Numero do processo: 35358.000499/2007-74
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006
NULIDADE. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM VIA DIGITAL.
Não há que se falar em nulidade do lançamento quando o contribuinte restou cientificado de documentos levantados pela fiscalização ainda que em meio digital, haja vista expressa disposição legal sobre o tema.
AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO.
O produtor rural pessoa jurídica que industrializa produção própria e adquirida de terceiros, ainda que a primeira seja inferior à segunda, enquadra-se no conceito legal de agroindústria.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.659
Decisão: Acordam os membros do colegiado, ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator
Nome do relator: Adriano Gonzáles Silverio
Numero do processo: 10670.000851/2004-55
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto n° 70.235/72, sendo intempestiva a manifestação de inconformidade ou a impugnação, porque protocolizada após o prazo de trinta dias a contar da decisão que indeferiu o pedido de restituição, não se instaura o litígio.
Recurso Não Conhecido.
Numero da decisão: 3302-00.132
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária do terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Alexandre Gomes
Numero do processo: 10280.002361/2001-34
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Não se conhece recurso especial de divergência quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial.
Recurso especial não conhecido
Numero da decisão: 9202-000.879
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10670.000337/2001-77
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ADA. DESNECESSIDADE
APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que
regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei n° 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN's de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.496
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por maioria de votos, dar provimento parcial para restabelecer a tributação referente à área de Reserva Legal e, por unanimidade de votos, manter a decisão recorrida em relação à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Gonçalo Bonet Allage, Rogério de Lellis Pinto ( suplente convocado) e Moisés Giacomelli Nunes da Silva. Votou pelas conclusões a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, que apresentará declaração de voto. Designado o Conselheiro Elias Sampaio Freire para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13971.003029/2002-88
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1997, 1999, 2000, 2001, 2002
NULIDADE. DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRENCIA.
A nulidade do auto de infração somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas na legislação. Os preceitos estabelecidos no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e no Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70,235, de 1972) sobrepõem-se as recomendações insertas na Portaria que criou o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), que se consubstancia mero instrumento de controle administrativo, de sorte que eventuais alterações nele inseridas, ou até mesmo a inexistência deste instrumento, não caracterizam vícios insanáveis.
CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1997, 1999, 2000, 2001, 2002
COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA ANTES DE OUTUBRO DE 2002.
A compensação efetuada a conta e risco do contribuinte, nos moldes permitidos anteriormente à Medida Provisória nº 66, de 2002, não exigia requerimento à Receita Federal, nem tampouco que constasse em declarações. Em contrapartida, o encontro de contas requisita lançamentos contábeis tendentes a demonstrar sua efetivação e, entre outros, a quantificação dos indébitos, a identificação das dividas anuladas e a época do evento.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO CONCOMITÂNCIA Descabida a exigência de multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas as mesmas bases de cálculo do lançamento.
Numero da decisão: 1102-000.219
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade por irregularidade do MPF, vencidos Silvana Rescigno Guerra Balleto e João Carlos de Lima Júnior, e por maioria de votos DAR parcial provimento ao recurso para excluir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Relator, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Carlos Lima Júnior.
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 19515.002516/2006-11
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Anocalendário:
2001
DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU PAGAMENTO SEM
CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. MODALIDADE DE
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DE
FORMA GENÉRICA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO
PRAZO.
O imposto de renda na fonte, de que trata o artigo 61 da Lei n° 8.981, de
1995, é tributo sujeito a lançamento por homologação. Havendo pagamento
antecipado de imposto de renda na fonte de forma genérica o direito de a
Fazenda Nacional lançar o crédito tributário decai após cinco anos contados
do fato gerador que, no caso de pagamento a beneficiário não identificado
e/ou pagamento sem causa/operação não comprovada é a data da ocorrência
do fato gerador da obrigação. Ultrapassado esse lapso temporal sem a
expedição de lançamento de ofício operase
a decadência, a atividade
exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário
extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do
Código Tributário Nacional.
PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA.
É valido o lançamento formalizado por AuditorFiscal
da Receita Federal do
Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo
(Súmula CARF nº 27).
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS.
LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos
formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total
dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por
cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer
plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas,
uma a uma,
de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação,
abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de
mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO
DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio
entre o fisco e o contribuinte, podendose,
então, falar em ampla defesa ou
cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do
direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla
oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA
AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE
DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à
autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou
a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do
processo administrativo fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os
elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.
