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10544176 #
Numero do processo: 15504.018033/2008-78
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Diante da existência da divergência jurisprudencial alegada, mostra-se imperioso o conhecimento do recurso. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO REPETITIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO. O recolhimento de contribuição previdenciária dos segurados ou da empresa não caracteriza pagamento antecipado, quando a exigência envolve fato gerador diverso, qual seja, de contribuição devida a Outras Entidades ou Fundos (terceiros). Inexistindo recolhimento antecipado a esse título, a decadência deve ser aferida mediante a aplicação do art. 173, I, do CTN, segundo o qual o termo inicial do respectivo prazo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 9202-011.271
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Regis Xavier Holanda (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

10661047 #
Numero do processo: 10120.779513/2021-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2019 NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ACÓRDÃO DRJ. INOCORRÊNCIA. Postos o correto enquadramento legal, a completa descrição dos fatos aptos a permitir a identificação da infração imputada, bem como estando presentes nos autos todos os documentos que serviram de base para a autuação, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Observância dos requisitos dos artigos 9° e 10 do Decreto n.° 70.235/1972 e artigo 142, do Código Tributário Nacional. Acórdão recorrido que possui suficiente motivação do julgador para a sua decisão. Inexistência de afronta ao artigo 59 do Decreto n.° 70.235/1972. IPI. EXCLUSIVIDADE. INTERDEPENDÊNCIA. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. A relação de interdependência com uma empresa atacadista em caráter exclusivo implica na obrigação do sujeito passivo em observar o valor tributável mínimo estabelecido no Regulamento do IPI. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. REMESSAS PARA INTERDEPENDENTES. CONCEITO DE PRAÇA DO REMETENTE. A relação de interdependência entre a indústria e adquirente estabelecidas na mesma praça (Município), impõe a aplicação da média ponderada dos preços, nos termos do artigo 195, I, do RIPI/2010 e, caso as empresas não estiverem na mesma praça, aplica-se a regra do artigo 196, parágrafo único, II, do mesmo Regulamento.
Numero da decisão: 3101-003.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e do lançamento fiscal, vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário para afastar o lançamento fiscal por entender que o conceito de praça do art. 195 se restringe ao limite de um município nos termos da Lei no 14.395/22 tendo em vista o efeito interpretativo da referida norma. Vencidos os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa e Marcos Roberto da Silva. Manifestou intenção de declarar voto a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Ante o resultado de mérito, restou prejudicado o Recurso de Ofício. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Marcos Roberto da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

10662317 #
Numero do processo: 16327.720742/2022-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 30/11/2018 LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a alegação de nulidade do auto de infração quando devidamente fundamentada a acusação fiscal. A suficiência do conjunto fático-probatório do lançamento é questão reservada ao exame de mérito. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o bônus de contratação, denominado de “Hiring Bonus”, pago por ocasião da contratação do empregado a fim de atrair e manter o trabalhador no quadro da empresa por um período mínimo previamente ajustado. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESCUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o acordo coletivo, e seus anexos, deixam lacunas importantes, fundamentais para a disciplina do programa de participação, possibilitando ao empregador recompensar os trabalhadores de forma discricionária, em desconformidade com a legislação de regência que impõe como requisito a existência de regras claras e objetivas no instrumento decorrente da negociação.
Numero da decisão: 2102-003.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, negar provimento ao recurso voluntário: (i) por unanimidade, quanto aos pagamentos a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); e (ii) pelo voto de qualidade, em relação ao bônus de contratação (“Hiring Bonus”). Vencidos, nessa matéria, os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto e Yendis Rodrigues Costa, que deram provimento para excluir os pagamentos do lançamento fiscal. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

10660804 #
Numero do processo: 10930.903224/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 CRÉDITOS BÁSICOS. FORNECEDOR CAFÉ CRU. EMPRESA DE FACHADA. GLOSA. Comprovada a ocorrência de aquisição de café cru por meio de "pseudo-atacadistas" (empresas noteiras ou de fachada), não há o direito ao desconto de créditos básicos da não cumulatividade relativa a operações realizadas. TAXA DE SEGURO. CRÉDITO. PIS/COFINS. VEDADO. Considerando-se o critério de essencialidade e/ou relevância, a taxa de seguro de armazenagem na venda não é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; nem a sua ausência priva a produção quanto aos aspectos da qualidade, quantidade e/ou suficiência; ademais, a taxa de seguro de armazenagem na venda não decorre de imposição legal, nem integra o processo produtivo, portanto, não gera crédito da não cumulatividade do PIS/Cofins. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDADO. A legislação pertinente é restritiva quanto ao ressarcimento ou compensação dos créditos presumidos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, assim, para tais créditos não se aplica a disciplina mais ampla dada pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637/02, salvo situações excepcionadas em leis específicas. DIREITO CREDITÓRIO. PIS/COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TAXA SELIC. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), nos termos do julgamento do REsp nº 1.767.945, em sede de Recurso Repetitivo, pelo STJ.
Numero da decisão: 3102-002.441
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à correção monetária do crédito pela Taxa Selic, a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco; ii) por maioria, para manter as glosas efetuadas sobre os créditos integrais nas aquisições de café da empresa Adailton Chambela ME. Vencido o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator); iii) por voto de qualidade, para manter as glosas de despesas de seguro com armazenagem e manter a não autorização do ressarcimento do saldo de crédito presumido pleiteado no período por vedação legal. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10668169 #
Numero do processo: 19311.720026/2014-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011, 2012, 2013 RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SUMULA CARF N. 33. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFICIO QUALIFICADA Fica mantida a imposição de multa qualificada de 150%. prevista no art. 44, inciso I. §1° da Lei 9.430/96. quando evidente nos autos a disposição do contribuinte em suprimir imposto devido por intermédio de declaração de deduções que sabia inexistirem em três anos consecutivos, enquadrando-se o procedimento, em tese. dentre as hipóteses tipificadas nos artigos 71. 72 e 73. da Lei n° 4.502. de 1964. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SUMULA CARF N. 28 O CARF não se pronuncia sobre controvérsias envolvendo Representações Fiscais para Fins Penais: REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2002-008.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das arguições relativas a inconstitucionalidade e Representação Fiscal para fins Penais, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10663002 #
Numero do processo: 10469.720047/2017-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões recursais contidas na peça recursal intempestiva.
Numero da decisão: 2002-008.528
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por ter sido interposto após o término do prazo legal.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

