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10428604 #
Numero do processo: 10680.903087/2018-58
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR. LOGÍSTICA DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS. Os custos com fretes contratados após a nacionalização do produto, para transportar o bem importado, que servirá de insumos, do porto ou do estabelecimento alfandegário até o estabelecimento da Recorrente, deve gerar crédito da não-cumulatividade das contribuições sociais.
Numero da decisão: 9303-014.848
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.844, de 14 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10680.903083/2018-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meire – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

10418994 #
Numero do processo: 15165.721566/2016-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2014 a 30/11/2015 EFEITO CONFISCATÓRIO DE PENALIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. A alegação de infringência de princípio constitucional pela legislação tributária não pode ser conhecida em decorrência da Súmula CARF nº 2. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PELO CONTRIBUINTE DE REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE A REGIMES ESPECIAIS ADUANEIROS, ISENÇÕES OU SUSPENSÕES. O ônus da prova para demonstrar as condições de elegibilidade do contribuinte à fruição de isenções cabe ao próprio contribuinte, não cabendo à Autoridade Tributária provar a ausência de requisitos determinados na legislação, quando o contribuinte omite-se à demonstração de sua própria elegibilidade ao benefício pleiteado. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DESCABIMENTO. Ausentes os requisitos de nulidade dos atos administrativos, previstos no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1976, não há que se falar em nulidade do auto de infração ou da decisão de primeira instância. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 01/06/2014 a 30/11/2015 REVISÃO ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO DESPACHO ADUANEIRO. A Revisão Aduaneira é ato de competência da Autoridade Aduaneira, conforme disposto no artigo 638, do Decreto nº 6.759/2009, e não implica em alteração de critério jurídico a exigência de comprovação de condições à elegibilidade a benefício tributário, que já eram exigíveis no curso do despacho aduaneiro. Tão pouco é cabível a alegação de homologação expressa decorrente do despacho aduaneiro, na medida que este procedimento tem por objetivo a gestão de riscos no controle aduaneiro e a verificação de conformidade dos documentos exigíveis nos termos dos canais de parametrização, assim como não cabe a arguição de mudança de critério jurídico quando da exigência na Revisão Aduaneira da prova das condições exigíveis à elegibilidade à isenção, existentes já no ato de despacho aduaneiro. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades aplicáveis, sendo a natureza do crédito tributário a mesma da obrigação principal. Assim, a ausência de pagamento até o vencimento resulta na aplicação do artigo 161, do CTN, combinado com o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, o que resulta na aplicação de juros sobre penalidades pecuniárias não pagas até seu vencimento. Aplicação da Súmula CARF 108.
Numero da decisão: 3402-011.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

10433344 #
Numero do processo: 11128.728660/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, o qual é regido pelo Decreto nº 70.235/72, e não pela Lei nº 9.873/1999. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3402-011.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade da autuação e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.612, de 21 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 11128.727830/2013-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10426550 #
Numero do processo: 13875.720162/2012-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 144, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. MULTA. FALTA OU ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OU DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (DAA/DIRPF). OMISSÃO DAS FONTES PAGADORAS. Nos termos da Súmula CARF 12, “constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção”. Ademais, segundo a Súmula CARF 73, “erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. Assim, a falta de envio oportuno de declaração de rendimentos, por fonte pagadora, não exonera o sujeito passivo do dever de oferecer os rendimentos auferidos à tributação.
Numero da decisão: 2202-010.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10418019 #
Numero do processo: 10840.724053/2015-76
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2017 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. Comprovado o lapso manifesto no acórdão embargado, cabe a admissibilidade dos embargos inominados para saneamento da decisão embargada, corrigindo-a através da prolação de novo acórdão. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AI. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). SÚMULA CARF N° 49. Constitui infração à Legislação Previdenciária o sujeito passivo entregar fora do prazo a GFIP. Torna-se cabível a manutenção do lançamento da multa devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributario Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2003-006.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos Inominados, sem efeitos infringentes, para saneamento do Acordão embargado, prolatando novo acórdão no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, conforme ementa e voto presente neste novo acórdão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2003-006.542, de 21 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10840.723961/2015-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Cleber Ferreira Nunes Leite e Ana Cláudia Borges de Oliveira (Conselheira Convocada) .
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10429768 #
Numero do processo: 11080.928537/2011-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. DECISÃO ADMINISTRATIVA É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.
Numero da decisão: 3201-011.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Marcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Sierra Fernandes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Antonio Borges, o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

10418016 #
Numero do processo: 14094.720007/2016-20
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2017 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. Comprovado o lapso manifesto no acórdão embargado, cabe a admissibilidade dos embargos inominados para saneamento da decisão embargada, corrigindo-a através da prolação de novo acórdão. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AI. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). SÚMULA CARF N° 49. Constitui infração à Legislação Previdenciária o sujeito passivo entregar fora do prazo a GFIP. Torna-se cabível a manutenção do lançamento da multa devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributario Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2003-006.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos Inominados, sem efeitos infringentes, para saneamento do Acordão embargado, prolatando novo acórdão no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, conforme ementa e voto presente neste novo acórdão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2003-006.542, de 21 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10840.723961/2015-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Cleber Ferreira Nunes Leite e Ana Cláudia Borges de Oliveira (Conselheira Convocada) .
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

4751326 #
Numero do processo: 10660.000803/2004-86
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Ementa: INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. LITÍGIO NÃO INSTAURADO. Consoante os arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72, sendo intempestiva a manifestação de inconformidade ou a impugnação, porque protocolizada após o prazo de trinta dias, não se instaura o litígio. AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA VIA POSTAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICAL. DECRETO Nº 70.235/72, ART. 23, II. Nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação por via postal comprovadamente entregue no domicílio fiscal do interessado é válida, ainda que recebida por terceiro que não o representante legal da pessoa jurídica. Recurso não conhecido em parte, em face da intempestividade da Manifestação de Inconformidade, e negado na parte conhecida
Numero da decisão: 3401-001.143
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer em parrte do Recurso e negar provimento na parte conhecida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10419009 #
Numero do processo: 11891.720266/2012-43
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 26/06/2012 TRANSPORTADOR. EXTRAVIO. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O transportador responde pelos tributos incidentes por mercadoria sob controle aduaneiro extraviada sob sua guarda. O extravio da mercadoria afasta eventual benefício de isenção ou redução.
Numero da decisão: 3402-011.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

4749999 #
Numero do processo: 10166.720184/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2006 DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Havendo desistência do recurso voluntário, por parte da então recorrente, nada mais resta a instância administrativa a fazer senão desconhecer do recurso, por absoluta carência de objeto desse.
Numero da decisão: 3101-001.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em razão da desistência apresentada pelo sujeito passivo.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO