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4610901 #
Numero do processo: 10680.001294/98-15
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL . DECADÊNCIA. Para os fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei n°8.212/91, o prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente ao Finsocial era de cinco anos, contados nos termos do Código Tributário Nacional - a partir do 10 dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição já poderia ter sido constituído, não havendo pagamento antecipado, ou da data do fato gerador, quando houvesse antecipação de pagamento. Após a edição da Lei de Custeio da Previdência Social, o prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário relativo as contribuições para a seguridade social passou a ser de 10 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. Recurso da Fazenda Nacional provido em parte. Recurso Especial do Sujeito Passivo Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 Ementa - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária decorre necessariamente de lei e deve ser feita nos exatos termos em que prevista no ordenamento jurídico. In casu, pelos índices legais criados, especificamente, para tais fins, vedada a concessão dos expurgos inflacionários não autorizados por lei. Recurso Especial do Sujeito Passivo Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.618
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para declarar a decadência dos fatos geradores anteriores a 25 de julho de 1991. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann (Relatora), Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Nilton Luiz Bartoli e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. 0 Conselheiro Antonio Praga acompanha o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor pelas suas conclusões e apresenta declaração de voto. Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do contribuinte. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Nilton Luiz Bartoli e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4615081 #
Numero do processo: 15983.000769/2007-63
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003 NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. O MPF é instrumento de controle administrativo, sendo que eventuais irregularidades nele contidas não podem ensejar a nulidade do lançamento. Ademais, no caso concreto não foram constatadas as irregularidades alegadas. NULIDADE. AGENTE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADES. INOCORRÊNCIA. Não se há de acolher alegações genéricas de ilegalidades e inconstitucionalidades. Ademais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. IRPJ.CSLL. ARBITRAMENTO DE LUCROS. MEDIDA EXTREMA. O arbitramento dos lucros é medida extrema, que só deve ser adotada quando demonstrada a impossibilidade da apuração do lucro pela forma tempestivamente adotada pelo contribuinte, no caso, o lucro presumido. O fato de não constarem do Livro Caixa as receitas financeiras auferidas em operações de renda fixa e parcela significativa das notas fiscais emitidas confirma que as receitas correspondentes foram subtraídas à tributação, mas não enseja, de plano, a rejeição do Livro Caixa, nem obriga o contribuinte à apresentação da escrituração contábil completa. Nessas condições, o arbitramento se revela precipitado, e o lançamento deve ser desconstituido. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE NAO COMPROVADO. DESCABIMENTO. Deve ser reduzida a multa aplicada para o percentual de 75%, quando não restar comprovada nos autos a conduta dolosa do contribuinte, em especial pela informação à administração fazendária, mediante apresentação de DIPJ, da totalidade das receitas auferidas. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.205
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidades; acolher a argüição de decadência cru relação ao PIS e COFINS para os fatos geradores ocorridos até setembro de 2002, inclusive e; no mérito, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência do IRPJ e da CSLL e reduzir ao percentual de 75% a multa de oficio sobre a exigência do PIS e da COFINS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4577699 #
Numero do processo: 11065.002881/2007-40
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004 DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido são vedadas as deduções de despesas com brindes. (Lei n º 9.249, de 1995, artigo 13, VII). PAGAMENTOS DE CONSULTORIA. VALORES EXCEDENTES AO CONTRATO. LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. Valores relativos a “Ajustes Extra-Contratuais” incluídos, indevidamente, em cálculo de remuneração determinada em contrato, devem ser considerados como pagamentos por mera liberalidade e, nessas condições, são indedutíveis do lucro líquido para apuração do lucro real e da CSLL.
Numero da decisão: 1801-001.132
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Momentaneamente ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4613259 #
Numero do processo: 10821.000185/2001-31
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Ofende o Princípio da Legalidade a imposição de condição que modifique a base de cálculo, com majoração do tributo, por ato infra-legal, no caso Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-00.005
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4616021 #
Numero do processo: 19515.002970/2003-29
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Com a edição da Súmula Vinculante n° 08 pelo Supremo Tribunal Federal, foi decretada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei ri° 8.212/91, aplicando-se as disposições do Código Tributário Nacional também às denominadas Contribuições Sociais. Consoante comando do art. 103-A da Carta Magna a aplicação da Súmula Vinculante tem aplicação imediata pela Administração, conforme reconhecido pelo Parecer PGFN CAT 1.617/2008, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Fazenda. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. A simples entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais DIPJ retificadora, desacompanhado de prévio recolhimento do tributo, não tem o condão de atrair os benefícios da denúncia espontânea, mormente se o contribuinte se encontrava efetivamente sob procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1803-000.274
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por maioria de votos, em dar provimento parcial para acolher a preliminar de decadência, e no mérito em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Antonio Pires, que não reconheceu a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

4615734 #
Numero do processo: 10680.720494/2008-50
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 Ementa: ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT) ORIUNDA DA DITR. HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. LAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR O VALOR DO SIPT. Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido. Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2102-000.527
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar vindicada e, no mérito, em DAR provimento ao recurso para considerar o valor da terra nua no montante de R$ 1.994.550,94 (item 20 do Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido - fl. 03), reduzindo o imposto a pagar suplementar (apurado -declarado) para R$ 68.008,30, a ser acrescido de multa de ofício e juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4614237 #
Numero do processo: 13116.000247/2005-93
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá exclui-la da base de cálculo para apuração do ITR. Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-000.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4538142 #
Numero do processo: 13855.002477/2006-14
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PESSOA FÍSICA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. São isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso. Assinado digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente Assinado digitalmente Núbia Matos Moura – Relatora EDITADO EM: 26/02/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Acácia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4614436 #
Numero do processo: 13706.002556/2001-24
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2001 Ementa: SIMPLES. OPÇÃO. DÉBITOS JUNTO À PGFN. EXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. Havendo pendências da contribuinte, sem exigibilidade suspensa, perante a PGFN, correta é sua exclusão do SIMPLES. Posteriormente, sendo regularizadas as obrigações tributárias junto à Dívida Ativa da União e não restando outro impedimento, o contribuinte adquire o direito de admissão no Sistema Integrado de Contribuições - SIMPLES, a partir do 1° dia do exercício subseqüente a sua regularização.
Numero da decisão: 1803-000.211
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a exclusão do SIMPLES no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, mas assegurar à recorrente o direito de reinclusão a partir de 10 de janeiro de 2005, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificada e momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

4614672 #
Numero do processo: 13830.001753/2003-62
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF Exercício: 1999 NULIDADE DA INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pela impugnante, não há se falar em nulidade. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I ° CC nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 26,27 e 28/06/2006). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001. REGULARIDADE. É legal o procedimento fiscal embasado em documentação obtida mediante quebra do sigilo bancário, quando efetuada com base e estrita obediência ao disposto na Lei Complementar n° 105 e Decreto n° 3.724, ambos de 2001. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO. Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente,ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-000.085
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho, Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, afastar a preliminar de irretroatividade vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. E, por unanimidade de votos, afastar as demais preliminares. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL para excluir do lançamento os depósitos das contas correntes mantidas na Nossa Caixa e no Banespa, vencida a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que negava provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Núbia Matos Moura