Numero do processo: 11080.006113/85-64
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 1987
Ementa: IRPF -/DECORRÊNCIA _ ARBITRAMENTO DE LUCROS- 1) Reconhecia, no processo matriz, a ocorrencia do fato econômico, consubstanciado no arbitramento de lucros da pessoa jurídica, a distribuição automática dos resultados da empresa aos seus sócios decorre de presunção legal (art. 99 do Decreto-lei n9 1.648/78)Quando desconhecida a remuneração percebida pelo administrador é ela estimada por critério objetivo para o qual é irrelevante o tempo em
que, no período base, ocorreu a prestação de serviços (Decreto-lei cit., art. 10, parágrafo único c/c Portaria MF n9 22/79, item IX n "a") .
Numero da decisão: 101-77.128
Decisão: Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES
Numero do processo: 19515.001055/2005-88
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito(artigo 173, I do CTN); e da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, § 4º, do CTN).
Por força do art. 62-A do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 2201-002.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator
EDITADO EM: 09/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Marcio de Lacerda Martins e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS
Numero do processo: 10865.901327/2008-40
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 13/08/1999
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. MODALIDADES. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTO INCONDICIONAL. DOAÇÃO. EXCLUSÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. PROVA.
As bonificações podem ser vinculadas ou desvinculadas de operações de venda. As primeiras são redutoras do preço e, quando concedidas sem vinculação a evento futuro e incerto, têm natureza de desconto incondicional. As segundas, por serem desvinculadas da venda, são transferidas por liberalidade da empresa, apresentando natureza de doação. Em ambos os casos não há incidência dos PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que os descontos incondicionais são excluídos da base de cálculo (Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º, V, a; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, V, a; Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único) e porque, ao bonificar por liberalidade, a empresa promove uma doação de mercadoria, não auferindo qualquer receita desta operação. A exigência de prova de ligação com uma concomitante operação de venda, por sua vez, somente faz sentido para a primeira espécie de bonificação. Para as bonificações desvinculadas de operações de venda, basta a apresentação das notas fiscais e dos contratos que lhe servem de suporte, provas estas devidamente acostadas aos autos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3802-003.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito no tocante às notas fiscais de bonificação acostadas aos autos.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra e Bruno Mauricio Macedo Curi. Ausente justificadamente o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 13971.002598/2007-11
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2007 a 28/09/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 38.
Constitui infração às disposições inscritas no §2º do art. 33 da Lei n° 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata o art. 32 da Lei nº 8.212/91 devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/09). No caso, cinco anos, conforme Súmula Vinculante do STF nº 08.
Crédito Tributário Exonerado
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-002.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, André Luís Marsico Lombardi e Liege Lacroix Thomasi acompanharam pelas conclusões.
Liege Lacroix Thomasi Presidente.
Juliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Arlindo da Costa e Silva, André Luis Marsico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ
Numero do processo: 10580.004314/2007-36
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1996 a 28/02/2006
DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DOS ARTIGOS 45 E 46 DA Lei nº 8.212/91. CONTAGEM DO DE ACORDO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Havendo pagamento antecipado aplica-se a regra decadencial prevista no artigo 150 §, 4º do Código Tributário Nacional.
AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
A Ajuda de custo paga de forma habitual, ainda que o segurado não estivesse sido designado para exercer o trabalho em outra localidade, nos termos do artigo 470 da CLT e não havendo provas de que se caracterizariam como necessária para o exercício do trabalho, conforme previsto no § 2º do artigo 457 da CLT, sofre a incidência das contribuições previdenciárias.
ALÍQUOTAS DO RAT. SUMULA 351 DO STJ. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2120 /2011.
A Alíquota do RAT, de acordo com a jurisprudência do STJ, acolhida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, deve ser calculada por estabelecimento identificado por CNPJ.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da da pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, pela regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da ajuda de custo, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, a fim de que o RAT seja calculado de acordo com o grau de risco existente nos estabelecimentos de CNPJ nº 01.278.0181000201 e 01.278.0181000627, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Daiane Ambrosino. OAB: 294.123/SP.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 11831.006547/2002-22
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições
Exercicio: 1988, 1989, 1990, 1991
FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
HOMOLOGATORIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo para pleitear a compensação de créditos decorrentes de provimento judicial ilíquido é b trânsito em
julgado da sentença homologatória dos cálculos, mormente quando
a liquidação é providenciada pelo próprio juizo.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução quando o titulo, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também liquido.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3202-000.228
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Irene Souza da trindade Torres e Joao Luiz Finazzi; que negavam provimento Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.
Fez sustentação oral a advogada Iris sansoni-225459 OAB/SP.
Nome do relator: Irene Souza Da Trindade Torres
Numero do processo: 10980.007804/2005-10
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2003
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEFINIDA EM ATO NORMATIVO. POSSIBILIDADE.
A obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.194
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10380.009340/2005-45
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001
ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS
CONTÁBEIS. A não apresentação pela fiscalizada dos livros e da
documentação contábil e fiscal alegando estarem extraviados não deixa ao fisco outra alternativa que não seja lançar mão do arbitramento do lucro.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O lançamento da CSLL, em razão da estreita
relação de causa efeito com o lançamento matriz, deve ser ajustado ao quanto se decidiu no lançamento de IRPJ.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Os princípios constitucionais tributários da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, são limitações impostas pelo Constituinte ao legislador ordinário, não podendo este último instituir tributo sem que o faça por lei, ou que tenha efeito confiscatório ou ainda que
seja inadequado à capacidade de contribuir do cidadão.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n° 4° do 1° C.C., é
legal a aplicação da TAXA SELIC nos lançamentos de oficio.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.149
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Rogério Garcia Peres
Numero do processo: 10909.900176/2008-59
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002
RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
A denúncia espontânea não alcança os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na legislação, que serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, observado o limite de 20%.
Numero da decisão: 3803-000.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique Martins de Lima, Hélcio Lafetá Reis, Rangel Perrucci Fiorin e Daniel Maurício Fedato.
Nome do relator: Relator Belchior Melo de Sousa
Numero do processo: 10280.000743/91-27
Data da sessão: Fri May 19 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PIS FATURAMENTO DECORRÊNCIA - TRATANDO-SE DE LANÇAMENTO REFLEXIVO, A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ É APLICÁVEL NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE DEVIDO Á RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO QUE VINCULA UM AO OUTRO.
Numero da decisão: 102-29.910
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ursula Hansen
