Numero do processo: 36624.014040/2006-42
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/09/2006
APLICAÇÃO PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE,
A penalidade prevista no art. 32-A, inciso I, da Lei 8,212/91, pode retroagir para beneficiar o contribuinte,
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.483
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, com relação à aplicação da multa, vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35-A da Lei n° 8..212/91, em dar provimento parcial para adequar seu valor ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91. E, no mérito, por unanimidade de votos, em manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator, Apresentará voto vencedor o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 11065.000042/2005-25
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
MULTA DE OFÍCIO. TÍTULOS PÚBLICOS. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a legislação mais benéfica aos atos e fatos não definitivamente julgados, devendo ser cancelada a multa de ofício aplicada em razão compensação de crédito tributário com títulos públicos (obrigações da Eletrobrás).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-002.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Marcela Gomide Neto de Paula, OAB/DF 36.957.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Relator.
EDITADO EM: 07/02/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 10108.000535/86-25
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 1990
Ementa: IRPJ - REGIME DE COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA,
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
O regime de -competência se define a partir das regras jurídicas do direito material, como fonte, entre as quais, os contratos, segundo os limites da liberdade de manifestação da vontade, através dos quais definem-se a existência (nascimento),eficácia, liquidez e certeza de direitos e obrigações correspondentes.
IRPJ - INTENÇÃO DO AGENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Impera no direito tributário o princípio
geral da responsabilidade objetiva(C.T.N.art.136) e abstração na interpretação (C.T.N. art. 118), nos dois sentidos: de
proteção ao crédito tributário e do comportamento do contribuinte, frente aos quais, devem ser interpretadas as demais
normas.
IRPJ - LEGISLAÇÃO COMERCIAL E TRIBUTARIA - INTEGRAÇÃO.
O direito tributário goza de certa autonomia. Porém, não se encontra isolado da restante do ordenamento jurídico, mormente
no que concerne ao imposto de rendadas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, cujo ponto de partida é o lucro líquido, conceito fundamentalmente de O direito comercial
IRPJ - PREÇO PRELIMINAR./ PROVISÓRIO, ESTIMADO
CONCEITO - POSSIBILIDADE DE PREVISKO.
E lícito â. partes ajustarem no contrato um preço preliminar ou provisório ou estimado, deixando para um momento futuro sua fixação em dependinciai na depnedência de evento ou fato posterior, inclusive das partes, ou mês ao encargo de terceiros. Nula seria cláusula que deixasse apenas ao arbítrio de
uma das partes a sua fixação (Cod.Civ., arts.115, 1.123 e 1.125).
IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO NA DEFIÇÃO PREÇO FINAL.
Frente a realidade inflacionária do Pais,
não há como refutar a possibilidade de ,previsão
de variação monetária, pelos indíces oficialmente reconhecidos, pelo período ocorrido entre a fixação dos preços provisório
preliminar, e o definitivo/final, se entre estas datas ocorreu lapso de tempo bastante expressivo, ao qual a variação naturalmente deve vincular-se e reportar-se.
IRPJ - INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO.
O fato dos contratantes posterior ao contrato que tiver relação com o objeto principal, é a melhor explicação da vontade que as
partes tiveram no ato da celebração do mesmo contrato (Cod. Comercial, art. 131, n9 3).
IRPJ - AJUSTES DE EXERC/CIOS ANTERIORES -
CONCEITO, EXTENSA0 E PROFUNDIDADE.
Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos art. 186).
O erro a que se refere esse dispositivo tanto pode ser erro de fato quanto erro de direito. É próprio do ordenamento jurídico como um todo prever a possibilidade dos erros, que são ínsitos ã condição humana, e dos mecanismos e/ou formas de corrigi-los, no sentido o mais amplo possível.
Dai a correção dos erros do judiciário, do
Fisco ao lançar (revisão do lançamento, complementação,
feitura de um novo, etc.) e tem
bem do contribuinte, naturalmente.
Numero da decisão: 103-10.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e realização de perícia e, no mérito, por maioria dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Braz Januário Pinto (Relator) e Carlos Emanuel dos Santos Paiva (Suplente). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro DÍCLER DE ASSUNÇÃO.
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 15224.002477/2004-12
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 01/12/2004
VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
A responsabilidade por extravio de mercadoria regularmente manifestada, constatado em procedimento de vistoria aduaneira, para efeitos fiscais, é do transportador. Aplicação do artigo 592 do Decreto n° 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro).
Crédito Tributário Mantido
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.711
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10283.003820/2004-10
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1995, 1996
ITR - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA.
Sendo a apuração e o pagamento do 1TR efetuados pelo contribuinte, nos termos do artigo 10, da Lei nº 9,393, de 1996, e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologaçãodevendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro (art, 150, § 4," do CTN),
ÁREA DE. INTERESSE ECOLÓGICO.
Devidamente comprovado que a área é de preservação florestal/interesse ecológico a mesma poderá ser excluída da base de cálculo do ITR.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.667
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Relator, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao exercício de 1995 e, no mérito, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Pedro Anan Junior
Numero do processo: 10630.000686/2005-99
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/2005 a .30/06/2005
COFINS NÃO CUMULATIVA. DEPRECIAÇÃO.
Ainda que não caiba ao fisco realizar a recomposição de lançamentos contábeis-fiscais, os quais deveriam ter sido efetuados observando-se as normas que regem a matéria, por se tratar de um cálculo menos complexo, neste caso, excepcionalmente, com Moro nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que fora solicitado, deve ser concedido à contribuinte o direito ao creditamento da Cofins decorrente da aquisição de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos do Ativo Imobilizado à proporção de 1/48.
COF1NS NÃO CUMULATIVA, UTILIZAÇÃO DE. CRÉDITOS.
Os pagamentos referentes à aquisição de serviços de terraplanagem, topografia e outros, bem assim, a locação de máquinas, equipamentos e veículos conferem direito a créditos da Cofins, porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na Solução de Consulta SRRF10 Disit nº 04/07.
DEPRECIAÇÃO. INSTALAÇÕES.
Submetem-se à depreciação calculada à taxa anual de 10% (dez por cento) bens do ativo imobilizado com características próprias de "instalações".
BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Tendo sido comprovada, por meio de nota fiscal de entrada, a ocorrência de devolução de mercadoria vendida, deverá ser reconhecido o direito ao creditamento sobre esta devolução, consoante art. 3 0, VIII, da Lei IV 10.833/03.
ESTOQUE DE ABERTURA
Para efeito de cálculo dos créditos referentes ao estoque de abertura de insumos, deverão ser considerados os valores relativos a "Peças de Manutenção", vez que se enquadram corno partes e peças de reposição de veículos, máquinas e equipamentos e, portanto, geram crédito de PIS e Cofins de acordo com a Solução de Divergência/COSIT 14/2007.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-000.661
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: reconhecer o direito da contribuinte ao creditamento da cofins decorrente: a) da aquisição de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos do ativo imobilizado à proporção de 1/48 nos referidos CFOP 1406, 1551 e 2551; b) dos serviços de terraplanagem, topografia, silvicultura, viveiro, preparo de terras, aquisição de sementes,
plantio, abertura e conservação de estradas das florestas de eucalipto da recorrente; c) das locações de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na atividade da recorrente; d) da depreciação calculada à taxa anual de 10% (dez por cento), em relação aos precitados quatro bens do ativo imobilizado; e) da devolução, representada pela nota fiscal n° 029451, no valor
de R$2,166,42; e f) do crédito relativo ao estoque de abertura no valor de R$ 170.103,90, a titulo de cofins. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais quanto aos itens a, b e c.
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 13864.000443/2008-48
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APÓS VENCIMENTO DO TRIBUTO. MULTA DE MORA.
A multa moratória, no caso de deferimento de tutela antecipada em eventual ação judicial que conceda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incide tão somente sobre o período em que este não estava amparado pelo provimento judicial.
Findado o período previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96 sem que haja o recolhimento do tributo por parte do contribuinte, reiniciará a incidência da multa de mora, não retroagindo, contudo, ao período interrompido.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar a incidência da multa moratória tão somente até data da concessão da tutela antecipada, a saber, 17/07/2008, abarcando apenas o período em que os créditos previdenciários não estavam com a sua exigibilidade suspensa, bem como para determinar o recálculo da multa aplicada, nos termos do art. 35 da Lei 8.212 (art. 61 da Lei 9.430/96), prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10925.000364/2008-87
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 15/08/2006 a 10/01/2007
PEDIDO DE PERÍCIA. NEGATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Compete à autoridade julgadora de primeira instância decidir, em despacho fundamentado, sobre o pedido de perícia apresentado pelo contribuinte.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA.
A ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação enseja a aplicação da pena de perdimento da mercadoria, por dano ao Erário, pena convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro das mesmas nos casos em que elas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas, independentemente da extensão dos efeitos dos fatos apurados.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, "C", DO CTN
0 art. 33 da Lei n° 11.488/2007, que passou a estabelecer multa menos gravosa de 10% (dez por cento), não se aplica especificamente ao caso concreto, na medida em que a conduta da Recorrente não se limitou ao "empréstimo" de seu nome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros.
Numero da decisão: 3102-000.899
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10925.000329/2003-53
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU VIA POSTAL.
A ausência de comprovação de prévia tentativa de intimação pessoal ou postal macula a intimação por edital e exige a sua anulação.
EMENTA: DECADÊNCIA..§4°, DO ART. 150, DO CTN. Súmula
Vinculante n.° 08/STF.
O prazo decadencial aplicável aos tributos submetidos ao lançamento por homologação é quinquenal. Inteligência do art. 150, do Código Tributário Nacional e aplicação da Súmula Vinculante n.° 8/STF
Numero da decisão: 1102-000.238
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto
Numero do processo: 10715.000184/2010-95
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo-se o instituto da denúncia espontânea. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso nesta matéria. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Laiana Lacerda da Cunha, OAB/DF 41.709.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
