Numero do processo: 10280.004908/2003-06
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA. CSSL. PRAZO DE CONTAGEM À LUZ DO CTN.
AJUSTE DE MONTANTE TRIBUTÁVEL/IRPJ E CSLL. Conforme já
reconhecido pelo STF, é inconstitucional o art. 45 da Lei no. 8.212/91, devendo a contagem do prazo decadencial para as contribuições sociais ser determinada pelo CTN, ou seja, 05 (cinco) anos do fato gerador. E, uma vez apurada em diligência, faz-se necessários ajustes sobre a base de cálculo da receita omitida, conferindo a liquidez e certeza ao crédito tributário, em estrito cumprimento ao comando do caput do art. 142 do CTN.
Quanto ao recurso de ofício, correta a contagem, para efeito do IRPJ, obedecendo o prescrito no CTN, ou seja, decadência em cinco anos, assim como correta a decisão para reconhecer vício material quanto a base adotada para PIS/COFINS que é mensal e não trimestral, como lançada.
Recurso de Oficio Negado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.060
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio, e quanto ao recurso voluntário, também por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a decadência da CSLL relativa aos três primeiros trimestres do ano de 1998 e, no mérito, ajustar as bases de cálculo remanescentes do IRPJ e da CSLL considerando as exclusões da tributação indicadas no relatório de diligência fiscal, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10410.006094/2003-11
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Ano-calendário: 1997.
DECADÊNCIA — Sujeitando-se o rendimento das pessoas físicas
à incidência na declaração de ajuste anual e independente de
exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por
homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo
decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de
dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para
efetuar o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.886
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13971.001596/2004-61
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO
A averbação no registro de imóveis da. área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.310
Decisão: Acordam os membros do colegiada por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 15374.000063/2001-84
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Ano-calendário: 1997
Ementa: SALDO CREDOR DE CAIXA — PROCEDÊNCIA DAPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. Se o contribuinte não logra comprovar a inexistência do saldo credor da conta caixa, há de se tributar, em montante equivalente, por presunção, como omissão de receitas o valor apurado na ação fiscal.TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se aos lançamentos das Contribuições Sociais o mesmo tratamento dispensado ao IRPJ, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-000.105
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
Numero do processo: 11080.008929/2007-35
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 17/04/2006
DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 08
DO STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 173, I
DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.136
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado
Numero do processo: 10830.006181/98-82
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÂO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1993
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da
Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados da
ocorrência do fato gerador quando superveniente a homologação
tácita.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.002
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Júlio César Vieira Gomes e Elias Sampaio Freire que deram provimento ao recurso, pela aplicação do art. 45 da Lei 8.212/1991.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10680.004015/2007-73
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — IRPJ — PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA — Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda
de Pessoas Jurídicas trata-se de tributo cuja legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, pelo que amolda-se à sistemática de lançamento denominada
de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra
geral (173 do CTN), para encontrar respaldo no § 4° do artigo 150, do mesmo
Código, hipótese em que os cinco anos tem como termo inicial a data da
ocorrência do fato gerador, ressalvada a hipótese de existência de multa
agravada por dolo, fraude ou simulação, o que não é o caso dos autos.
MULTA QUALIFICADA — JUS 11FICATIVA PARA APLICAÇÃO —
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE — O lançamento da multa qualificada
de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além
disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de
fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Inadmissível a qualificação da multa de oficio sobre a falta de comprovação
da origem dos recursos movimentados em conta-corrente bancária, a qual se
trata de simples presunção de omissão de receitas, não caracterizando
evidente intuito de fraude a ensejar a exasperação da multa de oficio prevista
no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/96.
IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS
NÃO CONTABILIZADAS — Ressalvada prova em contrário feita pelo
contribuinte, caracteriza omissão de receita o recebimento de numerário via
remessa bancária cuja origem não tenha sido comprovada.
PROCEDIMENTO REFLEXO -
PIS — COFINS — CSLL — IRFONTE
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ)
constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de
jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Numero da decisão: 1101-000.106
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, DAR provimento ao
recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a para 75%, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, João Carlos de Lima Junior e José Sérgio Gomes nessa parte; 2) Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2002, haja vista ter sido reduzida a multa de oficio para 75%, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, João Carlos de Lima Junior e José Sérgio Gomes que mantinham a qualificação; 3) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento quanto ao recurso as demais questões em litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 13907.000149/98-50
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO— Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de oficio, o direito à Fazenda Nacional de
constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6°, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se
concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo
do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.533
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Otacílio Dantas Cartaxo e Josefa Maria Coelho Marques.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13869.000120/99-80
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIFIEITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999
CRÉDITO BÁSICO DE IPI. SELIC. NÃO APLICAÇÃO.
Não há como aplicar a taxa de juros SELIC ao ressarcimento do crédito básico de IPI sob fundamento da analogia, porque não se trata de uma mera situação esquecida pelo legislador, ao contrário, de um instituto próprio com motivos, finalidades e regras especificas.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.722
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martinez López, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 13603.000610/2004-06
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - Nos termos do art. 5o da Lei n. 9.716, de 1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Referido dispositivo não traz qualquer menção (rectius, restrição) às empresas que apuram o IRPJ pela modalidade do lucro real ou lucro presumido. Fazendo o contribuinte a opção pela tributação nos moldes da Lei n. 9.716, de 1998, embora tenha praticado operação de venda e compra (sujeita a priori à alíquota de 8%), tal evento deverá se tratado para efeitos tributários como consignação e, portanto, sujeito à alíquota de 32% para a apuração do lucro a ser tributado.
Numero da decisão: 9101-000.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
