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4621771 #
Numero do processo: 13009.000723/2005-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS. A Lei nº. 8.852, de 1994, não veicula isenção do imposto de renda das pessoas físicas. As verbas recebidas a título de adicional por tempo de serviço, adicional de férias e gratificação constituem renda ou acréscimo patrimonial e devem ser tributadas, a mingua de enunciado isentivo na legislação. INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever de o contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, do imposto de renda na fonte lançado na Declaração de Ajuste Anual, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RETIFICADORA. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL ORIGINAL. O declarante obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa e essa declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2202-000.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4620593 #
Numero do processo: 13896.002464/2003-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DCTF. LEGALIDADE. É cabível a aplicação da multa por atraso na entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais. Precedentes do STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32.511
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4621627 #
Numero do processo: 10183.002853/2006-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: .2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento fundamentado (art. 18, do Dec. n° 70235, de 1972, com a redação dada pelo art,1° da Lei n° 8348, de 1993). ITR — EXCLUSÃO DA BASE DE. CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) - EXIGÊNCIA A exigência do ADA para efeito de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente, de utilização limitada, assim entendidas as áreas de reserva legal, áreas de reserva particular de patrimônio natural e áreas de declarado interesse ecológico, e de outras áreas passíveis de exclusão, como áreas com plano de manejo florestal e áreas para reflorestamento, fez-se valer a partir do exercício 2001. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO - COMPROVAÇÃO. Para efeito de exclusão do ITR não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas em caráter geral, por região local ou nacional, mas apenas as declaradas, através de ato emitido por órgão competente, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular. VALOR DA TERRA NUA (VTN) A autoridade administrativa competente poderá rever o VTN, que vier a ser questionado, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTN. VI N — ARBITRAMENTO — TABELA SIPT - A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei n° 9,393, de 1996. VTN DECLARADO — SUBAVALIAÇÃO - A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO - Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o sujeito passivo, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.721
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA

4620065 #
Numero do processo: 13805.002087/96-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 30/03/1991 a 31/03/1991 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Havendo obscuridade e omissão no Acórdão, cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração. AÇÃO JUDICIAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – CONCOMITÂNCIA – extinção. A concomitância perdura até o transito em julgado da decisão judicial, sendo que, a partir daí, a aplicação do direito vigente à época dos fatos em litígio (objeto do processo administrativo) deve levar em conta a norma individual e concreta enunciada pela decisão judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDO PARA RETIFICAR O ACÓRDÃO
Numero da decisão: 301-34.119
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de contribuintes,Por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para retificar o acórdão embargado, provendo o recurso voluntário,nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Não Informado

4618046 #
Numero do processo: 10845.003386/2004-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias Exercício: 2001 Ementa: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não elide a responsabilidade do sujeito passivo pelo cumprimento intempestivo de obrigação acessória. Precedentes do STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.021
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO

4619949 #
Numero do processo: 13707.000097/94-44
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ e OUTROS - DESPESAS DE AUDITORIA - CONSULTORIA FINANCEIRA E ASSESSORIA DE DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA - Não prospera a ação fiscal que impugnou a apropriação de despesas operacionais, quando a Fiscalização não comprova a inveracidade dos fatos regularmente registrados na Contabilidade e a prova dos autos não revela qualquer fato que ilida a presunção de licitude da operação contabilizada. IN 24/86 - DESPESAS COM PROPAGANDA - A dedução das despesas de propaganda obedece ao regime de competência, conforme artigo 54 da Lei 7.450/85. A condição de dedutibilidade estabelecida no ato administrativo em destaque é ilegal. GLOSA DE DESPESAS –-Cabe a glosa de despesa quando se verificar hipótese de investimento em futura aquisição do bem e não de aluguel. BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS E IDÔNEAS - GLOSA - CABIMENTO - Impõe-se a glosa de despesas com a baixa de bens do ativo permanente quando restar provado não ter o contribuinte nenhum elemento de prova para suportar o procedimento adotado. DESPESA COM AQUISIÇÃO DE BRINDES - Na vigência do parecer normativo nº 15/76, a não observância e comprovação de seus pressupostos implica na manutenção da glosa da despesa com aquisição de brinde. DESPESAS DE VIAGENS - Mediante comprovação que aponte a necessidade de viagens para a consecução das atividades da empresa, há de se reconhecer sua dedutibilidade. IRRF - Os lançamentos reflexos seguem a sorte do lançamento principal, naquilo que lhes for aplicável. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.445
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar as exigências relativas às despesas de consultoria e assessoria, propaganda e publicidade e viagem à Argentina e cancelar integralmente a exigência do IR-Fonte. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca em relação à despesa de consultoria e assessoria, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto

4620645 #
Numero do processo: 13925.000120/2003-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. MPF. O auto de infração foi lavrado sob a rubrica de Verificações Obrigatórias, estando plenamente acobertado pelo MPF que lhe deu origem. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza presunção quando a fiscalização apura a base de cálculo da contribuição com as respectivas exclusões utilizando, exclusivamente, valores constantes da escrituração da empresa. Preliminares rejeitadas. COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA DE OFÍCIO. É aplicável na hipótese de lançamento de ofício, não competindo a este colegiado manifestar-se sobre eventual natureza confiscatória de penalidade estabelecida em lei. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09.608
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade, vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López quanto ao MPF; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros -Maria Teresa Martinez López, Cesar Piantavigna e Valdemar Ludvig, quanto a decadência.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4619374 #
Numero do processo: 11924.000641/00-79
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: "Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social Medida Provisória n° 812, de 31.12.94, convertida na Lei n° 8.981/95. Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos prejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser deduzida no lucro real, para apuração dos tributos em referência Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Diploma normativo que foi editado em 31.12 94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado. Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda.
Numero da decisão: CSRF/01-04.107
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luis de Salles Freire, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4620392 #
Numero do processo: 13839.002001/2001-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO – Não se tratando de inexatidão contábil, por inobservância do regime de competência no registro de mutações patrimoniais, nos termos do artigo 177, da Lei nº 6.404/1976, a compensação indevida de prejuízos fiscais não configura hipótese de postergação do tributo, regulada pelo artigo 6º, e parágrafos, do Decreto-lei nº 1.598/1977. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 103-22.379
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4619503 #
Numero do processo: 13116.000721/2004-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Ementa: ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. A comprovação das áreas de preservação permanente e utilização limitada, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR/2000, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), no prazo estabelecido. A averbação das áreas no respectivo Registro de Imóveis, antes do fato gerador, é prova suficiente para comprovar os dados constantes da declaração. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.147
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO