Numero do processo: 15165.003038/2006-22
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Data do fato gerador: 05/06/2002
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO DE PROPANO BRUTO LIQUEFEITO. INCIDÊNCIA.
As hipóteses de incidência da CEDE-Combustíveis foram estabelecidas pela Lei n°. 10.366/01, não podendo ser extintas nem criadas através de Instruções Normativas. A contribuição em causa incide sobre as importações de propano bruto liquefeito ex vi do art. 3°, V da citada lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.462
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora) e Nilton Luiz Bartoli, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Exigência de crédito tributário )
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10820.002484/2002-00
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/1997
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 2005 (9/6/2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3202-000.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 36624.014079/2006-60
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/07/1997 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/08/1998, 01/03/1998 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/04/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 28/02/2005
Ementa:
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em acolher os embargos opostos para sanar omissão contida no Acórdão embargado quanto à determinação da alíquota do SAT, em função da atividade preponderante desenvolvida pela Nome do Contribuinte. Por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, quanto à preliminar de decadência, com base no artigo 173,I, do Código Tributário Nacional, vencidos os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leo Meirelles do Amaral, que entenderam aplicar-se o artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional. Quanto ao mérito, foi negado provimento ao recurso por unanimidade.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente Substituta
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Juliana Campos de Carvalho Cruz, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10830.002591/2001-20
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1998
COFINS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO.
Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de ofício, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n- 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § A-, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou artigo 173,1, em caso contrário.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É devida a constituição do crédito tributário no montante declarado em DCTF, cuja compensação informada não tenha sido homologada e não conste valor a título de "saldo a pagar".
MULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS.
Os débitos declarados em DCTF devem ser cobrados com multa de mora.
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 201-81.627
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA DO SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso: I) pelo voto de qualidade, para reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em outubro e novembro de 1997. Vencidos os Conselheiros Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que reconheciam a decadência em maior extensão; e II) quanto ao período restante, por unanimidade de votos, para converter a multa de ofício, no percentual de 75%, em multa moratória de 20%.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira E Silva
Numero do processo: 36392.002542/2006-00
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU IN NATURA - SEM ADESÃO AO PAT - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O valor referente ao fornecimento de alimentação paga aos empregados, in natura ou através de cartão alimentação, sem a adesão ao programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - PAT, não integra o salário de contribuição por possuir natureza indenizatória, conforme ato declaratório 03/2011.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-002.688
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral Advogado Dr Vinicius Magni Verçoza, OAB/SP nº132.190.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13839.001100/2005-65
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA PLEITEAR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TERMO INICIAL.
O direito de pleitear restituição ou compensação de indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir do pagamento tido por indevido, para os pedidos de restituição e declarações de compensação apresentados a partir de 09/06/2005. Para pedidos e declarações apresentados antes dessa data, o prazo é de dez anos, contados do fato gerador tributário. Decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621, no regime do art. 543-B do CPC. Aplicabilidade do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 1302-001.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Cristiane Silva Costa, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Alberto Pinto Souza Junior.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 18050.002705/2008-05
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2004
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
O lançamento foi efetuado em 22/12/2005, data da ciência do sujeito passivo, e os fatos geradores das contribuições remanescentes apuradas ocorreram no período compreendido entre 12/2000 a 12/2004. Com isso, as competências posteriores a 11/2000 não foram abarcadas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o crédito tributário por meio de lançamento fiscal.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se a decisão de primeira instância está circunstanciada na verba paga a título de bolsas de estudo, não há que se falar em nulidade pela falta de omissão na análise da matéria contestada por meio da peça de impugnação.
BOLSA DE ESTUDO. AUSÊNCIA DE VERBA PAGA POR MEIO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS. CARACTERIZA REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS.
Não integram o salário de contribuição as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior (IFES), de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei 8.958/1994 e do art. 7º do Decreto 5.205/2004.
A FAPES não prestou apoio, no período fiscalizado, a Instituições Federais de Ensino (IFES), assim a verba paga a título de bolsa integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. Ausente, momentaneamente, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11610.001457/2003-21
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Exercício: 2000
SIMPLES. ESCOLA DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS.
O art. 17, XVI, combinado com o art. 18, 5°-B, I, da Lei Complementar n° 123/2006, permitem que as escolas de línguas estrangeiras de micro e pequeno porte possam recolher tributos na forma do Simples Nacional, desde que se dediquem exclusivamente a essa atividade ou não exerçam outra que seja objeto de vedação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.415
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Mércia Helena Trajano Damorim votou pela conclusão.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10882.003600/2002-75
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OPERAÇÃO COM ÁGIO - SIMULAÇÃO RELATIVA - VERDADEIRA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de urna tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz.
MULTA QUALIFICADA
Descabe invocar "erro de proibição" para desqualificar a multa, quando caracterizada a simulação relativa, em que o negócio jurídico praticado não foi desejado pelas partes, tendo se destinado exclusivamente a dissimular o negócio desejado, no caso, a alienação de participação societária.
Numero da decisão: 9101-000.829
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Karen Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni Filho e Susy Gomes Hoffmann que desqualificavam a multa de ofício.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13899.002290/2003-61
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 14/11/2003 a 15/03/2004
PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA IDÊNTICA.
RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo fiscal, implica na renúncia à instância administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-000.416
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Flavio de Castro Pontes
