Numero do processo: 11831.001212/2001-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997 INCENTIVOS FISCAIS. INDEFERIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. A emissão do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais representa um ato administrativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que tem por objetivo informar o contribuinte a respeito da confirmação ou alteração dos dados relativos à sua opção pelos incentivos fiscais e, em caso de alteração, a sua respectiva motivação. Para a prática deste ato, deve a administração observar o prazo decadencial para a revisão da declaração de rendas na qual tenha sido manifestada a opção pelo incentivo. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997 PERC. NORMA PROCESSUAIS. PRAZOS. O PERC tem natureza de recurso processual contra o indeferimento da opção pelo incentivo fiscal efetuada na declaração de rendimentos, e deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da ciência das alterações promovidas pela autoridade administrativa, consubstanciadas no Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais emitido. Enquanto não decidido recurso administrativo interposto pelo contribuinte, não transcorre, contra a Fazenda Pública, nenhum prazo de caducidade. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder Judiciário. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa
incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1997
PERC MOMENTO E FORMA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE.
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1102-000.771
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para prosseguimento na análise do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 17546.000613/2007-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/07/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DE 11% CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECADÊNCIA.
As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que, na visão deste julgador, exceto para as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve
reproduzir a decisão proferida pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 973.733/SC, ou seja, “O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.”
No caso, relativamente ao período em apreço, a empresa efetuou
recolhimentos de contribuições previdenciárias, conforme asseverou a própria autoridade lançadora, sendo que inexiste a acusação pela fiscalização de dolo, fraude ou simulação.
Lançamento atingido pela decadência quanto aos fatos ocorridos até a competência 03/2001, inclusive.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.283
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
Numero do processo: 11040.720036/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2004
Ementa: ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREAS AMBIENTAIS.
EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. A apresentação do ADA ao Ibama
não é condição indispensável para a exclusão da Reserva Particular do Patrimônio Nacional – RPPN, de que trata o art. 21 da Lei nº 9.985, quando esta esteja averbada à margem da matrícula do imóvel.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e deve atender aos padrões técnicos recomendados pela ABNT.
Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.772
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área de RPPN Reserva Legal Particular do Patrimônio Nacional.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10314.000793/99-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 05/06/1998
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 166 DO CTN.
O imposto de importação é tributo direito, que não comporta o seu repasse a terceiro, sendo sua restituição insuscetível ao determinado no artigo 166 do CTN.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez Lopez, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Marcos Tranchesi Ortiz, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 37013.002042/2006-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/12/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
No caso de lançamento de ofício, há que se observar o disposto no art. 173 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas relativas à Gfip foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, esta mais benéfica para o infrator com a inclusão do art. 32A à Lei nº 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-001.970
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. Também foi reconhecida a fluência parcial do prazo decadencial.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 10510.000007/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. SEGURADO EMPREGADO.
RELAÇÃO DE ESTÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não restou demonstrado cerceamento do direito de defesa, diante da
discriminação adequada dos valores constantes do RADA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 de 24/07/91, devendo,
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso, aplicase
a regra do art. 150, § 4º do CTN, haja vista a
existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha
de salários da empresa recorrente.
Após a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, os RPPS
darão cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e
a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.342
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2002, anteriores a 12/2002, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11516.002174/2010-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PIS E COFINS Período de apuração: 2006 a 2008 Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. BONIFICAÇÕES. Não se considera receita financeira o montante recebido de fornecedores a título de bonificação pelo cumprimento de metas e ações. CRÉDITO. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. FRETE. Na tributação concentrada, há vedação legal ao creditamento de bens adquiridos para revenda, e do frete a eles relativo. CRÉDITO. PIS. COFINS. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. As embalagens que, ao invés de serem incorporadas ao produto durante o processo produtivo (embalagens de apresentação), o são apenas após sua conclusão, destinando-se tão-somente ao transporte dos produtos acabados (embalagens de transporte) não geram direito a creditamento em relação a suas aquisições. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. A multa de ofício de 75% da diferença de tributos apurada, prevista no art. 44, I da Lei n o 9.430/1996, não se afigura como confiscatória.
Numero da decisão: 3403-001.683
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10680.017106/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003 COFINS. FUNDAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. São isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas relativas às atividades próprias das fundações, entendidas como tal as decorrentes do exercício das atividades para as quais a entidade foi constituída, independentemente de sua origem ou de seu caráter contraprestacinal. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, até 1º de fevereiro de 2004, incide apenas sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, e a decorrente das demais atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-001.326
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar integral provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, relator, e Winderley Pereira, que davam provimento parcial para afastar a incidência sobre receitas financeiras e outras receitas.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 15471.001373/2008-94
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMPRESA INAPTA. SÚMULA CARF N 44.
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-002.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão.(Ordem de Serviço n° 01, de 8 de março de 2013)
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 10283.900149/2008-81
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 RECURSO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO. O recurso voluntário para ser conhecido deve ser tempestivo, e preencher os requisitos de admissibilidade. A intempestividade prejudica a análise de mérito.
Numero da decisão: 1802-001.301
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
