Numero do processo: 10835.902658/2009-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Se o contribuinte apresenta DCTF contendo tributos a pagar e depois a retifica para indicar valores zerados, a cobrança do tributo apenas pode ocorrer após a constituição do crédito tributário por meio do lançamento de ofício de tais débitos.
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. REPETITIVO STJ TEMA 217.
Conforme a tese firmada no Tema 217 Repetitivo do STJ, "A expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."
Matéria que não pode mais ser contestada pela Receita Federal tendo em vista o § 5º do art. 19 da Lei 10.522/2002.
A natureza do prestador (sociedade empresária) só passou a ser limitador com a alteração introduzida pela Lei 11.727/2008 no art 15, III, da Lei 9.249/1995, em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.
Numero da decisão: 1401-002.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, julgar procedente o recurso voluntário, determinando que a DRF analise o crédito pleiteado nas compensações, levando em consideração os débitos de IRPJ e CSLL constantes das DIPJs e DCTFs retificadoras apresentadas antes da emissão do despacho decisório. Considerar ainda que o IRPJ deve ser apurado conforme as alíquota de 8% e a CSLL de 12% nos termos do Tema 217 Repetitivo do STJ, visto que a natureza do prestador (sociedade empresária) só passou a ser limitador com a alteração introduzida pela Lei 11.727/2008 no art 15, III, da Lei 9.249/1995, em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, José Roberto Adelino da Silva e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16327.000421/2001-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
PERC. REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA CARF Nº 37.
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAR.
Não cabe à Receita Federal do Brasil transferir, anos depois, o ônus de comprovar a regularidade fiscal à empresa que efetuou o PERC, pois a própria instituição é quem não aceitou, em época própria, a comprovação da regularidade fiscal no momento da utilização do benefício fiscal (entrega da DIRPJ/DIPJ), e ainda mais quando a própria Receita Federal não consegue mais revisitar seus sistemas a fim de comprovar o contrário, ou seja, que a empresa não possuía certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, no momento da entrega da DIRPJ/DIPJ.
TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPROVAÇÃO.
Se houve comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, com o depósito do montante integral do valor discutido, não há impedimento ao direito de destinação do IRPJ ao FINAM.
Numero da decisão: 1401-002.097
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em superar as arguições de nulidade, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 16327.910560/2011-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Data do fato gerador: 24/01/2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA
Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. O art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o Pedido de Restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.472
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10980.723210/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2010, 2011, 2012
LANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI
A falta de pagamento do imposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o lançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 124, INCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E ART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS SUPERIORES.
O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está fundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se contrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal reconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização em matéria tributária.
Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme já decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta oportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à responsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea "b" da Magna Lex.
Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, exatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do disposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea "b" do RICARF.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3402-004.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a responsabilidade do sócio-gerente, Sr. Juliano Anderson Galera Cunha. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Relator, e Waldir Navarro, que negaram provimento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Diego Ribeiro.
assinado digitalmente
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator.
Diego Diniz Ribeiro - redator designado quanto à exclusão da responsabilidade solidária.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10768.007904/2005-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: PERÍCIA CONTÁBIL. No processo administrativo fiscal, é pressuposto do exercício da própria atividade que os operadores detenham conhecimento suficiente para verificar a escrituração contábil do contribuinte, atribuindo-lhe os efeitos fiscais próprios. A prova pericial, neste sentido, somente seria cabível para a solução de questões que fugissem ao conhecimento técnico necessário à solução das questões que são postas em julgamento, como atinentes à medicina, à física, à engenharia etc. Não que seja proibitiva a realização de perícia contábil no processo administrativo. Todavia, a sua aceitação deveria estar condicionada a um grau de dificuldade que fugisse às questões ordinárias próprias da vida da empresa – questões essas que são de conhecimento e aplicação próprios dos operadores da máquina administrativa tributária estatal. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade da lei nº 8.212, que fixava prazo decenal para lançamento das contribuições sociais, a elas se aplicando o prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional. No que toca à data de início do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento, em sede de repercussão geral no RESP 973.733 que, havendo pagamento parcial no curso do período de apuração e na ausência de dolo ou fraude, o prazo decadencial deve ser contato a partir da data da ocorrência do fato gerador, salvo se identificado dolo ou fraude. OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS Constitui omissão de receita a não contabilização de pagamentos identificados, nos termos do art. 281, inciso II do RIR/99, mormente se, em procedimento de circularização, referidos pagamentos são identificados por Fl. 1 DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR 2 meio idôneo, no caso, extratos bancários com depósitos realizados em nome da contribuinte na conta de terceiros. OMISSÃO DE RECEITA. MANUTENÇÃO NO PASSIVO DE OBRIGAÇÕES JÁ PAGAS. Caracteriza omissão de receita a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, cuja presunção encontra-se respaldada pelo inciso III do art. 281 do RIR/99.
Numero da decisão: 1401-000.726
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acolher a decadência relativa aos três primeiros trimestres de 2000, assim como a decadência do PIS e Cofins relativos aos meses janeiro a novembro de 2000; rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10880.987778/2012-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DIREITO DE DEFESA - AVALIAÇÃO CONCRETA
Alegações genéricas de violação do direito de defesa, sem respaldo concreto nas decisões e despachos decisórios atacados, não dão azo à anulação dessas manifestações administrativas. Ainda que o despacho decisório fosse nulo, o reconhecimento da nulidade não ensejaria a homologação da compensação sem a apreciação de mérito.
Numero da decisão: 1401-001.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 18088.720124/2012-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVO.
É assegurado ao Contribuinte a interposição de Recurso Voluntário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão recorrida, após esse prazo legal considera-se intempestivo o recurso.
Numero da decisão: 2401-005.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão da sua intempestividade, nos termos do relatório e voto.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11020.007717/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO MANIFESTO.
A indicação incorreta em Acórdão de número e valor relativos a pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI objeto de apreciação pelo Colegiado, assim como de número de folhas de documentos do processo, é passível de correção pela oposição de embargos inominados, por configurar hipótese de inexatidão material ou erro devido a lapso manifesto.
Numero da decisão: 3401-004.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para corrigir as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto apontadas nos embargos inominados, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA
Numero do processo: 35301.009087/2004-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2001 a 31/12/2001
SOLIDARIEDADE ENTRE TOMADOR E PRESTADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante, sem que haja apuração prévia no prestador de serviços artigo 30, VI da Lei 8.212/1991 (com as alterações da Lei 9.528/1997), c/c artigo 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2402-006.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer o recurso da CBTU CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS; por unanimidade de votos, conhecer do recurso do CONSÓRCIO C. N. ODEBRECHT E C. QUEIROZ GALVÃO, formado pelas empresas CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A; e no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho que votou por conhecer do recurso da CBTU CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Declarou-se impedida, nos termos do § 1º do art. 42 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, a Conselheira Fernanda Melo Leal.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro VIcente Agostinho e Mauricio Nogueira Righetti.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 12045.000278/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/03/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NATUREZA DO VÍCIO DE NULIDADE.
Deixa-se de acolher os embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados no acórdão recorrido, o qual expressamente manifestou-se pela nulidade do lançamento por vício formal.
Numero da decisão: 2401-005.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, por inexistência dos vícios apontados pelo contribuinte.
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a Conselheira Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
