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4521212 #
Numero do processo: 10166.721426/2009-16
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2004 BOLSAS DE ESTUDO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE O pagamento de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação aos empregados e dirigentes, enquadra-se na exceção legal prevista na alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de contribuição. Não se encontra na exceção prevista os valores pagos aos dependentes dos segurados, configurando-se esta parcela como salário indireto. MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE SOMENTE SE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. Os valores da multas referentes a descumprimento de obrigação principal foram alterados pela MP 449/08, de 03.12.2008, convertida na lei n º 11.941/09. Assim sendo, como os fatos geradores se referem ao ano de 2004, o valor da multa aplicada deve ser calculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91, na redação anterior a lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para se determinar o resultado mais favorável ao contribuinte Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I- por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para que seja excluído do lançamento os valores referentes às bolsas pagas aos segurados, somente. Vencidos os Conselheiros Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira e Amilcar Barca Teixeira Junior que entendem que deve ser excluídas as bolsas pagas aos segurados e dependentes; II- Por unanimidade, aplicar ao valor da multa o calculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91, na redação anterior a lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para se determinar o resultado mais favorável ao contribuinte. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme art.2º. da portaria conjunta RFB/PGFN no. 14, de 04.12.2009. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

4539119 #
Numero do processo: 10660.724075/2011-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Implica nulidade, por vício formal, o lançamento tributário que não contém a descrição do fato gerador da exação lançada. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o auto enquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir do lançamento o levantamento referente às diferenças de RAT, por vício formal, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, que entendeu tratar-se de vício material. O Conselheiro André Luiz Marsico Lombardi acompanhou pelas conclusões. Liége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

4566320 #
Numero do processo: 13896.000063/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo do art. 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (recursos repetitivos), devem ser reproduzidas pelos Conselheiros, conforme art.62A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. À luz do REsp 1149022, do STJ, não prevalece a cobrança de multa de mora por atraso no pagamento quando a denúncia espontânea antes de qualquer procedimento de ofício é acompanhada simultaneamente do respectivo pagamento. JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Sumula nº 4 do CARF).
Numero da decisão: 1401-000.776
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4566342 #
Numero do processo: 15374.903207/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/2001 a 31/08/2001 COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Lei Complementar n° 70/91 é materialmente ordinária e por isto pode ser alterada por outra lei desta última espécie normativa, a isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6°, II, da LC n° 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96. MATÉRIA JULGADA SOBRE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C DO CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010. PER/DCOMP. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Numero da decisão: 3302-001.432
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ

4573430 #
Numero do processo: 10920.002596/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006 RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA. SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES POR INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS SUCEDIDOS QUE SÃO LANÇADAS APÓS O EVENTO SUCESSÓRIO. A empresa resultante da transformação não responde pelo pagamento da multa de ofício aplicada à transformada, em autuação concretizada em data posterior à da transformação, por conta de interpretação do conteúdo do art. 133 do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.908
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. Sustentação oral: Tiago Vasconcelos Severini. OAB: 151.421/RJ.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4565587 #
Numero do processo: 19515.000926/2003-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. NULIDADE. De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não havendo, assim, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.462
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4555750 #
Numero do processo: 10675.903075/2009-10
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário:2005 Restituição. Compensação. Admissibilidade. Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008. Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.265
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo – Relatora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Carmen Ferreira Saraiva e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

4566339 #
Numero do processo: 13971.904085/2010-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. A legislação em vigor não permite o creditamento do IPI calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optante pelo SIMPLES. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-001.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE

4556195 #
Numero do processo: 16561.000185/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2002 DECADÊNCIA IRPJ E CSLL ANO-CALENDÁRIO DE 2002 O fato gerador de IRPJ e CSLL é o lucro real anual e conclui-se em 31122002, operando-se a decadência apenas a partir de 31122007. DIVERGÊNCIA NA ADIÇÃO DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – A autoridade fiscal analisou os suportes analíticos apresentados pela contribuinte e notou insuficiência na adição voluntária de preço de transferência por ela efetuada. A contribuinte nega esse erro, mas não traz quaisquer outros documentos ou suportes que possam infirmar os controles verificados em sede de fiscalização. O ônus da prova cabe à contribuinte que dele não se desincumbiu. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO PRL PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM O acondicionamento dos medicamentos importados a granel em embalagens para venda no mercado interno altera a apresentação do produto e caracteriza processo de industrialização que agrega valor ao produto final, impondo-se o ajuste no preço de transferência utilizando-se a margem de lucro de 60%, quando for adotado o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL60%). PREÇO DE TRANSFERÊNCIA PRL 60% IN SRF 243/02 ILEGALIDADE A IN 243/02 buscou interpretar a Lei, porém excedeu seus limites ao presumir, sem autorização legal ou suporte fático, o valor agregado no Brasil por uma regra de proporcionalidade. Para não resultar em ajuste, tal valor teria que ser no mínimo custo incorrido no Brasil agregado à margem de 150% (60% do preço). As margens fixas determinadas pela Lei 9.430/96 aplicam-se apenas aos custos importados de determinadas partes ou aos respectivos preços de revenda, não aos custos ou preços de itens nacionais e nem à margem ou ao valor agregado no Brasil. A IN 243/02 não está de acordo nem com o texto ou com o contexto da Lei
Numero da decisão: 1302-000.915
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos dos votos dos relatores, vencida a relatora no que se refere ao item 3 de seu voto e Marcos Rodrigues de Mello e Luiz Tadeu Matosinho Machado que negavam provimento ao recurso. Designado Luiz Tadeu Matosinho Machado para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4567462 #
Numero do processo: 11060.000226/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS DE ALUGUEL E DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DO LUCRO. BASE DE CÁLCULO. Na sistemática do lucro presumido, as receitas de aluguel e de arrendamentos de bens próprios integram o conceito de receita bruta, submetida ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. GANHOS DE CAPITAL. Os resultados positivos decorrentes da alienação de bens imóveis do ativo imobilizado classificam-se como ganhos de capital e devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido, apurada com base na receita bruta auferida no período, para efeito de incidência do imposto e do adicional. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. ACRÉSCIMOS SOBRE RESTITUIÇÃO DE IOF. TRIBUTAÇÃO. Os acréscimos incidentes sobre valores de indébito tributário recuperado são receita nova, sujeitos à tributação. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A tributação dos fatos a título de CSLL acompanha as mesmas conclusões do decidido quanto ao tributo principal (IRPJ).Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE ARRENDAMENTOS RURAIS. As receitas decorrentes de arrendamentos de imóveis rurais aos sócios do contribuinte, além de sujeitas ao IRPJ e à CSLL, devem ser incluídas também na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.249/95. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE ARRENDAMENTOS RURAIS. As receitas decorrentes de arrendamentos de imóveis rurais aos sócios do contribuinte, além de sujeitas ao IRPJ e à CSLL, devem ser incluídas também na base de cálculo da COFINS, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.249/95. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. DISTINÇÃO DE SIMPLES OMISSÃO. A prática reiterada de omissão na escrituração de receitas operacionais de arrendamento de imóveis rurais aos sócios configuram a intenção do contribuinte de ocultar a ocorrência dos fatos geradores, impondo o lançamento da multa de oficio de 150%. Configura simples omissão a não tributação de ganho de capital sobre única venda de imóvel a pessoa não vinculada, justificando a incidência de multa de ofício de 75%.
Numero da decisão: 1202-000.844
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício aplicada sobre o Ganho de Capital relativo ao item 03 do auto de infração, Venda de Imóvel, reduzindo seu percentual a 75%.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER