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10413555 #
Numero do processo: 19515.002763/2004-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS E LEGAIS. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência quando, atendidos os demais pressupostos regimentais e legais, restar demonstrado e comprovado que, em face de situações fático-jurídicas equivalentes, a legislação tributária foi aplicada de forma divergente por diferentes colegiados no âmbito da competência do CARF, objetivando-se afastar o dissídio jurisprudencial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS E INTIMADO O CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE ABRANGER A CAUSA COMPROVANDO A NATUREZA DO DEPÓSITO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA INDIVIDUALIZADA COM CORRESPONDÊNCIA DE VALORES E DATAS. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA/NATUREZA DA OPERAÇÃO COM PROVA HÁBIL E IDÔNEA RELACIONADA AO DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção, os valorescreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituiçãofinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idôneae de forma individualizada, com correspondência de datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações, abrangendo no conceito de origem a identificação do depositante (fonte) e a causa/natureza da operação como ponto de procedência dos depósitos. Não basta a identificação do depositante, ainda que na fase de autuação, sendo imprescindível, em qualquer momento processual, a comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente.
Numero da decisão: 9202-011.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Leonam Rocha de Medeiros, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Mario Hermes Soares Campos, Guilherme Paes de Barros Geraldi (suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, substituído pelo conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

4749288 #
Numero do processo: 10280.002865/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 IPI. RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. No regime da Lei 9.363, de 1996, os insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas integram a base de cálculo do crédito presumido. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e do Superior Tribunal de Justiça. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO EM DUAS INSTÂNCIAS. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação das demais questões de mérito pelo órgão julgador a quo quando superados, no órgão julgador ad quem, pressupostos que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas demais razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.
Numero da decisão: 3101-000.962
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir da exigência as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas e devolver os autos do processo para apreciação das demais razões de mérito pelo órgão julgador a quo.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

4556213 #
Numero do processo: 13603.001723/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 15/01/2003 a 20/09/2007 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO DE 5 ANOS PARA PEDIDOS FORMULADOS APÓS 09/06/2005 O prazo para repetição de indébito é de 5 (cinco) anos para os pedidos formulados após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, 09 de junho de 2005, conforme posicionamento do plenário do STF no julgamento do RE nº 566621, em sede de repercussão geral. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO. VIA FÍSICA. É cabível pedido de restituição formulado via papel para restituição dos valores recolhidos a maior pelo alargamento da base de cálculo instituída pela Lei nº 9.718/98, declarada inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3101-000.954
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice para aproveitamento do crédito exclusivamente porque não retificada a DCTF, e determinou-se o retorno dos autos ao órgão judicante a quo para apreciar as demais questões de mérito.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

10406142 #
Numero do processo: 10920.902686/2017-01
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/12/2010 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANTES APRECIADO E INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. Não pode ser objeto de declaração de compensação o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 1003-004.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10406769 #
Numero do processo: 18470.731168/2012-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2009 IRRF. MULTA ISOLADA. LUCROS DISTRIBUÍDOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. OCORRÊNCIA A distribuição de lucros acima do limite de isenção, sem a respectiva retenção/recolhimento do IRRF sobre os valores excedentes, enseja o lançamento de multa isolada.
Numero da decisão: 1002-003.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Luis Angelo Carneiro Baptista e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

10409954 #
Numero do processo: 10855.720492/2012-06
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Atendidos os pressupostos regimentais, mormente quanto à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. DEDUÇÃO IRPF. COMPROVAÇÃO DESPESAS MÉDICAS. SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA CARF Nº 180. “Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.” Não comprovada a efetividade do serviço, tampouco o pagamento da despesa, há que ser mantida a respectiva glosa.
Numero da decisão: 9202-011.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Regis Xavier Holanda (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

10415860 #
Numero do processo: 16682.900770/2019-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2013 PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte a comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, do crédito pleiteado no recurso voluntário. A DRJ foi clara na decisão recorrida em alertar para a falta de documentação fiscal e contábil de suporte e o Recorrente permanece inerte na instrução probatória necessária para comprovar o direito alegado. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-006.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Andre Severo Chaves, Fernando Augusto Carvalho de Souza e Andre Luis Ulrich Pinto.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10407170 #
Numero do processo: 10880.983631/2017-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1001-000.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que a autoridade fazendária competente de origem se manifeste sobre os documentos acostados aos autos nesta oportunidade, de e-fls. 390/558, nos termos do voto, oportunizando à contribuinte se manifestar sobre o resultado da diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Rafael Zedral - Presidente (documento assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rafael Zedral, José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Corrêa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4836185 #
Numero do processo: 13832.000211/99-79
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da resolução do Senado da República que suspendeu do ordenamento jurídico a lei declarada inconstitucional. COMPENSAÇÃO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-00.258
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

4747430 #
Numero do processo: 16349.000523/2007-30
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS DESMEMBRADOS. O pedido de julgamento conjunto dos recursos voluntários nos processos desmembrados do originário, apesar de razoável não é mais possível, uma vez que dois dos quatro processos desmembrados já foram julgados pela Terceira Turma Especial da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento. E como não há obrigatoriedade legal ou regimental para tanto, o Colegiado é competente para julgar o litígio. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. No centro de toda a discussão referente às competências das autoridades tributárias envolvidas está o fato de que o pedido de ressarcimento do saldo credor do IPI foi protocolizado pelo estabelecimento matriz, porém com créditos de mais quatro estabelecimentos filiais. Nessa moldura, em virtude da previsão legal da autonomia dos estabelecimentos, houve desmembramento, pela DERAT/SP, do processo originário, e cada filial passou a ser fiscalizada como se houvesse pedidos individuais, e não o pedido coletivo, feito de forma centralizada. Havendo regularidade do desdobramento do processo originário, e consequente competência dos agentes fiscais que empreenderam a verificação, é incabível a cogitação de que fosse necessária portaria autorizatória da DERAT para ampliação dos exames. Nota-se que aqui não se trata de revisão de lançamento ou de fiscalização já efetuada anteriormente. A diligência empreendida na filial solicitante do ressarcimento visa verificar a legitimidade e o quantum dos seus créditos registrados no documentário fiscal. Cabe ressaltar que a DRF não desconsiderou os documentos apresentados à DIFIS/SP, apenas não os considerou suficientes para apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. A competência da Delegacia da Receita Federal em Araçatuba para apreciar o pedido decorre dos termos do art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 210/2002, de aplicação retroativa aos casos ainda não definitivamente julgados, em face do caráter procedimental de suas normas. Ainda nessa seara da competência de quem pratica o despacho decisório, cumpre apontar que o Chefe do SAORT da DRF de Araçatuba possuía, à época, delegação de competência outorgada pelo titular daquela unidade para praticar o ato de decidir os pedidos de ressarcimento de IPI como os que tais. No que diz com a falta de manifestação da recorrente ao fim da instrução processual art. 44 da Lei nº 9.784/99 cumpre apontar que as normas da Lei nº 9.784/99 são de aplicação subsidiária às instituídas pelo Decreto nº 70.235/72, e este dispensa qualquer notificação do interessado pelo final da instrução previamente ao Despacho Decisório. Aliás, a intimação dos termos do Despacho Decisório, marco do encerramento da instrução, supre plenamente essa exigência. Também não há qualquer erro na fundamentação do despacho decisório, ou falta de motivação desse, e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e verdade material, porquanto tanto do ponto de vista formal como do material o ato administrativo está coerente com as premissas de que os pedidos de ressarcimento devem ser feitos e apreciados por estabelecimento, e o ônus de provar os créditos pleiteados é do contribuinte solicitante. Com relação à solicitação de documentos após 5 anos do pedido, impõe-se dizer que a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, ao teor do Decreto-Lei nº 486/69, art. 4º. E o termo inicial do prazo de homologação tácita das compensações declaradas é a data de transmissão da declaração, e não a data de protocolo do pedido de ressarcimento. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. A preliminar de nulidade da decisão recorrida, por indeferimento de perícia/diligência, deve ser rejeitada, uma vez que as razões para o indeferimento constam da decisão recorrida, e essa é uma prerrogativa do órgão judicante. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Da análise dos documentos juntados aos autos vê-se que as Declarações de Compensação foram entregues entre 26/05/2003 e 23/09/2003, portanto, a autoridade administrativa teria no mínimo até 26/05/2008 para apreciar as compensações declaradas, momento em que transcorreria o prazo do § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. O despacho decisório foi proferido em 15/05/2008 e a contribuinte foi cientificada, em 16/05/2008 e, sendo assim, a decisão que não-homologou a compensação foi proferida antes do transcurso do prazo de 5 anos e portanto, não ocorreu a homologação tácita. CARÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO PLEITEADO. A recorrente não trouxe a documentação exigida pela auditoria-fiscal aos autos após pelo menos três oportunidades que teve para fazê-lo (ação fiscal, manifestação de inconformidade e recurso voluntário), assim não faz qualquer sentido a informação de que localizou em seu arquivo morto diversas notas fiscais que estão à disposição do Fisco, e não causa estranheza o fato de as autoridades administrativas tributárias não vislumbrarem justificativas plausíveis para a míngua de provas do direito pleiteado. INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO PELO SUJEITO PASSIVO. Por força do comando do art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, as intimações devem ser endereçadas ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. TAXA SELIC E PEDIDOS SUCESSIVOS. Prejudicados os pedidos de correção monetária dos créditos pela taxa SELIC e os formulados sucessivamente, tais como reconhecimento do direito creditório da filial; ou cancelamento do despacho decisório, juntada dos processos e julgamento pela DERAT/SP; ou cancelamento despacho decisório, verificações nos documentos apresentados no processo originário e julgamento pela DRF Araçatuba; ou cancelamento decisão primeiro grau e determinação diligência e perícia.
Numero da decisão: 3101-000.936
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade de ação fiscal, do despacho decisório e da decisão recorrida; e, no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento. O Conselheiro Leonardo Mussi da Silva apresentará declaração de voto.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO