Numero do processo: 10882.002151/2009-14
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano calendário:2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. FUNDAMENTOS. OMISSÃO DO ACORDÃO EMBARGADO QUANTO À QUESTÃO DA EMPRESA OFFSHORE.
ESCLARECIMENTO PARA EXPUNGIR OMISSÃO.
A mera menção inadvertida ou acidental no resumo do relatório no intróito do voto, antes da fundamentação da multa qualificada, de uma razão não deduzida pela contribuinte, no seu rol de razões, contra a exasperação da multa, configurou mero alto falho de citação, sem consequência alguma, pois tal fato (empresa offshore), por não constar da acusação fiscal, não foi
utilizado como fundamento para manutenção da multa qualificada.
As alegações de violação ao duplo grau de jurisdição, ao princípio do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ademais, são totalmente infundadas, fora de propósito, sem fundamento fático-jurídico, uma vez que, na fundamentação do voto condutor, a manutenção da qualificação da multa decorreu tão somente dos fatos constantes da acusação fiscal.
Numero da decisão: 1802-001.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER
os embargos nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 11543.100034/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Ano calendário: 2005
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa quando o lançamento de forma clara e objetiva expressa a origem do valor exigido, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de sua defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INFORMADO NA DIRF E O CONSTANTE NA DIRPF – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Todas as receitas devem ser informadas na DIRPF. No caso, onde a fonte pagadora é um ente federativo, e informou na DIRF valor superior ao declarado pelo recorrente, o imposto devido deve ser complementado pelo contribuinte, exigível através de lançamento de ofício, cuja pretensão só poderá ser afastada quando evidenciado equívoco da fonte pagadora.
Numero da decisão: 2102-001.648
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 11080.921810/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO FALTA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA INDEFERIMENTO.
Nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, essencial à
comprovação da liquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro
de contas, sendo obrigação do contribuinte comprovar suas alegações, nos
termos do art.333, inciso II do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 3403-001.175
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 17460.000065/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 26/10/2006
Ementa: RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. CORREÇÃO DA FALTA.
A própria recorrente reconheceu a falta praticada, tendo inclusive corrigido a mesma, o que ensejou a relevação da multa.
Numero da decisão: 2302-001.522
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10860.005108/2003-73
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1994
PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC.
TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. PDV. DIREITO A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em
um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após o pagamento
antecipado.
Para a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre PDV, firmou-se no antigo Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais o entendimento de que o direito à repetição surge no momento da retenção indevida, e não na declaração de ajuste.
No caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 22 de dezembro de 2003, está extinto o direito de se pleitear a restituição de imposto retido na fonte em 31 de março de 1993, por superar o prazo decenal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 13005.001106/2005-45
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
Os insumos, matérias-primas e material de embalagem, consumidos no processo produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de suas comercializações, sofrido a incidência de PIS e/ou COFINS, se incluem na base de cálculo do crédito presumido do IPI.
Recurso Especial da Fazenda Nacional negado.
Numero da decisão: 9303-001.551
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 11070.000790/2007-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIAS ADMINISTRATIVAS.
ANÁLISE. Não incide atualização monetária sobre créditos da contribuição objeto de
ressarcimento.
Recurso Voluntário Negado
A autoridade julgadora administrativa não pode afastar a aplicação de lei com
fundamento em inconstitucionalidade de lei, a não ser nos casos
expressamente previstos em lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004.
A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de
cálculo, prevista na Lei n. 11.033, de 2004, referese
às hipóteses
desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação
monofásico previsto em legislação anterior.
RECEITA BRUTA TOTAL. SEGREGAÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO
INCLUSÃO. RECEITA FINANCEIRA.
As receitas financeiras não devem ser adicionadas à receita bruta total
utilizada na apuração de percentual para a segregação de créditos de PIS não
cumulativo, uma vez que não há previsão legal para apuração de créditos
vinculados a tais receitas.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL.
Numero da decisão: 3302-001.146
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 11065.000657/99-98
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
Perda dos benefícios com base no artigo 59 da Lei n° 9.069/95. A aplicação do artigo 59 da Lei n° 9.069/95, no que tange à perda dos incentivos e benefícios de redução ou isenção, previstos na legislação tributária, não alcança a hipótese dos autos. Em sendo aplicável o art. 59, depende de sentença penal condenatória, de exclusiva competência do Poder Judiciário.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.258
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Nayra Bastos Manatta e Carlos Alberto Freitas Barreto votaram pelas conclusões. 0 Conselheiro Henrique Pinheiro Torres
apresentará declaração de voto.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ
Numero do processo: 10166.720500/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA APREENSÃO
DE PAGAMENTOS EXTRA FOLHA POR MEIO DE CADERNETAS DE TRABALHADORES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações.
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade
não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro.
No caso em questão a apreensão de diversas “cadernetas de pagamento de salários extra folha, corroborados com reclamatórias trabalhistas, e por esclarecimentos prestados por outros órgãos de fiscalização levaram ao lançamento de diferenças de bases de cálculo.
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FALTA DE RELATÓRIOS NO CDR
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
Conforme destacado pela autoridade julgadora, a empresa não trouxe aos autos o CD_R para demonstrar a falta de relatórios, nem tampouco fez qualquer solicitação a Delegacia da Receita nete sentido.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de pagamentos extra folha, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.091
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10215.000189/2001-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96. DESNECESSIDADE DE QUE AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal), mas
não há exigência legal para que ela se verifique em momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.406
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Elias Sampaio Freire, que dava provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo, que entendem, no presente caso, ser
desnecessária a averbação.
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
