Numero do processo: 10735.001072/90-63
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PREJUIZO FISCAL - Os prejuízos compensa"-
veis, nos limites temporais, apurado credito
tributável, por lançamento de Oficio,
devem ser considerados para apuração do
devido.
EMPRÉSTIMOS - No caso de suprimento de
Caiia para futuro aumento do capital social,
impossi,vel o credito por correçãO mo
netâria, pois de idituo não trata a hipotese
DESPESAS MANUTENÇA0 - As despesas de manutençao e conservaçào, dada a sua especie no caso dos autos, deveriam ter sido ativadas e não lançadas ã debito de lucros e perdas.
OMISSÃO DE RECEITAS - Do exame dos documen
tos, emerge nao terem sido feitas as provas
de sua origem. Mantida a tributação.
Numero da decisão: 101-83747
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo, ao sujeito passivo o direito a compensação do prejuízo fiscal regularmente declarado,nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10215.000559/2003-29
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. - A teor do artigo 10 § 7° da Lei n°9.393/96, modificada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei 9.393/96, não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.962
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, para restabelecer a glosa da isenção sobre
a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13807.006291/99-74
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/02/1988 a 30/04/1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
É entendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a
restituição dos valores pagos a titulo de Contribuição para o
Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é de cinco anos
contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95.
Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os
pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96,
em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer
COSIT n°58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.736
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à unidade da Receita Federal de origem (DRF) para apreciação das demais matérias, nos termos do relatório e voto da relatora. As Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, que deram provimento parcial contando o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10166.016780/96-78
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1994
IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS
INTERNACIONAIS - ISENÇÃO - A isenção do imposto de
renda sobre rendimentos recebidos das Nações Unidas pelo
programa de desenvolvimento das Nações Unidas - PNUD, é
privilégio exclusivo dos funcionários do citado organismo
internacional que satisfaçam às condições previstas na Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, recepcionada
no direito pátrio pelo Decreto 27.784 de 16.02.50 e pela
Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências
Especializadas da Organização das Nações Unidas, aprovada pela
Assembléia Geral do organismo em 21 de novembro de 1947,
ratificada pelo Governo Brasileiro, por via do Decreto Legislativo n° 10/59, e promulgada pelo Decreto n" 52.288, de 24/07/63 - MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - RETROATIVIDADE
BENIGNA - Com a edição da Lei n° 9.430/96, que cominou
penalidade menos severa que a prevista na Lei n° 8.218/91, o
percentual de multa de ofício exigido deve ser reduzido de 100%
para 75%, face à retroatividade benigna disposta no art. 106, II,
"C", do Código Tributário Nacional.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-01.002
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial para restabelecer a exigência, reduzindo a multa de ofícioara 75%, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 11020.000998/2004-62
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS.
Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/Cofins as
despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de
insumo, exceto as previstas na legislação. Também não geram direito a
crédito as despesas que não forem comprovadas por meio de documentação
hábil e idônea.
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES USADO NA PRODUÇÃO.
DIREITO AO CRÉDITO.
As despesas com a aquisição de combustíveis, inclusive o GLP, e os
lubrificantes usados no processo produtivo da adquirente dão direito ao
crédito do PIS/Cofins não-cumulativos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-00178
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA
da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para
reconhecer o direito ao crédito nas aquisições de GLP e lubrificantes para máquinas industriais.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10830.005274/98-26
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/11/1990 a 30/09/1995
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.374
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos s Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Rodrigo Cardozo Miranda, Ma" Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que negavamento
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 10730.001483/98-74
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/1996 a 30/09/1998
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O juízo sobre
inconstitucionalidade da legislação tributária é de competência
exclusiva do Poder Judiciário.
PROVAS APRESENTADAS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. Consideram-se preclusas, não se tomando conhecimento, as provas não submetidas ao julgamento de primeira instância, apresentadas somente na fase recursal, sem ter sido demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, tampouco que se refira ela a fato ou direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Recurso Especial do Sujeito Passivo Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.483
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que deu provimento ao recurso e determinou o e determinar o retomo dos autos à Câmara recorrida para apreciar as provas trazidas aos autos. Os Conselheiros Maria Teresa MartInez Lopez, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado) acompanharam
o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10830.004726/2002-72
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2001
SALDO DEVEDOR DE CSLL - INEXISTÊNCIA APÓS RETIFICAÇÃO DA DIPJ - IMPOSSIBILIDADE DE ACATAR A COMPENSAÇÃO - O saldo devedor de CSLL é decorrência da verificação de excesso de CSLL paga ou retida ao longo do período de apuração em comparação com a CSLL devida no final do período. Se, após retificação da DLPJ, não sobra saldo
devedor de CSLL suficiente para cobrir a compensação, não é possível acad.- , la.
COMPENSAÇÃO DE SALDO DE CSLL PARCELADO EM REFIS - INVIABILIDADE - Verificando que havia compensado o saldo devedor de CSLL da DTJ original, após retificar a DIPJ, o contribuinte aderiu ao REFIS '
e parcelou um valor adicional de CSLL que entendeu devida, isando
garantir esta compensação. Ocorre que o contribuinte não tinha CSLL devida no ano, visto que o correspondente valor foi por disposição legal compensado com o saldo de CSLL antecipada, crédito discutido neste processo. O contribuinte parcelou CSLL indevida no REFIS, mas não podemos acatar compensação de saldo de CSLL parcelada neste processo.
Numero da decisão: 1804-000.102
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado .
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira
Numero do processo: 10980.014301/2006-81
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2003
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. REAQUISIÇÃO DA ESPONTANEIDADE.
A declaração de rendimentos (DIPJ) retificadora deve ser considerada como se espontânea fosse, mesmo quando apresentada no curso do procedimento fiscal se, posteriormente, porém antes da autuação, o contribuinte readquire sua espontaneidade pelo decurso do prazo previsto no art. 7° do Decreto nº 70.235/1972 Em se tratando de autuação para ajuste de bases de cálculo negativas do IRPJ e da CSLL, a retificação da declaração, versando sobre a
mesma matéria autuada, já produz os efeitos almejados pelo Fisco, e o lançamento deve ser desconstituído.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1301-000.207
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10880.027662/99-35
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/1989 a 30/04/1992
FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n° 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31.404 e 301-31.321.
Recurso Especial de Divergência Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.937
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento parcial ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição, (tese dos 5 + 5). A Conselheira Anelise Daudt Prieto acompanha o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