Por outro lado, as perícias devem limitarse
ao aprofundamento de
investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à
confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos
autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
Assim, a perícia técnica destinase
a subsidiar a formação da convicção do
julgador, limitandose
ao aprofundamento de questões sobre provas e
elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o
descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO SEM CAUSA. FALTA DE
RETENÇÃO DO IRRF. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PESSOAL EXCLUSIVA DOS ADMINISTRADORES.
A responsabilidade tributária da pessoa jurídica pela retenção do imposto de
renda na fonte decorre de previsão legal expressa nos casos de pagamento a
beneficiário não identificado e/ou não comprovar a operação ou a causa do
pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros ou sócios, acionistas ou
titular. Incabível a objeção de responsabilidade pessoal exclusiva do
administrador da empresa, quando tal questão não é objeto de imputação no
lançamento fiscal.
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU
PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU
CAUSA. LEI Nº 8.981, DE 1995, ART. 61. CARACTERIZAÇÃO.
A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado e/ou
não comprovar a operação ou a causa do pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não,
sujeitarseá
à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de
35%, a título de pagamento a beneficiário não identificado e/ou pagamento a
beneficiário sem causa. O ato de realizar o pagamento é pressuposto material
para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte,
conforme o disposto no artigo 61, da Lei nº 8.981, de 1995. Assim, na
operação de aquisição de títulos externos, para que seja comprovada sua
existência para fins da legislação tributária, requer, além do instrumento
contratual de aquisição dos títulos, a comprovação de transferência de
titularidade para o nome do adquirente junto à instituição financeira
intermediária, comprovação da posse ou usufruto dos títulos, a comprovação
da custodia dos títulos em instituição financeira intermediária, extrato da
conta bancária utilizada para aquisição dos títulos mantida na instituição
financeira intermediária ou recibo de pagamento.
MEIOS DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A prova de infração fiscal pode realizarse
por todos os meios admitidos em
Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo,
outrossim, livre a convicção do julgador.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DO ÔNUS DA PROVA.
CARACTERIZAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente,
a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas
presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos
concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé
do contribuinte
não descaracteriza o poderdever
da Administração de lançar com multa de
oficio os valores questionados.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento
de ofício, para exigilo
com acréscimos e penalidades legais. A multa de
lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo
Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista
em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150
da Constituição Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminares rejeitadas.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso Voluntário no mérito negado
Numero da decisão: 2202-002.242
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, QUANTO A ARGUIÇÃO DE
DECADÊNCIA: Por maioria de votos, acolher a arguição de decadência suscitada pela Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário
relativo ao período anterior a 27/11/2001. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez, que não acolhia a argüição de decadência. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: Por unanimidade de votos, indeferir o pedido de perícia e rejeitar as preliminares suscitadas pela
Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Nelsonn Mallmann
Numero do processo: 10865.001848/2008-03
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/01/2008
AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE - VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO - SALÁRIO - MATERNIDADE - FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3, VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre as rubricas pagas pela empresa e que não estão incluídas nas hipóteses legais de isenção previdenciária, previstas no § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91.
A verba recebida a título de férias, com o terço adicional, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária.
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-002.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em retirar da base de cálculo da exação os valores correspondentes ao pagamento de terço de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator(a) Designado(a): Bernadete de Oliveira Barros.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros - Redatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11128.000265/2006-91
Data da sessão: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 24/01/2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Uma vez que não houve o correto enquadramento legal do ilícito no auto de infração, este deve ser anulado, por não permitir a ampla defesa do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 3102-00.688
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário Vencido o conselheiro Paulo Sérgio Celani, que negou provimento ao recurso. Os conselheiros José Fernandes do Nascimento e Luis Marcelo Guerra de Castro votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 11060.724059/2011-60
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício:2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Serão cabíveis Embargos de Declaração sempre que a decisão embargada albergar em seu bojo alguma espécie de omissão, contradição e/ou obscuridade.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Afastada a concomitância, anteriormente reconhecida pela DRJ, cabe o enfrentamento das questões , pela instância a quo, para que não sobrevenha supressão de instância
Embargo acolhido.
Numero da decisão: 2202-002.550
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios para retificar o Acórdão nº 2202-02.240, de 13/03/2013, sanando a contradição, atribuir efeitos infringentes para anular o acórdão da primeira instância, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que esta se pronuncie quanto as questões em que não ficou evidenciada a opção pela via judicial.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10480.005834/91-48
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Finsocial - Faturamento -Ex. 1987 Decorrência- Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.124
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ursula Hansen