10662978 #
Numero do processo: 10280.001164/2004-41
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/01/1999 a 31/05/1999, 01/09/1999 a 31/05/2000, 01/09/2000 a 28/02/2001, 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/11/2001 a30/06/2002, 01/10/2002 a 31/08/2003 COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário da contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo sei usada, caso não tenha sido realizada antes do inicio do procedimento fiscal, como razão de defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo devido.. Recurso Negado NORMAS PROCESSUAIS: PRECLUSÃO Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no que pertine à multa de ofício aplicada, visto que tal matéria não foi suscitada na impugnação apresentada à instância a quo Recurso Não Conhecido ASSUNTO: CONIRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 COMPENSAÇÃO A compensação é um direito discricionário da contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do inicio do procedimento fiscal, como razão de defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo devido.. Recurso Negado NORMAS PROCESSUAIS: PRECLUSÃO Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no que pertine à multa de ofício aplicada, visto que tal matéria não foi suscitada na impugnação apresentada à instância a quo Recurso Não Conhecido
Numero da decisão: 3402-000.894
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso em relação à matéria preclusa e(ii) em relação à matéria conhecida por' negar provimento ao recurso voluntário interposto
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10660931 #
Numero do processo: 10166.905326/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 IPI. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE ESGOTOU O SALDO CREDOR DO IPI. Tendo sido julgado, segunda instância, o Auto de Infração que esgotou parte do saldo credor do IPI, é de se acompanhar o resultado deste julgamento no que se aplicar ao processo de compensação.
Numero da decisão: 3402-011.960
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário no limite da extensão do decidido no processo nº 10166.721520/2014-24. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.957, de 20 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10166.905333/2013-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocado(a)), Bernardo Costa Prates Santos, Mariel Orsi Gameiro, Alexandre Freitas Costa (suplente convocado (a)), Jorge Luis Cabral (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Tatiana Josefovicz Belisario, o conselheiro(a) Cynthia Elena de Campos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alexandre Freitas Costa.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10667816 #
Numero do processo: 10907.721905/2014-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPORTADOR. EMBARQUE DE MERCADORIA SEM AUTORIZAÇÃO. Resta caracterizada a legitimidade do exportador uma vez que houve o embarque da carga, sem autorização da Receita Federal, com base em despacho averbado há três dias para outro navio e outra data. Destaque-se que a aplicação da presente penalidade independe da intenção do exportador visto se tratar de uma responsabilidade objetiva conforme previsão contida no art. 673 do Regulamento Aduaneiro. EXPORTAÇÃO. EMBARQUE DE MERCADORIA SEM AUTORIZAÇÃO. PERDIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR ADUANEIRO. O embarque de mercadoria para exportação sem autorização (ordem, despacho ou licença) por escrito da autoridade aduaneira enseja a aplicação da pena de perdimento que, na impossibilidade de apreensão de mercadoria, aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro em conformidade com o arts. 73, §§ 1º e 2° e 77 da Lei n° 10.833/03. DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Nos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei no 1.455/1976 enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria lei. MULTA. RELEVAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. O rito do julgamento do processo administrativo fiscal não contempla o procedimento de relevação de penalidades, falecendo ao CARF competência para se manifestar a respeito.
Numero da decisão: 3101-002.069
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.068, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10907.721861/2014-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10661890 #
Numero do processo: 10935.720309/2013-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 FATO GERADOR IRPJ. LUCRO REAL ANUAL. Havendo opção pelo Lucro Real Anual exercida pelo sujeito passivo, e não afastada pela Fiscalização, os fatos geradores ocorrerão ao final de cada exercício fiscal. ATIVAÇÃO DE BENS DE NATUREZA PERMANENTE. As situações de aquisição, fabricação ou reforma de bens que importem em vida útil superior 12 (doze) meses, ou cujo valor unitário seja superior ao limite legal, em cada ano-base, deve ser lançado no ativo permanente. Quando isso não ocorre, cabe a glosa da despesa indevidamente deduzida. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1202-001.313
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário Sala de Sessões, em 11 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Novaes Ferreira, Marcelo José Luz de Macedo, André Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Nos termos do inciso III, do art. 58, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Cãmara da 1ª Seção do CARF, Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridos pelo relator original no diretório oficial do CARF, e aqui reproduzidas.
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO