores, o D. Agente Fiscal teve por bem glosar as despesas correlatas, por força do disposto nos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999 ("RIR/99").
. que os artigos 303 e 463 do RIR/99 têm por base o disposto no Decretolei
nº 5.844, de 23.9.1943 ("Decreto-lei n° 5.844/43"), na Lei n° 4.506, de 30.11.1964 ("Lei n° 4.506/64"), e no Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977 ("Decreto-lei n° 1.598/77").
. que o entendimento do D. Agente Fiscal não merece prosperar, uma vez que os dispositivos apontados acima já se encontram tacitamente revogados, em função da nova regulamentação dada à matéria pela legislação superveniente (Lei nº 9.430/96), bem como pelo fato de o desembolso com a participação nos lucros ter nítido caráter "operacional" em face dos negócios.
. que a referida glosa de despesas não merece subsistir, seja, em preliminar, em razão da nulidade decorrente da capitulação legal incorreta utilizada pelo D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, seja pelo mérito, em decorrência da integral dedutibilidade das despesas em questão.
. que os valores pagos aos administradores, a titulo de bônus, participações nos lucros e gratificações, no presente, passaram a ser despesas usuais, normais e necessárias à empresa que quisesse contar com profissionais de qualidade na gestão de seus negócios.
Assim, não havia mais sentido em se limitar ou impedir a dedutibilidade desses valores.
. que, ante essa realidade, a norma que estabelecia limites de dedutibilidade remuneração dos sócios, diretores ou administradores de empresas foi expressamente revogada. A Lei n° 9.430/96, em seu artigo 88, inciso XIII, revogou expressamente os artigos 29 e 30 do Decreto-Lei no 2.341, de 29.6.1987 ("Decreto-lei no 2.341/87").
. que é inegável que a revogação expressa desses artigos implicou na revogação tácita dos ordenamentos anteriores que versavam sobre os limites de dedutibilidade à remuneração dos referidos profissionais, nos termos do artigo 2°, §1°, do Decreto-Lei n° 4.657/42 ("Lei de Introdução ao Código Civil").
. que a manutenção das normas relativas indedutibilidade das gratificações e participações de resultados mostra-se incompatível com a análise sistemática de nosso istema tributário. Isso porque, os artigos da Lei n° 4.506/64, do Decreto-lei n° 5.844/43 e do Decreto-lei n° 1.958/77 (e por conseqüência os dispositivos do RIR/99 aos quais serviriam de base legal) são normas acessórias e complementares, cuja sobrevivência torna-se impossível, quando a norma principal já não mais existe, especialmente se considerada a edição das normas subseqüentes acerca da remuneração de dirigentes.
. que, ainda que considerássemos que os artigos 45 da Lei n° 4.506/64 e 58 do Decreto-lei no 1.958/77 continuam em vigor, o que se admite apenas para argumentar, é razoável entender que suas disposições só poderiam ser aplicadas às gratificações pagas deliberadamente pela empresa sem que haja a necessidade de qualquer contraprestação pelo beneficiário, em caráter de gratuidade e liberalidade, o que não ocorreu, já que as metas foram atingidas e superadas pelos executivos.
. que, ainda que assim não fosse, as despesas incorridas continuariam legitimas e integralmente dedutiveis quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na qualidade de despesas operacionais, conforme dispõe o art. 299, §3º, do RIR/1999.
. que o art. 299, §3º, do RIR/1999 reconhece a dedutibilidade das despesas pagas aos empregados da pessoa jurídica, especialmente quando presentes as características de necessidade, normalidade e usualidade verificadas nos autos.
. que, na mesma linha, o artigo 462, inciso II, do RIR/99, determina que as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas aos empregados poderão ser deduzidas para fins de apuração do lucro liquido, desde que pagas ou calculadas de maneira uniforme para todos os trabalhadores na mesma condição.
. que a jurisprudência administrativa é pacifica, em relação a possibilidade de se deduzir as despesas incorridas pelas empresas com o pagamento das participações nos lucros a seus empregados; cita ementa de acórdão do Egrégio Conselho de Contribuintes.
. que, sobre a razoabilidade dos pagamentos realizados, deve ser destacado que somente pagou R$ 30.059,82 mil (valor bruto) aos seus 2 (dois) executivos, o que perfaz um montante individual médio de apenas R$15.029,91 por executivo, não podendo ser considerada incompatível com a administração de uma sociedade que pertence a um grupo econômico de destaque na comercialização de aditivos.
. que os administradores enquadram-se como empregados, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 5.452/1943 (CLT).
. que é o conceito de empregado da legislação trabalhista que deve prevalecer para efeitos tributários, tendo em vista que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conforme estipula o artigo 110 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 ("CTN").
. que há de se concluir que, se o beneficiário da participação nos lucros da empresa passa a ser mandatário da empresa, mas continua recebendo salário e ainda trabalha habitualmente e subordinado ao seu empregador, prevalece seu regime jurídico como empregado. Sendo o beneficiário empregado, possui direito a deduzir a participação nos lucros concedida, conforme estabelecido no artigo 359 do RIR/99.
(iii) A não caracterização de remuneração indireta
. que o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil também alegou que, tendo sido disponibilizado um automóvel para cada um de seus administradores, o valor da depreciação mensal deveria integrar a remuneração dos beneficiários, conforme o disposto no artigo 622 do RIR/99, tendo exigido o IRRF.
. que, para serem considerados como remuneração indireta, tais veículos deveriam ter sido disponibilizados, a titulo de gratificação pelo trabalho dos administradores, o que não acontece no presente caso, já que os automóveis representam verdadeiras ferramentas de trabalho dos administradores utilizadas para assegurar o seu deslocamento no desempenho de suas funções executivas.
. que esses veículos são fornecidos para o trabalho dos administradores e não pelo seu trabalho. Por esse motivo, a disponibilização desses automóveis não pode ser considerada remuneração indireta.
. que não podem ser considerados como salário os valores correspondentes à depreciação dos automóveis, uma vez que refletem utilidades concedidas pela Impugnante para fins de viabilização do deslocamento dos administradores para o trabalho e retorno, de acordo com o estabelecido pelos artigos 457 e 458 da CLT.
. que é o conceito de remuneração da legislação trabalhista que deve prevalecer para efeitos tributários, tendo em vista que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conforme estipula o artigo 110 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 ("CTN").
. que, em momento algum, o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil logrou comprovar que tais veículos não seriam utilizados pelos administradores para o desempenho de suas funções.
. que o local de trabalho dos administradores estabelecimento matriz localizado no bairro do Caju encontra-se demasiadamente distante do bairro de residência dos mesmos, a saber, Niterói e Barra da Tijuca; que, em função desse fato, necessita-se colocar à disposição de cada administrador um veiculo, viabilizando o deslocamento para o local de trabalho na maior brevidade possível, evitando a desnecessária perda de tempo.
. que, tendo em vista que o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil não logrou comprovar que os veículos não seriam utilizados para fins de desempenho das funções dos administradores, os valores relativos à depreciação dos automóveis deveriam ser deduzidos como despesa operacional, cancelando-se a autuação no tocante à exigência do IRRF, haja vista a impossibilidade de caracterização de remuneração indireta.
(iv) CSLL
. que à CSLL são aplicadas as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, observada a legislação especifica quanto à alíquota e à base de cálculo.
. que são válidos os argumentos de fato e de direito anteriormente apresentados, que justificam a legalidade do procedimento tributário adotado, para efeitos da CSLL, até porque a Lei n° 9.430/96 expressamente determina a aplicação das regras de preço de transferência também para a CSLL.
(v) A multa e os juros . que é inadmissível que o valor da multa imposta por suposta infração aos dispositivos legais represente quase a totalidade do valor do tributo exigido.
. que não cometeu qualquer infração que justificasse a aplicação da multa de 75%, cujo valor praticamente se equipararia ao imposto supostamente devido.
. que essa penalidade reveste-se de finalidade primordialmente arrecadatória, na forma de confisco, o que é vedado pela Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV.
. que a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade da Taxa SELIC aos créditos tributários, uma vez que aquela taxa não foi criada por lei para fins tributários; cita decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
. que a taxa SELIC tem natureza remuneratória de títulos, para "neutralizar" a inflação, razão pela qual não se pode admitir sua utilização pela Fazenda Pública como índice de correção monetária de tributos. Em sendo aplicada tal taxa, haverá evidente aumento de tributo, sem lei que o autorize, o que resultará na violação ao principio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
. que, na oportunidade, pede venia para esclarecer que efetuou o recolhimento dos valores de IRPJ e de CSLL, com as devidas reduções previstas na legislação em vigor, relacionados a determinados ajustes cabíveis em função da utilização do método PRL 20%, quando do cálculo dos preços de transferência na importação de aditivos sujeitos à adição de corantes, conforme se pode verificar da anexa planilha e do anexo DARF (docs. nºs 10 e 11). Trata-se de ajuste indicado pelo D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em função de equívocos de cálculo cometidos pela Impugnante.
Protesta pela posterior juntada de novos documentos e/ou realização de diligências.
É o relatório. O presente processo somente agora está sendo analisado, em face do volume e das condições dos serviços.
A DRJ decidiu pelo não provimento da impugnação e registrou a seguinte ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2007
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS
A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do interessado em fazê-lo em outro momento processual, a menos que demonstre, com fundamentos, a impossibilidade de apresentação por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
Deve ser indeferida a diligência que, além de não preencher os requisitos formais previstos no art. 16, inciso IV, e § 1º, do Decreto 70.235/1972, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/1993, também é desnecessária, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador.
PRELIMINAR NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. OBSERVÂNCIA
Descabe a alegação de nulidade, sendo válida a autuação, uma vez que o auto de infração foi formalizado em estrita observância aos requisitos legais previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional e no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 20. AGREGAÇÃO DE VALOR
O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de 20% (PRL 20) não pode ser aplicado nas hipóteses em que haja, no país, agregação de valor ao custo dos bens importados, não configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos.
INCONSTITUCIONALIDADE.AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE COMPETÊNCIA
As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não têm competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade, já que tal competência está adstrita à esfera judicial.
PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
O disciplinamento estabelecido pelos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999 assume um caráter de norma especial, em relação às normas gerais de dedução de despesas existentes no Direito Tributário.
Sendo assim, utilizando-se do critério da especialidade para solucionar o conflito aparente de normas, conclui-se que, à matéria de participação no resultado atribuída a administradores são aplicáveis as normas específicas dos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999, e não as normas gerais do art. 299 do RIR/99.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2007
CSLL. DECORRÊNCIA.
Aplica-se ao lançamento tido como decorrente as mesmas razões de decidir do lançamento matriz, em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos ou elementos novos a ensejar conclusões diversas.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 2007
REMUNERAÇÃO INDIRETA. DEPRECIAÇÃO.
Consideram-se remuneração indireta os gastos de manutenção de veículos, depreciação, seguros, combustível e leasing, pagos em benefício de administradores, quando o contribuinte não comprova haver adicionado tais dispêndios à remuneração dos beneficiários, sujeitando à tributação na fonte.
MULTA DE OFÍCIO
MULTA DE OFÍCIO. 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PREVISÃO LEGAL.
Uma vez que o dispositivo legal que prevê a aplicação da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício está plenamente em vigor no ordenamento jurídico, deve ser obrigatoriamente aplicado.
MULTA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, restringe-se ao valor do tributo, conforme previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal de 1988. A exigência de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista na legislação vigente, não é confisco, e deve ser aplicada.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário repisando os argumentos postos na impugnação.
É o relatório.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10935.903889/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.640
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para conhecer do Recurso Voluntário. Em julgamento do Recurso Voluntário, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para apresentação de provas quanto à validade do crédito.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 15165.722644/2012-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE CONTRATANTE.
Na importação por conta e ordem, é do real adquirente a legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente, a título de COFINS-Importação ou PIS/PASEP-Importação recolhidos por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI).
Numero da decisão: 3401-009.347
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.325, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 15165.721377/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ronaldo Souza Dias (Presidente), Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 10880.908397/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-003.077
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Vencido o conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado) que rejeitava a diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.076, de 28 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.908396/2012-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10980.900746/2010-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.228
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB verifique se, à luz dos documentos apresentados, e superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, remanesce o direito de crédito, detalhando-o.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 15586.001284/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2006
BOLSA DE ESTUDOS. PAGAMENTO.
Tratando-se de parcela cuja não-incidência esteja condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na legislação previdenciária, o pagamento de acordo com a legislação de regência não se sujeita tributação, na inteligência do art. 28, § 9º, alínea t da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.513/2011. Enunciado Súmula CARF nº 149.
Numero da decisão: 2402-010.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, FranciscoIbiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Marcelo Rocha Paura (suplente convocado).
Nome do relator: RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS
Numero do processo: 10980.911531/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.262
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência para que unidade local da RFB, superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, e a eficácia deste, no tempo, verifique se remanesce o direito de crédito, detalhando-o.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10845.001541/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2401-000.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10980.724566/2012-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram a presente Resolução.
(assinado digitalmente)
Jorge Freire - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire (Presidente), Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
