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4746188 #
Numero do processo: 10108.000295/2001-69
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO CUJA INTIMAÇÃO SE DEU POR VIA POSTAL OMISSÃO QUANTO À DATA DE RECEBIMENTO IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. Conforme determina o inciso II, do § 2°, do artigo 23, do Decreto n° 70.235/72, considera-se feita a intimação por via postal na data do recebimento ou, caso omitida, conforme se verifica no caso em apreço, quinze dias após a data da expedição da intimação, que ocorreu em 10/07/2001. Sendo assim, é de se considerar tempestiva a impugnação apresentada pelo sujeito passivo em 15/08/2001. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.330
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, ratificando a determinação de retorno dos autos à DRJ de origem para análise das matérias impugnadas. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Susy Gomes Hoffmann e Caio Marcos Candido.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4748262 #
Numero do processo: 19515.004226/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decadência deve ser contada a partir da data da ocorrência do fato gerador. Tendo o lançamento ocorrido dentro do prazo previsto na legislação, não procede a alegação de decadência do direito do fisco realizar o lançamento. GLOSA. VARIAÇÃO CAMBIAL. CABIMENTO. Devem ser glosadas as despesas indexadas à moeda estrangeira, quando registradas em desacordo com o art. 10 da Lei 10.192/2001. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. COLIGADA. NEGÓCIO. FAVORECIMENTO. - NÃO CARACTERIZAÇÃO Não tendo sido realizados negócios em condições de favorecimento com coligadas, insubsistente a autuação em seus itens 02 e 03. TJLP.PRE VISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPETENTE. Correta a dedução de despesas com base na TJLP, tendo em vista existente previsão de contrato prévio, entre partes distintas, que orientou as operações das empresas envolvidas. DA NÃO CUMULAÇÃO NA GLOSA DE DESPESAS. A autuação englobaria todas as operações com base na TJLP. Entretanto, a fiscalização não incluiu os valores já autuados, somente os que ainda não haviam sido tributados, não tendo ocorrido dupla contagem. CSLL. DECORRÊNCIA. Dada a procedência do lançamento do IRPJ, mantém-se o lançamento da CSLL, por decorrer dos mesmos motivos de fato e de direito.
Numero da decisão: 1202-000.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, quanto à matéria Distribuição Disfarçada de Lucros, itens 02 e 03 do auto de infração,dar provimento ao recurso voluntário. 0 Conselheiro Carlos Alberto Donassolo acompanhou o relator pelas suas conclusões. Em relação à matéria de glosa de juros calculados pela TJLP, item 01 do auto de infração, dar, por maioria, provimento ao recurso. vencidos os conselheiros Carlos Alberto Donassolo e Viviane Vidal Wagner. No que concerne as matérias de glosa de variação cambial, item 04 do auto de infração, e utilização da -ULF como remuneração em substituição à variação cambial, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (relator), Nereida de Miranda Finamore Horta e Geraldo Valentim Neto, que davam provimento ao recurso quanto a essas matérias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4746803 #
Numero do processo: 13983.000042/2001-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SÚMULA CARF Nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-001.557
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e não conhecer do recurso quanto à energia elétrica e combustíveis, por se tratar de matéria sumulada. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

4748534 #
Numero do processo: 10935.001243/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 IRPF. OMISSÃO DE RECEITAS DE ALUGUEL. ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Se a fiscalização considerou como contribuinte pessoa física que detém apenas poderes de procurador, e não o mandante, restam violados os arts. 121 e 142 do CTN, caracterizando erro na identificação do sujeito passivo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.395
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4747705 #
Numero do processo: 10830.001588/2006-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1999, 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: DECADÊNCIA – IRPJ, CSLL, PIS, COFINS Como os lançamentos se aperfeiçoaram em 23/03/06, encontramse fulminados pela decadência os lançamentos de PIS e de COFINS relativos aos fatos geradores ocorridos até novembro de 1999, inclusive. Aplicação do art. 173, I, do CTN, vez que não há nos autos elementos que indiquem ter havido pagamento de PIS e de COFINS. IRPJ, CSLL – ATOS COOPERATIVOS E NÃO COOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO Na comercialização de planos de saúde, existe prestação de utilidade pela cooperativa a terceiros (usuários, na comercialização de planos de saúde), na medida em que os planos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades conexas de não cooperados. O contratante não paga simplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à cooperativa, de modo que as relações econômicas relativas ao plano de saúde contratado se instalam entre o terceiro e a cooperativa, e não entre o terceiro e o cooperado. Diante da assertiva da recorrente de que todos os ingressos são decorrentes de atos cooperativos, o autuante tomou como base os custos incorridos para apuração dos resultados de atos cooperativos e de atos não cooperativos. Critério de rateio na apuração de receitas e de resultados de atos cooperativos e não cooperativos, por proporcionalidade dos custos de atos cooperativos e dos custos de atos não cooperativos, que revela razoabilidade e adequação no caso vertente. Correta a não exigência de CSL pelo autuante sobre os resultados de atos cooperativos. PIS, COFINS A isenção de COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 às cooperativas se cingia aos ingressos decorrentes de atos cooperativos, não sendo afetada sua revogação, no lançamento em dissídio. Exigência sobre as receitas de atos não cooperativos, apuradas pelo critério de rateio, que deve ser mantida reflexamente. JUROS TAXA SELIC Matéria objetivada na Súmula nº 4 do CARF, tendo cabimento a aplicação da taxa Selic para juros moratórios ordinários. MULTA DE OFÍCIO DE 75% É defeso a este órgão julgador apreciar a constitucionalidade da lei que prescreve multa de ofício de 75%. Súmula nº 2 do CARF.
Numero da decisão: 1103-000.587
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a PIS e COFINS dos meses de janeiro a novembro de 1999.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4748758 #
Numero do processo: 10821.000801/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4°, DO CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, não houve pagamento antecipado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário Súmula CARF nº 38. Assim, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no primeiro dia do ano-calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato gerador. No caso, como o lançamento se refere ao ano-calendário de 1999, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2001 e terminou em 31/12/2005. Como a ciência do lançamento se deu em 15/12/2004, o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência IRPF SOBRE RENDIMENTOS OMITIDOS. APURAÇÃO MENSAL E TRIBUTAÇÃO ANUAL. O fato gerador do IRPF é complexivo anual, só se aperfeiçoando em 31 de dezembro do ano-calendário. E, apesar do imposto ser devido mensalmente, a tributação definitiva das receitas auferidas ocorre apenas na declaração anual de ajuste, em conjunto com os demais rendimentos, nos termos do art. 2o da Lei nº 8.134, de 1990. Desta forma, correto o auto de infração que lançou os rendimentos omitidos mensalmente, mas que os totalizou para efetuar a tributação no final do exercício. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). Hipótese em que o recorrente não logrou comprovar a origem da maioria dos depósitos bancários incluídos no lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. Se os depósitos tiverem sua origem esclarecida e correspondam a rendimentos omitidos devem ser lançados de acordo com sua natureza, nos termos do §2o do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pois o uso da presunção legal deve se restringir aos depósitos sem comprovação. No caso, a fiscalização identificou que parte dos créditos se referia à venda de ouro e à corretagem de ações, mas manteve a tributação como depósitos de origem não comprovada. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI No 10.174, 2001. POSSIBILIDADE. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente Súmula CARF nº 35. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir R$3.486.024,95 da base de cálculo do tributo lançado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4747367 #
Numero do processo: 15374.901851/2008-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: DCOMP ELETRÔNICA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. Período de Apuração: 01.06.2000 a 30.06.2000 Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-001.310
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Rodrigo Leporace Farret. OAB/DF nº 13.841.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4745212 #
Numero do processo: 10880.912984/2006-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 2002 ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO. VINCULAÇÃO DE PAGAMENTO A DÉBITO COM NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DO IRPJ. EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. Provado o erro cometido no preenchimento da DCOMP, motivador de sua não homologação, a compensação deve ser analisada a partir da real natureza do crédito utilizado, mormente tendo em conta as peculiaridades das antecipações previstas nos casos de importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE DIRECIONADA POR OUTRA NATUREZA DE CRÉDITO. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação tem por pressuposto crédito de outra natureza, em razão de informação equivocada do sujeito passivo. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez admitida que outra é a natureza do crédito, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que negou provimento ao recurso voluntário e fez declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4746415 #
Numero do processo: 35301.006442/2007-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicilio tributário do contribuinte. As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4744752 #
Numero do processo: 10183.720092/2006-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000. ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. Cabe ao contribuinte interessado apresentar a documentação comprobatória da existência das áreas que pretende excluir da tributação pelo ITR (como é o caso da área de preservação permanente). Sem provas que atestem de forma irrefutável a existência e o alcance das referidas áreas, não há como aceitar as informações prestadas em DITR. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE. O arbitramento do VTN é procedimento devidamente previsto em lei (art. 14 da Lei nº 9.393/96), e por isso devem ser utilizados os parâmetros legais lá mencionados, pelas autoridades fiscais, toda vez que o VTN declarado pelo contribuinte não for merecedor de fé. Cabe ao contribuinte a apresentação de laudo que refute os valores apurados por meio do SIPT, laudo este que deve preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido. ITR PLANO DE MANEJO FLORESTAL COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA E CUMPRIMENTO Para fins de apuração do ITR, considera-se como área de exploração extrativa aquela que comprovadamente tenha um plano de manejo sustentado, e cujo cronograma esteja comprovadamente sendo cumprido ao longo do exercício a que se refere a DITR. Sem tal comprovação, não há como acolher a área de exploração extrativa declarada.
Numero da decisão: 2102-001.575
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer a área de 249,9 hectares como de preservação permanente
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI